Fundamentos jurídicos
- Separação convencional de bens
- Separação obrigatória de bens, a pessoa
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial: CC, artigo 1.641, III
- maior de 70 (setenta) anos: CC, artigo 1.641, II
- que casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento: CC, artigo 1.641, I
- Sucessão
- comunicação dos bens adquiridos durante a convivência no regime da separação obrigatória: STF, Súmula 377
Comentários
É necessário elaborar com cuidado o pacto antinupcial nos casamentos com regime de separação obrigatória de bens, visando afastar ou não a aplicação da Súmula 377 do STF. Nesse sentido é o posicionamento do STF:
O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância (…).
No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos (…).
Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado (REsp 992749/MS – 3ª TUrma do STJ – Pub. DJE 05/02/2010 – Rel. Min. Nancy Andrighi).