Arquivo da categoria: Trabalho

Auxílio moradia

Fundamentos jurídicos

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Trabalhador estrangeiro

A Jurisprudência do TST a partir de 2012 passou a considerar o auxilio moradia como parcela indenizatória, isenta, portanto, de incidência de FGTS:

Logo, as despesas efetivamente pagas a título de aluguel pelo Banco Reclamado consistiam em parcelas de natureza indenizatória, pelo trabalho prestado no exterior. Entretanto, a diferença advinda entre o custeio com a moradia e o valor real pago pelo Recorrente – Banco do Brasil, para fins de preservação do valor remuneratório do Autor, caracterizava a natureza salarial pretendida pelo Reclamante (AIRR 3712-48.2010.5.10.0000 8ª Turma do TST, 29/02/2012, rel. des. conv. Maria Laura Franco Lima de Faria).

Trabalho no exterior

Fundamentos jurídicos

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Legislação aplicável

A legislação aplicável é a mais benéfica para o trabalhador, nesse sentido:

Destaque-se que em razão dessa linha de raciocínio – observância do princípio da norma mais favorável -, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, recentemente, cancelou a referida Súmula n.º 207 (Res.181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23/4/2012), o que afasta a hipótese de afronta à mencionada súmula (AIRR 295-74.2010.5.03.0035 4ª Turma do TST jul. 20/06/2012 rel. min. Maria de Assis Calsing)

Licença prêmio

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A prescrição do direito a licença prêmio começa a contar a partir da data de aposentadoria do servidor:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112⁄90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18⁄10⁄10; AgRg no REsp 916.888⁄SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄8⁄09; REsp 939.474⁄RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2⁄2⁄09; AgRg no REsp 957.097⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29⁄9⁄08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8⁄9⁄10; AgRg no Ag 1.253.294⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4⁄6⁄10; AgRg no REsp 810.617⁄SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1⁄3⁄10; MS 12.291⁄DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Terceira Seção, DJe 13⁄11⁄09; AgRg no RMS 27.796⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2⁄3⁄09; AgRg no Ag 734.153⁄PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15⁄5⁄06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6⁄11⁄02, e a propositura da presente ação em 29⁄6⁄07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8⁄STJ.

6. Recurso especial não provido (REsp 1254456/PE, 1ª Turma do STJ, Pub. 02/05/2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves  )

Justa causa – Embriaguez

Fundamentos jurídicos

Comentários

Embriaguez habitual hoje é tratada como doença não dá mais justa causa. A embriaguez em serviço, esta continua sendo objeto de justa causa, e basta uma só falta grave para sua configuração.

recurso de revista. falta grave. Alcoolismo. JUSTA CAUSA. 1. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. 3. No caso dos autos, resta incontroversa a condição da dependência da bebida alcoólica pelo reclamante. Nesse contexto, considerado o alcoolismo, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR – 152900-21.2004.5.15.0022 Org. Julg. 1ª Turma do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Lelio Bentes Corrêa)

Intervalo

Fundamentos

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A indenização pelo descumprimento dos intervalos previstos na legislação não acarreta necessariamente no pagamento de horas extras, mais sim, horas intervalares, nesse sentido, esclarece o Jorge Araújo:

Registre-se que, diversamente do que transparece, não se cuidam de horas extraordinárias (ou extras), mas de um outro gênero: o pagamento pela infração às normas laborais atinentes aos intervalos, vulgarmente chamadas, portanto, de horas intervalares. Ou seja enquanto as horas extraordinárias contraprestam o excesso à jornada, as horas intervalares correspondem ao pagamento pela disposição do trabalhador no período em que deveria estar em repouso. Tanto é assim que o adicional estabelecido pelo legislador, embora coincida com o previsto para as horas extraordinárias, de 50%, encontra previsão específica. Isso significa que, existindo previsão normativa ou legal de um adicional de horas extraordinárias superior, ainda assim as horas ditas intervalares serão devidas com o adicional previsto no dispositivo referido, salvo, por óbvio, que quanto a estas também exista uma previsão específica [1, grifei].

Referência

  1. Revista Direito e Trabalho: Horas Intervalares. Acesso em 21/04/2012.

Salário

Fundamentos jurídicos

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Não se admite a penhora do salário e atitudes análogas, como debitar valores automaticamente da conta do cliente:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Limitação dos débitos a 30% do valor líquido dos vencimentos – Natureza alimentar das verbas – Proteção constitucional – Art. 7″ da CF – Necessidade de manutenção de recursos mínimos para a subsistência – Alegação de impossibilidade de cumprimento da limitação – Descabimento – Realização dos débitos somente depois de creditada a remuneração – Conhecimento inequívoco do valor liquido dos vencimentos — Viabilidade da multa diária – Intuito coercitivo – Razoabilidade do quantum fixado – Ordem mantida – Recurso desprovido (Processo: AI 0030241-74.2011.8.26.0000 Org. Jul.: Jul.: 24/5/2011 Rel.: Des. Manoel Mattos).

Recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso:

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias – Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 – que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.

A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A rministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.

Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absoluta e direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de se atentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Lilian Fonseca. Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=10601&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010 Processo: ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000)

Salário indireto

Ganhos com ações da empresa não configuram salário indireto:

Com essa decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira, o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana.

Para o Tribunal Regional, se o gerente “achou interessante a proposta (era apenas uma opção) e comprou as ações para posterior revenda, claro está que não foram dadas a ele como ‘plus’ salarial, podendo vir a importar até mesmo em perda, conforme o resultado das ações no mercado, que é de alto risco.”

Inconformado o trabalhador recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, informou que a venda das ações pela empresa, “regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração” [1].

Referência

  1. Processo: TST RR – 134100-97.2000.5.02.0069. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1960&ds_voltar=noticias_lista (link inexistente) Acesso em: 20/11/2010

Vigia de rua

Fundamentos jurídicos

Comentários

Vigia de rua que presta serviço à vários moradores diferentes não é empregado, mas sim, prestador de serviços:

Trata-se de modalidade de prestação de serviços muito conhecida nos grandes centros urbanos sob a nomenclatura de vigia de rua. Referido profissional presta serviços a diversos moradores de um mesmo logradouro ou condomínio sem a existência de subordinação e mesmo de pessoalidade. Vínculo empregatício não configurado (Processo: RO 00007009220085020008 Órgão Julgador: 11ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação:  20/09/2011 Relator: Wilma Gomes da Silva Hernandes).

Turismólogo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.591, de 18/01/2012 assim define a profissão:

Art. 2o  Consideram-se atividades do Turismólogo:

I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII – analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Cabeleireiro

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Maquiador

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Depilador

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Pedicure

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Manicure

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Esteticista

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Barbeiro

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Lei nº 12.592, de 18/01/2012, art. 1º, parágrafo único, assim define a profissão:

Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

A referida Lei que regulamenta a profissão é inútil na prática, pois não acrescenta nenhum benefício ou regulamentação ao exercício da profissão, nesse sentido, o Fernando Sales publicou um artigo comentando o assunto e lembrando o entendimento predominante da Justiça do Trabalho de não reconhecer vínculo dos profissionais que atuam em parceria com salões.

Referência

  1. SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A Lei nº 12.592/2012 e a regulamentação da profissão de cabeleireiro e afins: uma lei inútil e uma boa oportunidade desperdiçada.. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21450>. Acesso em: 7 abr. 2012

Ausência ao trabalho – falta

Fundamentos jurídicos

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Apresentar atestados médicos falsos ou adulterados além de motivo para demissão por Justa Causa, configura crime, tanto para quem apresenta o atestado quanto para o profissional de saúde que o emitiu. Para mais detalhes, leia este post da Fátima. O TRT da 4ª Região assim se manifestou sobre a apresentação de atestado médico falso:

JUSTA CAUSA. ATESTADO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. Pratica ato de improbidade o reclamante que apresenta atestado médico falso para justificar ausência ao serviço, o que enseja a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Recurso da reclamante não provido (Processo: RO 0170200-68.2009.5.04.0202 Órgão Julgador: 8ª Turma do TRT da 4ª Região Julgamento: 02/06/2011 Relator: Maria Madalena Telesca).

Adicional por tempo de serviço

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Para os servidores do Estado de São Paulo regidos pela CLT, a base de cálculo do quinquênio é o salário base:

Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12.04.1993 (Processo: RO 00002115120115020040 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 14/09/2011 Relator: Wilson Fernandes)

Justa causa – desídia

Fundamentos jurídicos

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Valentin Carrion, assim define desídia:

Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outra das justas causa.

Maria Inês Moura S. A. da Cunha no mesmo sentido, detalha:

A desídia traduz-se pela negligência, imprudência, ou imperícia no desempenho das funções. A jurisprudência indica um sem número de comportamentos que caracterizam a desídia, como as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o descumprimento habitual das tarefas afetas ao emprego, a falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço, etc.

Agora, “o simples ato de errar” por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa para demissão do empregado:

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONTAGEM ERRÔNEA DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LABORAL DE EFICÁCIA. A justa causa por desídia pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. O empregado não tem obrigação de sucesso/eficácia, de desempenhar com perfeição as suas tarefas. Isso não significa dizer que tenha direito de falhar, sendo certo que sempre se espera o êxito, mas o simples ato de errar – por si só – nem de longe configura descumprimento do contrato de trabalho. Em relação a empregado responsável pela verificação e remessa de dinheiro para depósito bancário (caso dos autos), poderia ser configurada a desídia caso deixasse este de proceder à sua contagem ou – então – que a realizasse de forma negligente, incúria esta corroborada mediante a apuração de condutas concretas (v.g.: conferência do dinheiro enquanto realizava outras atividades), e não pelo simples fato do numerário encontrado ser escusavelmente incorreto. Não pode o empregador se valer da desídia para, sem qualquer prova, tentar – veladamente – induzir que as diferenças pecuniárias teriam sucedido de ato ímprobo do trabalhador (RO 01663003320095020073 Org Jul. 5ª Turma do TRT da 2ª Região Jul. 03/05/2011 Rel. José Ruffolo).

Referência

  1. CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1997, p. 370 (nota 8 ) apud RO 00094001720075020065 Org Jul. Jul. 03/12/2009 Rel. Marcelo Freire Gonçalves
  2. CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da, Direito do Trabalho, Saraiva, 1995, p. 100 apud RO 00094001720075020065 Org Jul. Jul. 03/12/2009 Rel. Marcelo Freire Gonçalves

Desídia – CLT, artigo 482, e

Maria Inês Moura S. A. da Cunha, em sua obra Direito do Trabalho, Saraiva, 1995, p. 100 na mesma linha de entendimento define desídia:

A desídia traduz-se pela negligência, imprudência, ou imperícia no desempenho das funções. A jurisprudência indica um sem número de comportamentos que caracterizam a desídia, como as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o descumprimento habitual das tarefas afetas ao emprego, a falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço, etc.

Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta «in casu» é o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de desemprego no nosso país.

A jurisprudência aponta no mesmo sentido:

Faltas injustificadas. Rescisão contratual. A reincidência de ausências ao trabalho injustificadas ocasiona dispensa justa, seja enquadrando o procedimento como desidioso, seja como indisciplinado. O elemento material de falta reside na irregularidade do trabalho e o elemento subjetivo evidencia-se no desinteresse pelo trabalho. Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T (Proc. 26084/90-6), Rel Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha, DO/SP 09/12/92, Ementário de Jusrisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Reg., Ano XXXVIII, nº 06/93.

(TRT 2ª REGIÃO – Rec. Ord. 94 – Rel.: Des. Marcelo Freire Gonçalves)

Vale Transporte

Fundamentos jurídicos

Comentários

O empregador não é obrigado a pagar vale transporte para o empregado que utiliza meio próprio de condução.

Requerer o vale transporte e utilizar condução própria enseja justa causa. Nesse sentido:

 JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (RO 2458/2003 – 02458.2002.471.02.00-2. 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Juiz Relator Sérgio Pinto Martins)

Empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito ao vale transporte:

Vale transporte. Empregado doméstico. Inclusão. Previsão normativa ampla da lei 7418. Constitucionalidade do decreto lei95.247/87. Ausência de restrição normativa que não pode ser imposta por limitação interpretativa. A lei instituidora do vale transporte (7418) não diferenciou categorias ou classes de trabalhadores, indicando ser o benefício devido a ‘empregados’, por ‘empregadores’, estes, pessoas físicas ou jurídicas. Colide com regramento elementar de hermenêutica autorização para que o intérprete restrinja aquilo que o legislador não restringiu. Dizer que a lei dos domésticos não prevê o benefício, por isto o decreto não poderia estendê-lo a esta categoria é negar vigência ao diploma que criou o próprio instituto, a lei 7418. Recurso ordinário a que se dá provimento (Processo:  01905003620085020010 Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 15/09/2011 Relator: Marcos Neves Fava).

Prova

De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito (Processo: TST: RR- 54500-28.2005.5.04.0382 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11678 Acesso em: 18/01/2011).

Aviso prévio

Fundamentos jurídicos

Comentários

INSS

Não incide INSS sobre o aviso prévio indenizado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA A RETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Processo: REsp 1221665 Org. Julg. Primeira Turma do STJ Julg. 08/02/2011 Relator: Min. Teori Albino Zavascki).

Proporcionalidade

Sobre a proporcionalide do aviso prévio, recomendo a leitura das rápidas reflexões sobre o aviso prévio proporcional do Jorge Araujo.

Redução de jornada

Não reduzir a jornada de trabalho durante o aviso prévia gera direito ao pagamento de novo aviso:

Aviso-prévio – Ausência de redução da jornada – Consequências.

A redução da jornada de trabalho durante o aviso-prévio tem por escopo propiciar ao trabalhador a busca de novo emprego. Sua inobservância frustra a finalidade do instituto e impõe ao empregador o ônus do pagamento de novo aviso Recurso Ordinário nº 00902-2010-032-03–00-4 6ª Turma do TRT-3ª Região. julg. 20/3/2012 Rel. Des. Federal do Trabalho Rogério Valle Ferreira).

Aprendiz

Comentários

Algumas empresas tem recorrido à Justiça contra a obrigação de contratação de uma quantidade mínima de aprendizes em virtude de impedimentos legais, como é o caso das empresas de segurança, com sucesso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma (Processo: AIRR – 1033-81.2010.5.20.0005 Órgão Julgador: 8ª Turma do TST  Publicação: 25/11/2011 Relator: Min. Dora Maria da Costa).

Adicional noturno

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Comentários

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o adicional noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna [1].

É devido o Adicional Noturno na prorrogação do horário noturno:

Adicional noturno – Trabalho após as 5 horas da manhã.

É devido o adicional noturno correspondente às horas prorrogadas, independentemente de haver parte da jornada diária transcorrido em horário diurno, por ser mista a jornada. O que importa para o deslinde da controvérsia é haver trabalho no horário legalmente considerado noturno, trabalho esse prorrogado após as 5 h, ainda que inserido dentro da jornada normal contratual (Processo: RO 0043800-82.2009.5.04.0016 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 4ª Região Jul: 14/12/2010 Relator: Des. Maria da Graça R. Centeno).

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo[2] 

O acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.

Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em:http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010
  2. Processo: TST: RR-44900-88.2008.5.09.0656 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2250&ds_voltar=noticias_lista (pagina inativa) Acesso em: 07/02/2011

Transferência

Comentários

Servidor público

A Administração pode transferir o servidor público, desde que observe os requisitos do ato administrativo e não tenha o objetivo velado de prejudicar o trabalhador:

A transferência ou remoção de funcionários deve ser motivada e ter como fundamento o interesse público. Até porque motivação e finalidade pública são requisitos de qualquer ato administrativo, não sendo lícito à administração, sob o fundamento de discricionariedade, praticar atos abusivos e despidos de interesse público.

Reiteradas transferências de local de trabalho, injustificadamente, configura assédio moral passível de indenização, mormente in casu, em que há atos que sequer foram materializados (Processo: Apelação Cível 0623574-5 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível do TJ/PR Julgamento: 23/02/2010 Relator: Des. Cunha Ribas).

No mesmo sentido, Apelação Cível nº 593394-6, 1ª Câmara Cível do TJ/PR, Jul. 19/01/2010, Rel. Juiz Sérgio Roberto N Rolanski. O TJ-SP entende que a motivação é requisito essencial para a transferência legal do Servidor, incluindo precedente do STJ:

Apelação em mandado de segurança. Servidor municipal. Ato administrativo de alteração de local de trabalho. Falta de requisito motivação. Nulidade do ato. Recursos não providos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 994.07.185425-6-Itatinga-SP, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 6/4/2010, v.u. Boletim AASP nº 2780).

Corretor de imóveis

Comentários

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar conflitos entre corretor e corretora ou empresa do ramo imobiliário. Para apreciar questões relativas a contrato de corretagem entre corretor e o proprietário do imóvel, a competência é da justiça comum estadual:

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois o Tribunal Regional examinou a insurgência relativa ao vínculo de emprego e apresentou as razões pelas quais entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar o pedido de comissões. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, mas relação de consumo. Trata-se de serviço oferecido por profissional liberal e destinado não a posterior aproveitamento econômico, mas ao próprio consumidor final. Nele não se identificam os traços típicos da relação de trabalho (tais como a prestação continuada de labor, dependência econômica entre prestador e tomador, direcionamento do serviço para recolocação no mercado), mas a presença de elementos de relação tipicamente civil. III. Ocorre que, no presente caso, não se discute pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor (na condição de trabalhador autônomo) e a Reclamada (empresa que explora negócios imobiliários). IV. Consta do julgado que o polo passivo da presente relação processual é ocupado por empresa cuja atividade econômica envolve a compra e venda de imóveis. Também consta do julgado que a Reclamada admitiu ter ocorrido -prestação de serviços de forma autônoma- e que o Autor representava-a -nos negócios imobiliários-. Disso se retira que a Reclamada utilizou dos serviços prestados pelo Autor para a consecução de sua finalidade social e explorou essa força de trabalho para o alcance desse fim institucional. Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si. A Reclamada assumiu a posição de tomadora de serviços, e não de usuária final. VI. No art. 114, I, da CF/88 se atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar -as ações oriundas da relação de trabalho-. Nessa competência insere-se não apenas o julgamento de pedidos decorrentes de relação de emprego, mas também de contrato de prestação de serviços autônomos. VI. Verificando-se do acórdão recorrido que esse foi o contrato mantido entre as partes, tem-se que a competência para o julgamento do pedido formulado pelo Autor é da Justiça do Trabalho. Portanto, a recusa da Corte Regional em examinar o pleito de pagamento de comissões sobre venda de imóveis caracteriza violação do art. 114, I, da CF/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de comissões sobre venda de imóveis formulado pelo Autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao referido tema, como entender de direito (Processo: RR: 97400-17.2004.5.15.0071 Órgão Julgador: 4ª Turma do TST Publicação: 04/11/2011 Relator: Min. Fernando Eizo Ono).

 

Trabalhador rural

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fortalecimento da agroindústria tem gerado muita discussão sobre a aplicação da legislação do trabalhador rural ou urbano à essas empresas, nesse sentido o TST emanou um esclarecedor acórdão:

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei n. 4.214/63 e também pela Lei n. 5.889/73 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do art. 7º, ‘b’, CLT). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (OJ/38/SBDI-1/TST). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar – caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os -cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação-. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).

Prescrição

Até a entrada em vigor da emenda constitucional 28/2000, não existia a prescrição quinquenal para os empregados rurais. A aplicação dessa nova prescrição gerou muita polêmica nos tribunais, mas o TST já pacificou a jurisprudência no sentido que a prescrição quiquenal se aplica as causas iniciadas a partir de 2005, 5 anos após a vigência da nova lei, conforme ensina este julgado:

RECURSO DE REVISTA – COMPANHIA ENERGÉTICA SANTA ELISA – EMPREGADO RURAL – PRESCRIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 – INCIDÊNCIA IMEDIATA – ROMPIMENTO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL – EFEITOS. Em hipótese na qual o ajuizamento da ação deu-se em 25/2/2005, data posterior, portanto, à publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000, que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, a aplicação imediata da nova norma não implica imprimir-lhe efeitos retroativos de maneira a permitir que alcance fatos pretéritos. A aplicação da nova regra implica, sim, que o início do prazo prescricional de cinco anos seja contado a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, de tal modo que, decorrido esse prazo, estarão prescritas as lesões a direito suportadas até então, ainda que tenham ocorrido em data anterior à edição do diploma legal sob comento (RR: 69500-98.2004.5.15.0058 Org. Jul. 1ª Turma do TST Pub. 14/05/2010 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).

Veículo (direito do trabalho)

Comentários

O trabalhador que utiliza o próprio veículo para o trabalho deve ser indenizado pela utilização:

INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. É devida a indenização pelo uso de veículo particular do empregado para atividades de interesse do empregador, independente de haver previsão no contrato de emprego, uma vez que o empregador deve fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços, porquanto, segundo o art. 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica(Processo:  RR – 71600-84.2004.5.04.0461 Org. Jul. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. João Batista Brito Pereira).

Compensação (direito do Trabalho)

Fundamentos Jurídicos

  • somente como matéria de defesa: art. 767 da CLT
    • momento: contestação: TST, Súmula 48
  • restrito a dívida de natureza trabalhista: TST, Súmula 18

Comentários

O TST já firmou o entendimento que na compensação de pagamento de horas extras, o valor não está restrito ao mês de competência, devendo ser abatido o valor total pago:

RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA.ABATIMENTO. O entendimento desta Corte é de que não há limitação mensal para compensação de horas extras, observando-se a totalidade dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT concluiu, com base no conjunto probatório, que as funções exercidas pelo reclamante se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, e não se pode chegar a conclusão contrária por meio de recurso de revista. Aplicam-se as Súmulas nº 126 e 102, I, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. DIVISOR 150. A decisão do TRT está baseada nas Súmulas nos 124 e 343 do TST, ficando superados os paradigmas colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS. A decisão do TRT foi mantida integralmente, de modo que os reflexos das verbas excluídas por aquela Corte de fato não podem ser deferidos. Recurso de revista de que não se conhece (RR: 1968200-25.2005.5.09.0015, Org. Jul. 5ª Turma do TST, Pub. 30/09/2011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda).

 

Vínculo de emprego

Fundamentos jurídicos

  • Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância: CLT, art. 6º
  • v. Empregado
  • v. Empregador
  • Requisitos
    • Objeto lícito
      • é nulo o contrato de trabalho que vise o desempenho de atividade ilícita
        • jogo do bicho: objeto ilícito: nulidade: TST OJ SDI1 199
        • v. Trabalho ilícito
      • v. Trabalho proibido
  • v. Trabalho Autônomo
  • v. Vigia de rua

Comentários

Relação entre cabeleireiro e salão nem sempre é de emprego:

Mesmo assim, e com base na informação incontroversa dos valores percebidos pelo trabalhador (70% ou 50% do faturamento de seus serviços), o acórdão seguiu em linha contrária à da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação e absolvendo o reclamado da total condenação. O acórdão assinalou que “estaria inviabilizado o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, já que a reclamada arcaria com os custos do empreendimento, energia elétrica, equipamentos, telefone, espaço físico, material utilizado na prestação de serviços e outros, e ainda teria que arcar com os encargos sociais e trabalhistas em relação aos serviços prestados pela autor”.

O acórdão ainda considerou que “não pode ser considerado empregado quem recebe 70% do faturamento bruto auferido com a prestação de seus serviços, sem qualquer despesa para a manutenção do empreendimento” e que, se o autor fosse empregado, “o salário que receberia não seria, indubitavelmente, equivalente ao valor recebido”.

Nem o fato de os serviços de cabeleireiro serem prestados nas dependências da reclamada, com horários pré-agendados de segunda a sábado pela recepcionista do salão, e de o reclamante comunicar o não atendimento em determinados dias ou horários à reclamada significa, no entendimento da 5ª Câmara, a existência de subordinação jurídica, “pois tais procedimentos visam atender ao interesse dos próprios clientes, circunstância que, de modo algum, desnatura o contrato de natureza civil” [1].

Relação entre corretor de seguros e banco tem vínculo reconhecido:

A empresa alegou que a reclamante é autônoma e que, portanto, não estão presentes os requisitos que identificam a relação de emprego (prestação pessoal e constante de trabalho subordinado ao empregador mediante recebimento de salário). A defesa insistiu ainda em que a reclamante só recebia comissão pelas vendas que efetuava, não havendo controle de horário ou metas a serem alcançadas, e que ela utilizava a agência bancária apenas pela facilidade de contato com os clientes.

As provas do processo, porém, demonstraram que a reclamante, na verdade, era empregada da empresa e que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a ré foi uma tentativa de burlar a lei pela qual os corretores de seguros não podem ser empregados de empresas de seguro ou capitalização. É o que explica a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira ao afirmar que ´o contrato de natureza civil celebrado entre a empresa da qual a recorrida era sócia e o primeiro réu objetivou apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, ou seja, o vínculo de emprego, até porque existe legislação vedando ao corretor de seguro de vida ou de capitalização ser diretor, sócio-administrador, procurador, despachante ou empregado de empresas de seguros ou capitalização (DL nº 73/66, art. 9º)´. De acordo com a magistrada, isso atrai a aplicação do art. 9º da CLT, pelo qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos [2].

Referência

  1. Precesso: RO TRT15 105200-25.2009.5.15.0038 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1859&ds_voltar=noticias_lista (página inativa) Acesso em: 04/11/2010
  2. Processo: TRT – MG: 0001329-20.2010.5.03.0024 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2674&ds_voltar=default (página inativa) Acesso em: 07/05/2011

Trabalho autônomo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Requisitos para reconhecer o vínculo de emprego do autônomo (descaracterização):

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA.

O Tribunal Regional firmou seu convencimento (art. 131 do CPC/1973) no sentido de que não restou configurado vínculo empregatício, porquanto o reclamante, na condição de perito, possuía firma registrada, trabalhando mediante contrato de prestação de serviços, concomitantemente para a reclamada e para outras empresas, como profissional autônomo. Assinalou que o autor recebia da empresa reclamada pelo número de perícias realizadas, podendo escolher as que seriam efetuadas, sem garantia mínima de remuneração e sem submeter-se ao controle de jornada e às punições. Nesse contexto, em face da ausência de subordinação jurídica, denunciada no acórdão recorrido, não se divisa violação dos arts. 3º e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, uma vez que a convicção judicial está fixada no conjunto fático-probatório e na adequada distribuição do encargo da prova. Os paradigmas indicados para o cotejo de teses não demonstram a necessária especificidade, o que atrai o óbice da Súmula nº 296 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece (RR: 29300-44.2009.5.03.0111 Org. Jul. 1ª Turma do TST Pub.  23/09/2011 Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa).

 

Motorista

Fundamentos jurídicos

Comentários

5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. DESCARGA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.

Conforme se depreende do acórdão regional, bem como dos depoimentos nele insertos, o reclamante, contratado como motorista carreteiro, auxiliava, eventualmente, os demais empregados no carregamento e descarregamento do caminhão que conduzia. Restou, ainda, consignado que tal auxílio eventual à carga e descarga do caminhão não configura acúmulo de função, uma vez que plenamente compatível com o trabalho de motorista carreteiro.

Nesse sentido, entendo aplicável o artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal sua contratação-.

Assim, não há falar em violação do artigo 468 da CLT, uma vez que nem sequer restou demonstrado que a auxílio no carregamento do caminhão teria sido ajustado após o início do contrato de trabalho, a configurar alteração contratual lesiva, sendo certo, ademais, que o exercício de tais funções dava-se dentro da jornada de trabalho do reclamante.

Recurso de revista não conhecido (RR: 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

Vigilante

Seguranca

Fundamentos Jurídicos

Comentários

As atividades de vigia são diferenciadas daquelas exercidas por vigilante:

Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “…vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”

Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.” (Processo: TRT 2ª Região: 01109200648102004 Acórdão: 20100855169 17/09/2010. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1953&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

No fim de 2012 uma alteração da CLT incluiu os vigilantes entre os profissionais que recebem Adicional de Periculosidade

Acúmulo de funções

Vigilante de carro forte que repõe dinheiro em caixas eletrônicos deve receber adicional por acúmulo de funções:

O Acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e aquelas exigidas do trabalhador no curso do contrato. E foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Isso porque a empresa reclamada passou a atribuir ao empregado, um vigilante de carro forte, as funções de contagem e reposição de dinheiro em caixas eletrônicos, ficando claro o acúmulo de funções.

Segundo o juiz convocado, embora a preposta da empresa tenha declarado que fazia parte das funções do vigilante de carro forte contar dinheiro e abastecer caixa eletrônico, não houve Desvio de função, porque o tesoureiro exerce muitas outras atividades, como registrado pela juíza sentenciante. Por outro lado, não há dúvidas de que ocorreu, sim, acúmulo de funções. “Restou incontroverso que durante o exercício do cargo de Vigilante de Carro Forte, o demandante passou a realizar o abastecimento de caixas eletrônicos e contagem de numerários desde 2003, o que antes era feito pelo Banco do Brasil, sendo certo que tais funções não se inserem na atividade típica de Vigilante de Carro Forte” – frisou (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010 ).

Jornada de Trabalho

Sobre as diversas jornadas de trabalho dos Vigilantes:

VIGILANTE. ESCALAS 5X1 E 4X2, EM JORNADAS DE 12 HORAS. AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. A autorização convencional para a utilização das escalas 5×1 e 4×2, em jornadas de 12 horas, não tem o condão mágico de produzir compensação automática entre escalas que jamais foram menores que 44 horas semanais. Com efeito, na escala 5×1, o autor trabalhava 55 horas numa semana, e 66 horas nas cinco semanas seguintes, e assim sucessivamente e, na escala 4×2, o trabalhava 44 horas em duas semanas, e 55 horas nas quatro semanas seguintes, e assim sucessivamente. Havendo prorrogação de jornada sem a correspectiva remuneração, merece reforma a decisão de origem que indeferiu as horas extras pleiteadas.Recurso a que se dá provimento (Processo: RO 00441008220075020044 Órgão Julgador: 4ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 06/06/2008 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros).

Referência

  1. Foto: Segurança?aqui? nunca (Marcelo Coelho / Flickr) CC BY-NC-ND 2.0

Feriados

Fundamentos jurídicos

  • Feriados
    • nacionais: Lei nº 662, de 06/04/1949
      • 1º de janeiro
      • 21 de abril
      • 1º de maio
      • 7 de setembro
      • 2 de novembro
      • 15 de novembro
      • 25 de dezembro
    • Forenses
      • Justiça Federal: Lei nº 5.010, de 30/05/1966, art. 62
        • segunda e terça-feira de Carnaval
        • os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa
        • 11 de agosto
        • 1º e 2 de novembro
        • 8 de dezembro
        • os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive
  • Trabalho em feriados

Comentários

Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva

Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal (TST: RR – 30600-61.2008.5.03.0148 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2199&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011)

O Trabalho no DSR deve ser pago em dobro, ou seja: adicional de 100% sobre as horas extras, sem prejuízo ou compensação do pagamento do dia como se ele não tivesse trabalho:

DOBRA. REPOUSO SEMANAL (DSR’S) E FERIADOS TRABALHADOS. A duração do repouso semanal é vinte e quatro horas consecutivas ( CLT, art. 67 c/c Lei nº 605/1949, art. 1o), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes. Com efeito, o descanso semanal remunerado não pode ser confundido com o direito ao pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso (domingos e feriados). O trabalho realizado em dias destinados ao repouso do trabalhador, sem a respectiva folga, deve ser remunerado em dobro. Enfim, o empregado que trabalha no domingo e ou feriado recebe essas horas extras em dobro e, tendo laborado com rigorosa pontualidade e freqüência, não perde o descanso remunerado, que se soma ao dia trabalhado pago em dobro. Assim, os dsr’s e feriados trabalhados devem ter adicional de 100% como extras e, ainda, serem remunerados em dobro, sem que isto importe em qualquer excesso, pois de conformidade com a legislação vigente (Processo: RO 0221000-11.1998.5.15.0031 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 19/10/2000 Relator: Mauro Cersar Martins de Souza)

 

Educador infantil

Comentários

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL – 1ª A 4ª SÉRIES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96.

1. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, razão pela qual não poderia o Poder Público Municipal exigir graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal.

2. Recurso especial a que se nega provimento (Processo: REsp 1126957 / PR Órgão Julgador: 6ª Turma do STJ Publicado: 31/08/2011 Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Empréstimo consignado

Comentários

Servidor público

STJ – Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos [1]

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.

Autorização do desconto

VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO. RESTITUIÇÃO. O Regional concluiu que a reclamada -não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo-. Nesse passo, o art. 5º, II, da CF/88 não impulsiona o recurso, porque configuraria tão-somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional (Súmula 636 do STF).[2]

Referência

  1. Processo: STJ: Resp 1186965 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124225,81042-STJ+Desconto+de+emprestimo+em+folha+nao+deve+ultrapassar+30+dos Acesso em: 07/01/2011
  2. Processo: RR – 27400-81.2009.5.15.0017 Org. Julg. 5ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Emmanoel Pereira

Jornada de trabalho 12 x 36

Fundamentos jurídicos

Comentários

A validade do regime 12 x 36 é muito discutida, existindo posicionamentos tanto pela legalidade quanto pela ilegalidade de tal jornada, atualmente prevalecendo o entendimento que a jornada 12×36 é legal:

EMBARGOS – REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) – VALIDADE – INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2, DA CLT

1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados.

2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; ii) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); iii) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso.

3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar.

4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna.

5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho.

Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR 315400-10.2000.5.02.0063. Org. Julg. SDI-1 do TST. Publ. 19/06/2009 Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

Precedente no sentido da ilegalidade:

COMPENSAÇÃO. REGIME 12×36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional (RO – 000924/1990, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Joinville Org. Julg. 1ª Turma do TRT da 12ª Região. Publ. 21/12/1990 Relator Pedro Alves de Almeida ).

Convenções coletivas

Comentários

Dicas para localizar acordos e convenções coletivas:

  1. Site do sindicato dos empregados;
  2. Site do sindicato patronal;
  3. Site das federações estaduais (empregados ou patronais);
  4. Empresas da região de Jundiaí: OAB Jundiaí;
  5. Ministério do Trabalho: Sistema Mediador.
Ação individual não pode cancelar cláusulas da convenção coletiva:

O que é negociado não pode ser objeto de anulação por meio da ação individual. As normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e representa o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências entre o capital e trabalho. Serve, principalmente, como importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho e a aparente fragilidade ou nocividade de uma cláusula considerada de modo isolado não pode servir para infirmar tudo aquilo que foi conquistado e que consta no todo contratual em benefício de toda a classe de trabalhadores. A pretensão de se invalidar uma cláusula no âmbito de um processo individual acaba por servir de uma afronta ao princípio da liberdade sindical estabelecido no art. 8º da CLT. Não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. O recorrente quando pede a anulação da norma coletiva, ignora a classe de trabalhadores que dela se beneficia. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada (Processo: RO 0114400.54.2008.5.020.361 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 17/08/2011 Relator: Juíza Thereza Christina Nahas – grifei).

Pensão mensal por acidente de trabalho

Comentários

A fixação da pensão deve ser proporcional à perda laboral:

Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, consoante o laudo pericial, o autor sofreu perda auditiva leve equivalente a 8%.

Quanto ao tema, recordo lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, no sentido de que -quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, o cálculo proporcional ao valor da pensão deverá observar o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração– (Sem destaque no original. In: Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2008, págs. 296-7) (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Nesse sentido,

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. FIXAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Nos termos do art. 950 do CCB, ‘se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. A fixação da indenização deve corresponder à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitada, de modo a preservar as condições vigentes anteriormente ao acometido. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR 37700-42.2005.5.20.0005 Org. Julg. 3ª Turma do TST, Publ.  28/08/2009 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

 

Dono da obra

Fundamentos jurídicos

 Comentários

Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira [1]

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma.

A Orientação Jurisprudencial 191 não é absoluta, em algumas circunstâncias a tomadora da obra responde solidária ou subsidiariamente com a empreiteira, conforme esclarece o TST:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.

 1. A isenção da responsabilidade subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, decorre do entendimento de que, ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

2. Esse posicionamento, contudo, não tem o condão de afastar toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, tomador dos serviços prestados pela empreiteira, em relação à mão de obra utilizada em seu benefício, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que causou a morte do empregado da empresa prestadora, em que restou configurada a conduta culposa da tomadora dos serviços, a qual, na forma dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002, responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra). Precedentes (Processo: RR – 75600-59.2005.5.03.0061 Org. Jul. 1ª Turma do TST Jul. 23/11/2011 Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa).

Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento, no particular.

 

Referência

  • Processo: TST RR-4900-91.2009.5.17.000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1864&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 04/11/2010

Responsabilidade subsidiária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Franquia

O Franqueador não responde por débitos trabalhistas do franqueado, nem subsidiariamente. Para mais detalhes e jurisprudência, recomendo o artigo O contrato de franquia e as relações de emprego.

Responsabilidade do sócio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 122900-22.1996.5.04.0702 Org. julg. 6ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado)

Estágio

Comentários

Reconhecimento de vínculo:

ESTÁGIO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – TRABALHO EM ATIVIDADE FIM DA EMPRESA – SUBORDINAÇÃO E FIXAÇÃO DE METAS – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO: Se, sob o manto de estágio profissional, ocorre prestação de serviços em atividade finalística da empresa, principalmente quando não ocorre qualquer acompanhamento do pretenso estágio pela instituição de ensino; se o pretenso estagiário estava subordinado a prepostos da empresa e tinha metas de produção a cumprir, impõe o Princípio do Primado da Realidade que se afaste a validade do vínculo de estágio profissional, declarando-se a relação de emprego nos moldes dos artigos segundo e terceiro, da CLT.(Org0000946-78.2010.5.03.0012 Julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub.08/08/2011 Rel. Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira)

IR no processo trabalhista

Fundamentos jurídicos

Comentários

Em 07/02/2011 a Receita Federal instituiu a Instrução Normativa nº 1.127, que mudou o entendimento vigente até então e instituiu o cálculo do IR trabalhista conforme o fato gerador e não mais sobre o montante pago, como era o entendimento vigente até então:

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. [1]

O TST já começa a alterar sua Jurisprudência determinando o recolhimento por competência do IR:

13. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.

De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento sufragado na Súmula nº 368, II.

Contudo, a recente alteração à Lei 7713/88, trazida pela Lei nº 12.350/2010, impõe seja revista a jurisprudência desta colenda Corte Superior.

Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de competências (mês a mês), observado os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recimento do crédito.

Recurso de revista conhecido e provido (RR 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1255600-30.2002.5.09.0011 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2161&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

Juros de mora

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Os juros de mora incidem sobre o valor do principal corrigido monetariamente, nesse sentido:

JUROS DE MORA – Incidência sobre o valor  principal não corrigido – Inadmissibilidade – Correção monetária é mero fator de atualização da moeda que não se confunde com juros – Recurso não provido. (AI nº  615.444-4/0. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 18/02/2009. Rel. Des. Sousa Lima)

No caso de dano extracontratual, os juros de mora começam a contar a parir da data do dano:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido (REsp 1132866 pub. 2ª Seção do STJ 03/09/2012  rel. Ministro Sidnei Beneti). 

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora [1]:

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.

Referência

  1. Lilian Fonseca. Imposto de Renda não incide sobre juros de mora . Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10612&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: RR-208341-66.2008.5.09.0069