Fundamentos jurídicos
- cálculo da contribuição
- contribuinte individual: Cálculo de Contribuições
- Pagamento em atraso: cálculo da multa e atualização monetária
- incidência do INSS
- 13º salário
- aviso prévio indenizado: não incidência;
- vale transporte pago em dinheiro: não incidência;
- v. INSS
- Reclamação Trabalhista
- Acordo homologado em Juízo: alíquota
- Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista
- apuração: mês a mês: TST, Súmula 368, III
- competência da Justiça do Trabalho: limitação: condenações em pecúnia e acordos homologados: TST, Súmula 368, I
- IN RFB 971 de 13/11/2009, art. 100 e ss
- v. INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista
Comentários
Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)
Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:
Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.
A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:
i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;
ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;
iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);
iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;
v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.
Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].
No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:
PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO
Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.
Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.
Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.
Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].
Alíquotas de contribuição ao INSS
Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)
Salário de contribuição | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
---|---|
até R$ 1.174,86 | 8,00 |
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 | 9,00 |
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 | 11,00 |
Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)
Salário de contribuição | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
---|---|
até R$ 1.106,90 | 8,00 |
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 | 9,00 |
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 | 11,00 |
Referência
- Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
- Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010