Compensação (direito do Trabalho)

Fundamentos Jurídicos

  • somente como matéria de defesa: art. 767 da CLT
    • momento: contestação: TST, Súmula 48
  • restrito a dívida de natureza trabalhista: TST, Súmula 18

Comentários

O TST já firmou o entendimento que na compensação de pagamento de horas extras, o valor não está restrito ao mês de competência, devendo ser abatido o valor total pago:

RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA.ABATIMENTO. O entendimento desta Corte é de que não há limitação mensal para compensação de horas extras, observando-se a totalidade dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT concluiu, com base no conjunto probatório, que as funções exercidas pelo reclamante se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, e não se pode chegar a conclusão contrária por meio de recurso de revista. Aplicam-se as Súmulas nº 126 e 102, I, ambas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. DIVISOR 150. A decisão do TRT está baseada nas Súmulas nos 124 e 343 do TST, ficando superados os paradigmas colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS. A decisão do TRT foi mantida integralmente, de modo que os reflexos das verbas excluídas por aquela Corte de fato não podem ser deferidos. Recurso de revista de que não se conhece (RR: 1968200-25.2005.5.09.0015, Org. Jul. 5ª Turma do TST, Pub. 30/09/2011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda).