Fundamentos Jurídicos
- v. inventário
- ITCMD – SP
- óbitos ocorridos a partir de 01/01/2001: Lei nº 10.705/2000
- óbitos ocorridos até 31/12/2000: Lei nº 9.591/1966
- Legislação do ITCMD, incluindo as portarias e seus anexos.
- declaração de ITCMD
Comentários
ITCMD – SP
Sendo necessário comparecer ao posto fiscal, é necessário observar a Portaria CAT 15/2003, principalmente seus anexos, que informam os documentos necessários e modelos de requerimento.
Declaração retificadora
O que fazer se for detectado um erro na declaração após o pagamento do imposto?
O Sistema da Secretaria da Fazenda que emite as declarações permite fazer declarações retificadoras, mas as Guias que gera no final são do valor total, não o valor da diferença. No caso de inventário extrajudicial, o melhor é consultar o cartório. O Posto Fiscal me indicou duas alternativas:
- fazer a declaração retificadora e solicitar ao cartório que gere uma GARE somente com o valor da diferença, ou o próprio contribuinte gerar a nova Guia de Arrecadação;
- fazer uma nova declaração, somente com o valor que faltou recolher, opção que o Cartório me recomendou.
Incidência
O ITCMD não incide sobre a meação da herdeira:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação – ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ.
2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão.
3. Agravo Regimental não provido (Processo: AgRg no Resp 821.904/DF Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Publicação: 11/09/2009 Relator: Min. Herman Benjamin).
Base de cálculo
A Lei nº 10.705 de 28 /12/2000 que regula o ITCMD no Estado de São Paulo define como “valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (art. 9º, § 1º).
Portanto, o valor a ser adotado é o valor de mercado na data da abertura da sucessão (data da morte do de cujos) ou da realização da doação.
O valor mínimo a ser declarado para o imóvel urbano é o seu valor venal, no caso de imóvel localizado na cidade de São Paulo, especialmente no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência. O TJ/SP possui precedentes no sentido de sempre aplicar o valor venal do imóvel:
Mandado de segurança. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Concessão da segurança mantida. Recursos não providos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Reexame nº 0033279-32.2011.8.26.0053-São Paulo-SP, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21/8/2012, v.u. BAASP 2839).
Para imóveis rurais prevalece o valor declarado no ITR, mas é recomendável verificar se o valor do hectare declarado é compatível com o informado pelo Instituto de Economia Agrícola.
Óbitos anteriores a 2001
No caso de óbitos anteriores a 2001, deve ser aplicada a Lei nº 9.591/1966 com as modificações posteriores, especialmente a Lei 3.199/1981. Nessa época o imposto era denominado ITBI e o recolhimento é através de GARE-DR, não é possível efetuar a declaração no sistema da Secretaria da Fazenda.
Uma das principais diferenças é na questão das causas de isenção do imposto causa mortis. O artigo 5º da Lei nº 9.561/1966 traz uma única hipótese de isenção: VI – nas heranças, considerada, a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).
A atualização do valor do imposto é realizada da seguinte forma:
- partindo do valor do imóvel na época do falecimento, aplica-se o percentual de 4% sobre o valor a ser partilhado para obter o valor devido do imposto.
- Dividir o valor do imposto pelo da UFESP vigente na época;
- Multiplicar pela UFESP atual (ano do pagamento);
- Acrescentar a multa de 20% (Lei nº 9.591/1966, art. 27)
Referência
- Otavio Y. A. Diniz: ITCMD – Guia Básico;
- Robson de Azevedo: imposto sobre a transmissão causa mortis e doação – ITCMD