Execução provisória

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A concessão de efeito suspensivo a recurso sobrestado não é automática, depende de comprovação do fumus boni iuris e do perigo da demora, nesse sentido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.

1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.

2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na MC 15889⁄RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.11.2009.

3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável no período em comento é o IPC. Precedentes: REsp 919101⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p. 278; RMS 36.549⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564⁄SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 17.12.2012.

4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial e à disposição da exequente.

5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial.

Medida cautelar julgada procedente (MC 20854/DF. 2ª Turma do STJ. Pub. 19/06/2013. Rel. Min. Humberto Martins).