Convenções coletivas

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Dicas para localizar acordos e convenções coletivas:

  1. Site do sindicato dos empregados;
  2. Site do sindicato patronal;
  3. Site das federações estaduais (empregados ou patronais);
  4. Empresas da região de Jundiaí: OAB Jundiaí;
  5. Ministério do Trabalho: Sistema Mediador.
Ação individual não pode cancelar cláusulas da convenção coletiva:

O que é negociado não pode ser objeto de anulação por meio da ação individual. As normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e representa o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências entre o capital e trabalho. Serve, principalmente, como importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho e a aparente fragilidade ou nocividade de uma cláusula considerada de modo isolado não pode servir para infirmar tudo aquilo que foi conquistado e que consta no todo contratual em benefício de toda a classe de trabalhadores. A pretensão de se invalidar uma cláusula no âmbito de um processo individual acaba por servir de uma afronta ao princípio da liberdade sindical estabelecido no art. 8º da CLT. Não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. O recorrente quando pede a anulação da norma coletiva, ignora a classe de trabalhadores que dela se beneficia. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada (Processo: RO 0114400.54.2008.5.020.361 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 17/08/2011 Relator: Juíza Thereza Christina Nahas – grifei).