CPC/1973, artigo 942

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Redações anteriores

Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

I – a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;

II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV.

§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.

Redação original

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

I – a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;

II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.

§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.