Dano moral na relação de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Caracterização:

DANO MORAL. REQUISITOS – O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. l86 do Código Civil em vigor. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito (Processo:RO 00147-2003-059-03-00-8 Org. Julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 14/06/2003 Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

É importante diferenciar o ilícito civil que gera o dano moral, do ilícito trabalhista:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO TRABALHISTA. O dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal). Sendo o ilícito apenas trabalhista que, além de tudo, possui sanção específica, a indenização não é devida. Não se quer dizer que um ilícito trabalhista não possa configurar ilícito civil, mas que, a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa (RO 0001968-97.2010.5.15.0058, 2ª Turma, 3ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 13/01/2012 Rel. Des. Helcio Dantas Lobo Junior).

O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, isoladamente, ofensa moral, é necessário demonstrar a lesão à dignidade, honra ou imagem do trabalhador:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. O não recolhimento dos depósitos do FGTS e de contribuições previdenciárias ao longo do pacto laboral, bem assim a não quitação, a tempo e modo, das verbas rescisórias, constituem lesão de ordem material, já reparada mediante acordo encetado entre as partes e homologado judicialmente, o que, sem sombra de dúvida, restitui os litigantes ao  status   quo  ante, no aspecto, não havendo que se falar em dano moral, já que, na hipótese, não se vislumbra ofensa à dignidade, honra ou imagem do trabalhador (RO 0000623-61.2013.5.03.0079 –  1ª Turma do TRT da 3ª Região – pub. 02/10/2013 – rel. Juiz Convocado Mauro César Silva).

Prescrição

A jurisprudência começa a mudar de forma a aplicar nos casos de indenização por dano moral na justiça do trabalho a prescrição prevista na legislação civil:

Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, segundo dispõe a Súmula 278 do STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão não está prescrita. Recurso a que dá provimento (RO 0007100-96.2009.5.02.0361 10ª Turma do TRT da 2ª Região jul. 26/06/2012 rel. des. Marta Casadei Momezzo).

Cálculo da indenização

O TST assim se posiciona quanto ao arbitramento do valor a ser indenizado:

4.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 4.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 4.4. A dosimetria do “quantum” indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o “quantum” indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional (RR 3665500-94.2009.5.09.0009 3ª Turma do TST jul. 26/03/2012 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).