Fundamentação Jurídica
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Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Para o ministro Godinho (TST), a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva (TST RR-4661100-10.2002.5.09.0900 : Lilian Fonseca. Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista. site do Leone Pereira. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=834&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 28/04/2010).
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. […] Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da […]
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula nº 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a Ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o art. 59, § 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula nº 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a Ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa (TST: E-ED-ED-ED-RR nº 125.100/26.2001.5.03.0032. Dialex / Consulex Ano XXVIII Edição nº 219 Brasília, quarta-feira, 17 de novembro de 2010).