Fundamentos jurídicos
- Periculosidade: CLT, art.193, §4º
Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso:
Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias – Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 – que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.
Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.
Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.
A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A r ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.
Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absolutae direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convençõescoletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de seatentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda (Lei nº 4.680 de 18/06/1965, artigo 1º).
Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros (Lei nº 4.680 de 18/06/1965, artigo 2º).
Contrato de representação comercial deve ser escrito:
Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada (TRT MG: RO nº 01245-2009-004-03-00-0. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1982&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).
A formalização da relação de representação não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. O representante precisa exercer seu trabalho com autonomia, sob o risco da relação mascarar uma relação de emprego. Nesse sentido:
REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Nada obstante a formalização de contrato de representação comercial com amparo na Lei n. 4.886/1965, no presente caso verifica-se a presença da subordinação, nos termos e amplitude preconizados no artigo 3º da CLT, subsistindo a relação empregatícia com a descaracterização do contrato de representação. Recurso desprovido (RO 0001591-11.2011.5.24.0004. 1ª Turma do TRT da 24ª Região. Jul. 19/06/2013. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira).
Trabalhador voluntário tem vínculo de emprego reconhecido
Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuados [1].
Aeronauta é o profissional que atua abordo da aeronave. Já o aeroviário é o que atua na aviação, mas em terra.
“É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos” (Decreto nº 1.232 de 1962, art. 1º).
Vigia de rua que presta serviço à vários moradores diferentes não é empregado, mas sim, prestador de serviços:
Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado (Processo: RO 00007009220085020008 Órgão Julgador: 11ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 20/09/2011 Relator: Wilma Gomes da Silva Hernandes).
A Lei nº 12.591, de 18/01/2012 assim define a profissão:
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
A Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.
Algumas empresas tem recorrido à Justiça contra a obrigação de contratação de uma quantidade mínima de aprendizes em virtude de impedimentos legais, como é o caso das empresas de segurança, com sucesso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma (Processo: AIRR – 1033-81.2010.5.20.0005 Órgão Julgador: 8ª Turma do TST Publicação: 25/11/2011 Relator: Min. Dora Maria da Costa).
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar conflitos entre corretor e corretora ou empresa do ramo imobiliário. Para apreciar questões relativas a contrato de corretagem entre corretor e o proprietário do imóvel, a competência é da justiça comum estadual:
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois o Tribunal Regional examinou a insurgência relativa ao vínculo de emprego e apresentou as razões pelas quais entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar o pedido de comissões. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, mas relação de consumo. Trata-se de serviço oferecido por profissional liberal e destinado não a posterior aproveitamento econômico, mas ao próprio consumidor final. Nele não se identificam os traços típicos da relação de trabalho (tais como a prestação continuada de labor, dependência econômica entre prestador e tomador, direcionamento do serviço para recolocação no mercado), mas a presença de elementos de relação tipicamente civil. III. Ocorre que, no presente caso, não se discute pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor (na condição de trabalhador autônomo) e a Reclamada (empresa que explora negócios imobiliários). IV. Consta do julgado que o polo passivo da presente relação processual é ocupado por empresa cuja atividade econômica envolve a compra e venda de imóveis. Também consta do julgado que a Reclamada admitiu ter ocorrido -prestação de serviços de forma autônoma- e que o Autor representava-a -nos negócios imobiliários-. Disso se retira que a Reclamada utilizou dos serviços prestados pelo Autor para a consecução de sua finalidade social e explorou essa força de trabalho para o alcance desse fim institucional. Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si. A Reclamada assumiu a posição de tomadora de serviços, e não de usuária final. VI. No art. 114, I, da CF/88 se atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar -as ações oriundas da relação de trabalho-. Nessa competência insere-se não apenas o julgamento de pedidos decorrentes de relação de emprego, mas também de contrato de prestação de serviços autônomos. VI. Verificando-se do acórdão recorrido que esse foi o contrato mantido entre as partes, tem-se que a competência para o julgamento do pedido formulado pelo Autor é da Justiça do Trabalho. Portanto, a recusa da Corte Regional em examinar o pleito de pagamento de comissões sobre venda de imóveis caracteriza violação do art. 114, I, da CF/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de comissões sobre venda de imóveis formulado pelo Autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao referido tema, como entender de direito (Processo: RR: 97400-17.2004.5.15.0071 Órgão Julgador: 4ª Turma do TST Publicação: 04/11/2011 Relator: Min. Fernando Eizo Ono).
O fortalecimento da agroindústria tem gerado muita discussão sobre a aplicação da legislação do trabalhador rural ou urbano à essas empresas, nesse sentido o TST emanou um esclarecedor acórdão:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei n. 4.214/63 e também pela Lei n. 5.889/73 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do art. 7º, ‘b’, CLT). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (OJ/38/SBDI-1/TST). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar – caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os -cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação-. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).
Até a entrada em vigor da emenda constitucional 28/2000, não existia a prescrição quinquenal para os empregados rurais. A aplicação dessa nova prescrição gerou muita polêmica nos tribunais, mas o TST já pacificou a jurisprudência no sentido que a prescrição quiquenal se aplica as causas iniciadas a partir de 2005, 5 anos após a vigência da nova lei, conforme ensina este julgado:
RECURSO DE REVISTA – COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA – EMPREGADO RURAL – PRESCRIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 – INCIDÊNCIA IMEDIATA – ROMPIMENTO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL – EFEITOS. Em hipótese na qual o ajuizamento da ação deu-se em 25/2/2005, data posterior, portanto, à publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000, que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a aplicação imediata da nova norma não implica imprimir-lhe efeitos retroativos de maneira a permitir que alcance fatos pretéritos. A aplicação da nova regra implica, sim, que o início do prazo prescricional de cinco anos seja contado a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, de tal modo que, decorrido esse prazo, estarão prescritas as lesões a direito suportadas até então, ainda que tenham ocorrido em data anterior à edição do diploma legal sob comento (RR: 69500-98.2004.5.15.0058 Org. Jul. 1ª Turma do TST Pub. 14/05/2010 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. DESCARGA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Conforme se depreende do acórdão regional, bem como dos depoimentos nele insertos, o reclamante, contratado como motorista carreteiro, auxiliava, eventualmente, os demais empregados no carregamento e descarregamento do caminhão que conduzia. Restou, ainda, consignado que tal auxílio eventual à carga e descarga do caminhão não configura acúmulo de função, uma vez que plenamente compatível com o trabalho de motorista carreteiro.
Nesse sentido, entendo aplicável o artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal sua contratação-.
Assim, não há falar em violação do artigo 468 da CLT, uma vez que nem sequer restou demonstrado que a auxílio no carregamento do caminhão teria sido ajustado após o início do contrato de trabalho, a configurar alteração contratual lesiva, sendo certo, ademais, que o exercício de tais funções dava-se dentro da jornada de trabalho do reclamante.
Recurso de revista não conhecido (RR: 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).
As atividades de vigia são diferenciadas daquelas exercidas por vigilante:
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “…vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.” (Processo: TRT 2ª Região: 01109200648102004 Acórdão: 20100855169 17/09/2010. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1953&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).
No fim de 2012 uma alteração da CLT incluiu os vigilantes entre os profissionais que recebem Adicional de Periculosidade
Vigilante de carro forte que repõe dinheiro em caixas eletrônicos deve receber adicional por acúmulo de funções:
O Acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e aquelas exigidas do trabalhador no curso do contrato. E foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Isso porque a empresa reclamada passou a atribuir ao empregado, um vigilante de carro forte, as funções de contagem e reposição de dinheiro em caixas eletrônicos, ficando claro o acúmulo de funções.
Segundo o juiz convocado, embora a preposta da empresa tenha declarado que fazia parte das funções do vigilante de carro forte contar dinheiro e abastecer caixa eletrônico, não houve Desvio de função, porque o tesoureiro exerce muitas outras atividades, como registrado pela juíza sentenciante. Por outro lado, não há dúvidas de que ocorreu, sim, acúmulo de funções. “Restou incontroverso que durante o exercício do cargo de Vigilante de Carro Forte, o demandante passou a realizar o abastecimento de caixas eletrônicos e contagem de numerários desde 2003, o que antes era feito pelo Banco do Brasil, sendo certo que tais funções não se inserem na atividade típica de Vigilante de Carro Forte” – frisou (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010 ).
Sobre as diversas jornadas de trabalho dos Vigilantes:
VIGILANTE. ESCALAS 5X1 E 4X2, EM JORNADAS DE 12 HORAS. AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. A autorização convencional para a utilização das escalas 5×1 e 4×2, em jornadas de 12 horas, não tem o condão mágico de produzir compensação automática entre escalas que jamais foram menores que 44 horas semanais. Com efeito, na escala 5×1, o autor trabalhava 55 horas numa semana, e 66 horas nas cinco semanas seguintes, e assim sucessivamente e, na escala 4×2, o trabalhava 44 horas em duas semanas, e 55 horas nas quatro semanas seguintes, e assim sucessivamente. Havendo prorrogação de jornada sem a correspectiva remuneração, merece reforma a decisão de origem que indeferiu as horas extras pleiteadas.Recurso a que se dá provimento (Processo: RO 00441008220075020044 Órgão Julgador: 4ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 06/06/2008 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros).
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – 1ª A 4ª SÉRIES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96.
1. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, razão pela qual não poderia o Poder Público Municipal exigir graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal.
2. Recurso especial a que se nega provimento (Processo: REsp 1126957 / PR Órgão Julgador: 6ª Turma do STJ Publicado: 31/08/2011 Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Banco indenizará bancária obrigada a transportar grandes quantias em dinheiro sem segurança [1]
Conforme explicou o juiz em sua sentença, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos financeiros, estabelece a obrigatoriedade de contratação de empresas especializadas em transporte de valores.
No caso deste serviço ser realizado pela própria instituição financeira, ela deve dispor de estrutura preparada e organizada, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. Além da preparação adequada dos vigilantes, a legislação determina que o sistema de segurança seja dotado de dispositivos capazes de inibir e impedir a ação de malfeitores, como alarmes e meios de comunicação com o estabelecimento de crédito, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que os estabelecimentos de crédito têm por obrigação contratar empresas especializadas em transporte de valores, jamais podendo confiar este serviço a empregados inabilitados e desprotegidos. O risco se intensifica quando o transporte envolve quantia elevada e ocorre sem qualquer proteção especial, encorajando a ação dos ladrões.
Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária[2]
O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.
Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços.
O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. (…) mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida”” [1].
No mesmo sentido: