Fundamentos jurídicos
- Processo Civil
- cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
- prazo
- 5 dias: CPC/1973, art. 536
- interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
- imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
- processo do trabalho
- Fundamento: CLT, artigo 897-A
- Cabimento
- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
- Omissão CLT, artigo 897-A
- Contradição CLT, artigo 897-A
- Obscuridade
- Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
- Prazo
- 5 dias CLT, artigo 897-A
- Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
Comentários
Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.
O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:
Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).