Turismólogo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.591, de 18/01/2012 assim define a profissão:

Art. 2o  Consideram-se atividades do Turismólogo:

I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.