MTE – processo administrativo

Fundamentos Jurídicos

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A exigência de depósito prévio do valor da multa para fins de recurso administrativo é ilegal:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. INEXIGIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1.º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 5.º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo. Assim, a exigência de depósito prévio do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não se compatibiliza com o referido dispositivo. De acordo com a Súmula Vinculante 21 do STF e a Súmula 424 do TST, considera-se não recepcionado pela Constituição Federal o art. 636, § 1.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 1357009820075240004 135700-98.2007.5.24.0004, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)