Curador Especial

Fundamentos jurídicos

  • Hipóteses de nomeação: 
    • Incapaz:
      • se não tiver representante legal: CPC/1973, art. 9º, I
      • se os interesses do incapaz colidirem com os do representante legal: CPC/1973, art. 9º, I
    • Réu preso: CPC/1973, art. 9º, II
    • Réu citado por edital ou com hora extra: CPC/1973, art. 9º, II

Comentários

O curador especial é obrigado a contestar a ação, não pode transigir ou concordar com o pedido, Nelson Nery Jr. assim explica:

A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC/1973 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/1973, art. 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu [1].

Referência

  1. NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.  2000, pg. 400)
  2. Dizer o direito: Atuação do Defensor Público como curador especial
  3. MAZZILLI, Hugo Nigro: Curadoria Especial
  4. FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente.