Representante comercial

Fundamentos jurídicos

  • Lei nº 4.886/1965

Comentários

Contrato de representação comercial deve ser escrito:

Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada (TRT MG: RO nº 01245-2009-004-03-00-0. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1982&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

A formalização da relação de representação não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. O representante precisa exercer seu trabalho com autonomia, sob o risco da relação mascarar uma relação de emprego. Nesse sentido:

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Nada obstante a formalização de contrato de representação comercial com amparo na Lei n. 4.886/1965, no presente caso verifica-se a presença da subordinação, nos termos e amplitude preconizados no artigo 3º da CLT, subsistindo a relação empregatícia com a descaracterização do contrato de representação. Recurso desprovido (RO 0001591-11.2011.5.24.0004. 1ª Turma do TRT da 24ª Região. Jul. 19/06/2013. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira).