Fundamentos jurídicos
- v. Perícia
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O Assistente técnico é o especialista indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito.
Após sua indicação pela parte, somente pode ser substituído em caso de força maior, nesse sentido o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 424 DO CPC/1973. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDO.
I. Após a redação dada ao art. 424 do CPC/1973 pela Lei n. 8.445⁄1992, somente por motivo de força maior é permitida a substituição de assistente técnico nomeado pela parte.
II. Recurso especial não conhecido (REsp 655363. 4ª Turma do STJ. Pub. DJe 02/02/2009. Rel. Aldir Passarinho Junior).
o TRT da 2ª Região possui entendimento diverso, a substituição do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia:
A simples alegação de que o Perito foi acompanhado por assistente diferente do indicado pela ré e que conversou com uma das partes em outro processo não é suficiente para configurar a hipótese de suspeição prevista no art. 135 do CPC/1973. O assistente técnico é o profissional de confiança da parte e não está sujeito a impedimentos ou suspeição, assim sua substituição não acarreta a nulidade do processo (RO 888008420065020. 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 20/06/2013. Rel. Ricardo Apostólico Silva).