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Jornalista que trabalha em empresa não jornalística tem direito a jornada reduzida

O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. (…) mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida”” [1].

 No mesmo sentido:

Referência

  1. RO nº 01275-2010-137-03-00-9 Org. Julgador: 5a Turma do TRT-MG