Arquivo da categoria: Direito material

Assédio moral – exemplos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Assédio de cunho sexual entre colegas de mesma hierarquia, com omissão da empresa:

ASSÉDIO MORAL. CULPA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Restando comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora em face das inoportunas e reiteradas investidas de um colega de trabalho, assim como a omissão dos superiores hierárquicos em coibir a prática que era de seu conhecimento, emerge a obrigação do empregador de indenizar os prejuízos psicológicos advindos da situação constrangedora vivenciada pela empregada. (RO 0210500-34.2007.5.15.0106 Org. Jul. 4ª Turma do TRT 15 Pub. 11/03/2011 Rel. Luiz Roberto Nunes)

  • Aplicação correta da Justa causa para  o empregado que, utilizando-se fotografia de colega de trabalho, retirada de site de relacionamento sem a sua autorização, com intuito de expô-lo a situação vexatória, como de fato ocorreu, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho” RO-0138100-93.2008.5.18.0141. Org. Julg. 2ª Turma do TRT da 18ª Região. Pub. 16/03/2009 Rel.  Platon Teixeira de Azevedo Filho

 

Assédio moral

282828_527503310655767_1902038731_n

Comentários

 O TRT-MG assim definiu assédio moral:

EMENTA: DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. (RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10ª turma do TRT-MG Pub 24/02/2010 Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal)

No mesmo sentido:

  • AIRR – 34340-61.2008.5.06.0142, Org. julg. 1ª Turma do TST Jul 16/02/2011 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

No assédio moral, diferente do que ocorre no assédio sexual, não é necessário hierarquia entre o assediador e o assediado:

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

(Processo TRT-15: 168-06.2010.5.15.0132 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2317&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/03/2011)

O fato de se tratar de uma relação de emprego doméstico não impede a configuração do assédio moral:

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de ‘gorda’, ‘ladra’ e ‘neguinha’. Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora isso tenha ocorrido após o término do contrato de trabalho, acaba por reforçar as declarações das testemunhas e leva à constatação de que, na casa dos reclamados, a reclamante era agredida e tratada com hostilidade.

(Processo: RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10a turma do TRT-MG Disponível em: http://prestandoprova.blogspot.com/2011/01/empregadores-domesticos-sao-condenados.html acesso em: 03/07/2011)

Referência

  1. Assédio moral – exemplos

Direito real de habitação

Comentários

O Cônjuge sobrevivente tem direito à permanecer habitando o imóvel, independente do regime de bens do casamento, conforme já se posicionou o STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

(RE 821.660 / DF Org. jul. 3ª Turma do STJ jul. 19.07.11  rel. Ministro Sidnei Beneti)

Essa regra não é absoluta, uma das exceções é o caso da propriedade do imóvel ser um condomínio antes do falecimento do cônjuge, nesse sentido:

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC⁄16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07⁄02⁄2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄03⁄2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF⁄88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido (Resp 1.184.492/SE – 3ª Turma do STJ – jul. 01/04/2014 – Rel. Min. Nancy Andrighi)

Horas de sobreaviso

Fundamentos jurídicos

Comentários

Se diferencia das Horas de prontidão pois no Sobreaviso o empregado permanece em sua residência.

Previsto para os Ferroviários, mas se aplica analogicamente à outros profissionais, como os Eletricitários

Hora extra

Fundamentos jurídicos

Comentários

Tempo em que o empregado permanece na empresa aguardando o início da jornada

Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu. [1]

Compensação de horas extras

Entendimento 1: compensação no mesmo mês

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco (…) que reivindicava a adoção do critério mensal.

(…) como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes[2].

Entendimento 2: validade da compensação realizada posteriormente [3]

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

A Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). “”

Supressão de horas extras prestadas com habitualidade

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, é no sentido de que -a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.-

Recurso de revista conhecido e provido. [4]

 

Referência

  1. Processo: TRT – MG RO 0000858-51.2010.5.03.0073
  2. Processo: TST: RR – 1204100-06.2008.5.09.0013. 5ª Turma do TST jul. 22/09/2010. Relator: Emmanoel Pereira
  3. Processo: TST: RR-1138700-14.2004.5.09.0004
  4. Processo: RR – 594400-62.2009.5.12.0037 Órgão Julgador: 2ª Turma do TST Publicação: 10/06/2011 Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

Adicional de insalubridade

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Artigo 189 da CLT define: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.[1].

NA insalubridade o empregado está exposto à agendes nocivos, enquanto na periculosidade corre o risco de se ferir ou morrer.

Caracterização

É requisito para caracterizar a insalubridade que a atividade esteja prevista como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nesse sentido:

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.) (TST: RR-108700-52.2008.5.04.0261 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2193&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011).

Por outro lado, caso a empresa efetue o pagamento espontâneo do adicional, há o reconhecimento da atividade como tal:

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT (TST: RR-57700-53.2008.5.04.0571 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2287&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/03/2011).

No caso de extinção do estabelecimento ou impossibilidade de realizar a perícia no local de trabalho, é possível a designação de perícia indireta, em empresa similar:

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415. 2ª Turma do STJ. Pub. 20/11/2013 DJE. Rel. Min. Humberto Martins)

Base de cálculo

O Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional (Processo: TST: 26089-89.2010.5.00.0000 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124159,91041- TST+Adicional+de+insalubridade+deve+ser+pago+com+base+no+salario Acesso em: 08/01/2011).

Agentes insalubres

Atendimento telefônico

O atendimento telefônico não caracteriza insalubridade por falta de previsão pelo Ministério do Trabalho:

Trabalho com fones – Atendimento telefônico – Insalubridade não configurada. Consta do item Operações Diversas do Anexo 13 da NR 15: “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação muito diferente da reclamante, que apenas atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidevedentemente, nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso de fone de ouvido (RO nº 013917200806002005, 5ª Turma do TRT da 2ª Região, jul. 14/6/2011, rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas Boletim AASP nº 2780).

EPI

O EPI eficiente para eliminar o risco exclui o direito ao adicional de insalubridade

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras (TST: AIRR – 9036-78.2010.5.15.0000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2217&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011).

Funcionária de creche

Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST (SDI-2 do TST, RR-7100-03.2007.5.15.0136 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2042&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/11/2010).

Referência

  1.  Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Adicional de periculosidade

Subestacao

Fundamentos jurídicos

Comentários

Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa[2].

Em 2012, a Lei 12,740 de 08/12/2012 incluiu entre as atividades que recebem o adiciona de periculosidade os profissionais de segurança, como os vigilantes.

Em 2014, a Lei nº 12.997/2014 incluiu os trabalhadores em motocicleta no rol dos profissionais que recebem o adicional de periculosidade.

Referência

  1. Foto: LT Catxerê (subestação Cuiabá-MT) (Ministério do Planejamento – PAC / flickr) CC BY-NC-SA 2.0
  2. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

PPP: Perfil Profissiográfico Profissional

Fundamentos jurídicos

 

Comentários

 

Empregador é obrigado a fornecer o PPP para empregado que trabalha em condições perigosas ou insalubres [1]

Se o trabalhador exerce as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que estava exposto. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.

Referência

 

  1. Processo: TRT-MG: RO nº 01151-2009-010-03-00-2 Disponível em: Empregador é obrigado a fornecer o PPP para empregado que trabalha em condições perigosas ou insalubres Acesso em: 07/03/2011