Fundamentos jurídicos
- v. Bem de família: possibilidade de penhora
- Execução
- Divida alimentar
- Protesto em cartório: CNJ: provimento nº 52 de 16/12/2010
- Divida alimentar
- v. Exoneração Dos Alimentos
- v. Prisão civil
Comentários
Incidência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.
Processos: Resp 1106654[1].
Penhora do FGTS para pagar alimentos
Não fere direito líquido e certo a sentença que determina o saque de valores depositados no FGTS para pagar dívida de alimentos:
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável por centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca as hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp 719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/4/2012.
Termo inicial
O STJ já consolidou o entendimento que o termo inicial para qualquer alteração do valor da pensão (instituição, aumento, redução, exoneração) é a data da citação. Nesse sentido, esta decisão do STJ.
Referência
- Disponível em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=493 Acesso em: 10/12/2009