Fundamentos jurídicos
- Comparecimento à audiência
- comparece independentemente de notificação ou intimação: CLT, artigo 825, caput
- não comparecimento
- rito sumaríssimo: intimação depende da comprovação do convite CLT, artigo 852-H, §3º
- sujeito à condução coercitiva e à multa da CLT, artigo 730
- Rito Ordinário: CLT, artigo 825, parágrafo único
- Rito Sumaríssimo: CLT, artigo 852-H, §3º
- Quantidade de testemunhas
- Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas para cada parte CLT, artigo 821
- Rito Ordinário: 3 testemunhas para cada parte CLT, artigo 821
- Rito Sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte CLT, artigo 852-H, §2º
- Suspeição
- parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, depoimento vale como simples informação CLT, artigo 829
- testemunha litiga ou litigou contra a reclamada. Não a torna suspeita: TST, súmula 357
Comentários
O fato da única testemunha não portar o documento de identidade não pode impedir sua oitiva:
Recurso ordinário. Indeferimento da testemunha da reclamante. Cerceamento de defesa configurado. É inquestionável que a testemunha deve identificar-se no ato de seu depoimento. Entretanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa o simples fato de que tal identificação seja feita posteriormente, fugindo do razoável, nestas circunstâncias, impor limitações dessa natureza, na medida em que a própria norma não as cogita. A regra geral é de que cabe ao cidadão prestar depoimento em Juízo, servindo de auxílio à formação do convencimento do magistrado, sendo certo que as restrições estão contempladas na própria lei, e não dizem respeito ao impedimento calcado na falta de documento de identidade civil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar a baixa dos autos à MM. Vara de Origem, com vistas à produção da prova testemunhal requerida pela autora (RO nº 0000207-81.2013.5.02.0383. 8ª Turma do TRT-2ª Região, Rel. j. 25/9/2013, Des. Rita Maria Silvestre, BAASP nº 2873).