Fundamentos Jurídicos
- Execução
- prescrição intercorrente:
- não aplicável no processo do trabalho: TST, súmula 114
- aplicável ao processo do trabalho: STF, súmula 322
- prescrição intercorrente:
- Interrupção do prazo
- pela apresentação de reclamação trabalhista: CPC/1973, artigo 219, CC, artigo 202
- ainda que arquivada a reclamação: TST, súmula 268
- pela apresentação de reclamação trabalhista: CPC/1973, artigo 219, CC, artigo 202
- Marco inicial:
- extinção do contrato de trabalho
- exceções:
- prescrição de ações de indenização por dano moral na justiça do trabalho;
- trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória, para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota: TST OJ SDI-1 401
- licença prêmio servidor CLT: termo de início: data da aposentadoria
- v. Prescrição
Comentário
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (Processo: RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).
Interrupção
O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente) [1].
Essa interrupção abrange somente pedidos idênticos, conforme esclarece o TRT da 2ª Região:
Prescrição bienal. Interrupção. Identidade de pedidos. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, porém apenas em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST. No caso presente, não evidenciada a identidade de pedidos, correta a decretação, pelo juízo de origem, da prescrição bienal. Recurso Ordinário do reclamante não provido (Processo: 0000148-28.2011.5.02.0492 Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 15/09/2011 Relator: Des. Davi Furtado Meirelles).
Prescrição intercorrente
Apesar da súmula 114 do TST determinar que a prescrição intercorrente não é cabível no processo do trabalho, há entendimento no sentido que é possível admitir a prescrição intercorrente quando o Reclamante deixa de promover os atos necessários para o prosseguimento da execução (omissão da parte), nesse sentido o entendimento da SDI-1 do TST (E – RR – 693039-80.2000.5.10.0004, pub. 08/05/2009).
Referência
- Ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe ambos os prazos prescricionais. DireitoNet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8263/Ajuizamento-de-reclamacao-trabalhista-interrompe-ambos-os-prazos-prescricionais. Acesso em: 02/04/2010