Fundamentos jurídicos
- Toda pessoa tem direito ao nome: CC, art. 16
- LRP, art. 55 e seguintes
- Pseudônimo possui a mesma proteção do nome: CC, art. 19
- Restrições a utilização do nome de terceiros: CC, art. 17 e 18
Comentários
O nome é constituído do prenome e do sobrenome.
No primeiro ano após ter atingido a maioridade civil o interessado pode alterar seu nome (LRP, art. 56). Fora desse prazo, a alteração do nome é uma exceção, deve ser motivada e depende de sentença judicial (LRP, art. 57).
A competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos e uma das motivações mais comuns é o nome causar constrangimento. Também admite-se a substituição do sobrenome pelo mesmo motivo. Menos comum, também é possível acrescentar sobrenomes para acabar com a homonímia (pessoas com o mesmo nome).
No caso de erros que podem ser constatados imediatamente, é possível a correção pelo próprio oficial do cartório de registro do nascimento (LRP, art. 110).
É possível a substituição do prenome por apelido notório (LRP, art. 58). A Lei de proteção a testemunha admite a alteração do prenome da testemunha e seus familiares.