Execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

O TRT da 2ª Região entende que não é possível executar instrumento particular de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, por falta de previsão legal:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF. Tais normas não preveem o manejo da pretendida execução lastreada em título que não faz parte do arcabouço legislativo trabalhista, porquanto em sede de Processo do Trabalho, notadamente na fase de execução do julgado, a interpretação que deve ser endereçada, aos preceitos antes aludidos, é a restritiva, sob pena de se considerar título executivo, e por consequência alargar-se sobremaneira esta interpretação, em claro detrimento ao due processo of law, pois não se está a cuidar de hipóteses meramente exemplificativas. Agravo de Petição ao qual se nega provimento (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0117400-46.2010.5.02.0085, 8ª Turma do TRT da 2ª Região. jul. 10/02/2012. Des. Sidnei Alves Teixeira).