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Auxílio doença

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.[1].

O auxilio doença pago pelo empregador não incide a contribuição para o INSS:

Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0062261-8, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ o qual decidiu que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não se sujeita à contribuição previdenciária uma vez que não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período. Essa decisão foi baseada em precedentes do mesmo STJ, a saber: Embargos de Declaração no Recurso Especial 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.09.2007; Recurso Especial 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 27.09.2007; Recurso Especial 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ. 26.04.2007. No mesmo sentido, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0116280-4, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma;

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio doença acidentário

auxilio doenca

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio acidente

Comentários

O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Acidente de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.[1].

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as lides relacionadas ao acidente de trabalho (STJ, CC 51.712/SP, ago/2005).

Há causas relacionadas ao acidente do trabalho que fogem da esfera da relação de emprego, passando a ser competência da Justiça Comum Estadual, como as ações que discutem a concessão ou revisão dos benefícios acidentários. Apesar de se tratar de demanda contra o INSS, a Constituição Federal excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para essas causas (art. 109, I/CF).

O mesmo se aplica às demandas contra as seguradoras. a natureza da ação é cível. Nesse sentido, o RO 01669004620095020302 do TRT da 2ª Região (2012).

Contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Encerramento Da Empresa Com Empregados Afastados Pelo INSS

É necessário autorização do MTE e do INSS para fechar a empresa que tem empregados afastados. Cada um dos órgãos requer um procedimento específico para tal fim.

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário (Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8  Acesso em: 12/01/2010).

Nexo causal

DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Acidente de trajeto, que não decorra de ação ou omissão do empregador, não importa obrigação de reparar danos material e moral, por ausência de nexo de causalidade, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (Processo: RO 0135600-24.2005.5.15.0018 Org. jul. Pub. Relator: Juiz Luis Martins Júnior)

No voto do Acórdão acima, o Relator completa, sobre o nexo:

Portanto, o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto. Vale dizer, não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano.

É verdade que o acidente não teria acontecido se o reclamante não houvesse sido convocado para frequentar o curso nas férias, mas isso não representa causa, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, relatadas adrede. Basta lembrar que o mesmo acidente poderia ter acontecido em período normal de trabalho e que, ainda assim, não importaria responsabilidade do réu.

Desse modo, por não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior.

Mesmo que outros fatores concorram para o nexo, basta 1 relacionado ao trabalho para configurar o acidente:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. 1. Consignado pelo Tribunal de origem que o reclamante laborou na reclamada por 20 anos, exposto a ruído durante todo o contrato de trabalho, e sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, o que contribuiu para a perda auditiva leve – conforme constatado por laudo pericial. Ainda que se considerasse o labor do reclamante como concausa do infortúnio trabalhista, à reclamada também incumbiriaa a responsabilização. Configurados o nexo de concausalidade entre a perda auditiva apresentada pelo autor e o labor exercido na ré, bem como a culpa da reclamada. 2. Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que –estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (…) a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213/91– (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed., pp. 146-7).  Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Responsabilidade objetiva

O artigo 927 do Código Civil deve ser aplicado na Justiça do Trabalho nas lides sobre acidente do trabalho:

RECURSO DE REVISTA – DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA – INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (RR 71900-73.2006.5.05.0291 Org. Jul. 1ª Turma do TST  Jul. 15/02/2012 Rel. Min. Vieira de Mello Filho).

Seguro contra acidentes Constitucional

Nossa constituição prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Esse seguro que, frise-se, não exclui o dever de indenizar do empregador quando este contribui para o acidente, foi integrado à Previdência Social, conforme disciplina a lei nº 6.367, de 19/10/1976. A Constituição também contempla esse dispositivo, em seu artigo 201, § 10.

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Acesso em: 20/11/2010
  2. Marcelo Lima Sociedade de Advogados: Acidente de Trabalho.
  3. RUBIN, Fernando. Processo judicial de reparação de dano em acidente de trabalho (indenizatória acidentária). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21322>. Acesso em: 21 mar. 2012.

Acordo homologado em Juízo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

(…)

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

(…)

Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.

INSS

A OJ SDI-1 398 dispõe que no caso do acordo homologado não reconhecer o vínculo de emprego, é devida a contribuição ao INSS, no mesmo sentido:

ACORDO JUDICAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No acordo judicial em que há reconhecimento da prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o total da avença, nos percentuais de 20% e 11%, respectivamente, tomador e prestador dos serviços, ficando o primeiro responsável pelo recolhimento de ambas as cotas (Processo: RO 0013700-38.2008.5.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª região. Publicação: 09/09/2008 Relator: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior).

Para saber mais sobre a contribuição previdenciária: INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista

Referência

  1. Lilian Fonseca. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10611&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: ROAR – 68300-76.2003.5.04.0000

INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista

Comentários

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:

12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.

As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuição previdenciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços  (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)

Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:

Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.

A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:

i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;

ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;

iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);

iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;

v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.

Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].

No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO

 Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.

 Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

 Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.

Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].

Alíquotas de contribuição ao INSS

Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00

Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Referência

  1. Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
  2. Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010

13º salário

Fundamentos jurídicos

Comentários

FGTS

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual[1].

Reflexos

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente[2].

Referência

  1. IOB. Disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/002351.html Acesso em 25/11/2010
  2. Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/10/topico-exclusivo-duvidas-13o.htmlAcesso em: 11/11/2010