Fundamentos Jurídicos
- Direito Civil
- Termo inicial: citação: CC,art. 405
- Direito do Trabalho
- IR: não incidência: OJ SDI-1 400;
- sucessão trabalhista de empresa em liquidação extrajudicial: aplicabilidade: OJ SDI-1 408;
Comentários
Os juros de mora incidem sobre o valor do principal corrigido monetariamente, nesse sentido:
JUROS DE MORA – Incidência sobre o valor principal não corrigido – Inadmissibilidade – Correção monetária é mero fator de atualização da moeda que não se confunde com juros – Recurso não provido. (AI nº 615.444-4/0. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 18/02/2009. Rel. Des. Sousa Lima)
No caso de dano extracontratual, os juros de mora começam a contar a parir da data do dano:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ.1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.
2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.
3.- Recurso Especial improvido (REsp 1132866 pub. 2ª Seção do STJ 03/09/2012 rel. Ministro Sidnei Beneti).
Imposto de Renda não incide sobre juros de mora [1]:
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.
Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.
Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).
Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.
Referência
- Lilian Fonseca. Imposto de Renda não incide sobre juros de mora . Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10612&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: RR-208341-66.2008.5.09.0069