Trabalhador rural

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fortalecimento da agroindústria tem gerado muita discussão sobre a aplicação da legislação do trabalhador rural ou urbano à essas empresas, nesse sentido o TST emanou um esclarecedor acórdão:

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei n. 4.214/63 e também pela Lei n. 5.889/73 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do art. 7º, ‘b’, CLT). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (OJ/38/SBDI-1/TST). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar – caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os -cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação-. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).

Prescrição

Até a entrada em vigor da emenda constitucional 28/2000, não existia a prescrição quinquenal para os empregados rurais. A aplicação dessa nova prescrição gerou muita polêmica nos tribunais, mas o TST já pacificou a jurisprudência no sentido que a prescrição quiquenal se aplica as causas iniciadas a partir de 2005, 5 anos após a vigência da nova lei, conforme ensina este julgado:

RECURSO DE REVISTA – COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA – EMPREGADO RURAL – PRESCRIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 – INCIDÊNCIA IMEDIATA – ROMPIMENTO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL – EFEITOS. Em hipótese na qual o ajuizamento da ação deu-se em 25/2/2005, data posterior, portanto, à publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000, que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a aplicação imediata da nova norma não implica imprimir-lhe efeitos retroativos de maneira a permitir que alcance fatos pretéritos. A aplicação da nova regra implica, sim, que o início do prazo prescricional de cinco anos seja contado a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, de tal modo que, decorrido esse prazo, estarão prescritas as lesões a direito suportadas até então, ainda que tenham ocorrido em data anterior à edição do diploma legal sob comento (RR: 69500-98.2004.5.15.0058 Org. Jul. 1ª Turma do TST Pub. 14/05/2010 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).