Vínculo de emprego

Fundamentos jurídicos

  • Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância: CLT, art. 6º
  • v. Empregado
  • v. Empregador
  • Requisitos
    • Objeto lícito
      • é nulo o contrato de trabalho que vise o desempenho de atividade ilícita
        • jogo do bicho: objeto ilícito: nulidade: TST OJ SDI1 199
        • v. Trabalho ilícito
      • v. Trabalho proibido
  • v. Trabalho Autônomo
  • v. Vigia de rua

Comentários

Relação entre cabeleireiro e salão nem sempre é de emprego:

Mesmo assim, e com base na informação incontroversa dos valores percebidos pelo trabalhador (70% ou 50% do faturamento de seus serviços), o acórdão seguiu em linha contrária à da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação e absolvendo o reclamado da total condenação. O acórdão assinalou que “estaria inviabilizado o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, já que a reclamada arcaria com os custos do empreendimento, energia elétrica, equipamentos, telefone, espaço físico, material utilizado na prestação de serviços e outros, e ainda teria que arcar com os encargos sociais e trabalhistas em relação aos serviços prestados pela autor”.

O acórdão ainda considerou que “não pode ser considerado empregado quem recebe 70% do faturamento bruto auferido com a prestação de seus serviços, sem qualquer despesa para a manutenção do empreendimento” e que, se o autor fosse empregado, “o salário que receberia não seria, indubitavelmente, equivalente ao valor recebido”.

Nem o fato de os serviços de cabeleireiro serem prestados nas dependências da reclamada, com horários pré-agendados de segunda a sábado pela recepcionista do salão, e de o reclamante comunicar o não atendimento em determinados dias ou horários à reclamada significa, no entendimento da 5ª Câmara, a existência de subordinação jurídica, “pois tais procedimentos visam atender ao interesse dos próprios clientes, circunstância que, de modo algum, desnatura o contrato de natureza civil” [1].

Relação entre corretor de seguros e banco tem vínculo reconhecido:

A empresa alegou que a reclamante é autônoma e que, portanto, não estão presentes os requisitos que identificam a relação de emprego (prestação pessoal e constante de trabalho subordinado ao empregador mediante recebimento de salário). A defesa insistiu ainda em que a reclamante só recebia comissão pelas vendas que efetuava, não havendo controle de horário ou metas a serem alcançadas, e que ela utilizava a agência bancária apenas pela facilidade de contato com os clientes.

As provas do processo, porém, demonstraram que a reclamante, na verdade, era empregada da empresa e que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a ré foi uma tentativa de burlar a lei pela qual os corretores de seguros não podem ser empregados de empresas de seguro ou capitalização. É o que explica a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira ao afirmar que ´o contrato de natureza civil celebrado entre a empresa da qual a recorrida era sócia e o primeiro réu objetivou apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, ou seja, o vínculo de emprego, até porque existe legislação vedando ao corretor de seguro de vida ou de capitalização ser diretor, sócio-administrador, procurador, despachante ou empregado de empresas de seguros ou capitalização (DL nº 73/66, art. 9º)´. De acordo com a magistrada, isso atrai a aplicação do art. 9º da CLT, pelo qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos [2].

Referência

  1. Precesso: RO TRT15 105200-25.2009.5.15.0038 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1859&ds_voltar=noticias_lista (página inativa) Acesso em: 04/11/2010
  2. Processo: TRT – MG: 0001329-20.2010.5.03.0024 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2674&ds_voltar=default (página inativa) Acesso em: 07/05/2011