Fundamentos jurídicos
- Apuração: conforme o fato gerador: mês a mês: TST, Súmula 368, II; RFB Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011
- juros de mora: não incidência: OJ SDI-1 400;
Comentários
Em 07/02/2011 a Receita Federal instituiu a Instrução Normativa nº 1.127, que mudou o entendimento vigente até então e instituiu o cálculo do IR trabalhista conforme o fato gerador e não mais sobre o montante pago, como era o entendimento vigente até então:
O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. [1]
O TST já começa a alterar sua Jurisprudência determinando o recolhimento por competência do IR:
13. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, II. SUPERAÇÃO.
De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis, no final. Nessa linha, o entendimento sufragado na Súmula nº 368, II.
Contudo, a recente alteração à Lei 7713/88, trazida pela Lei nº 12.350/2010, impõe seja revista a jurisprudência desta colenda Corte Superior.
Desse modo, nos termos do artigo 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho, deve ser adotado o regime de competências (mês a mês), observado os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recimento do crédito.
Recurso de revista conhecido e provido (RR 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).
Referência
- Processo: TST: RR-1255600-30.2002.5.09.0011 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2161&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011