Fundamentos Jurídicos
- definição, contagem, etc.
- v. Prazo
Comentários
- PRAZO NÃO DEFINIDO
- “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” – CPC/2015, Art. 218 § 3º, CPC/1973, art. 185.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85
- Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º.
- Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15.
- Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR. CPC/2015: Art. 539, §1º. CPC/1973: Art. 890, § 1º.
- Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.
- Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
- Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
- Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
- Contestação: 15 dias. Art. 297.
- Autor completar o depósito: 10 dias. CPC/2015: Art. 545, caput. CPC/1973: Art. 899.
AÇÃO DE DEPÓSITO
- Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.
- Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.
- Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.
Ação Monitória
- Pagamento ou entrega da coisa: 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-B
- Embargos a monitória (defesa do Réu): 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-C
AÇÃO PENAL
- Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.
AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65
- Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
- Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
- Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
- Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
- Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
- Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
- Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.
- Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
- Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
- Prescrição: 5 anos. Art. 21.
AÇÃO POSSESSÓRIA
- Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
- Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
- Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
- Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
- Razões finais: 10 dias. Art. 493.
- Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.
- Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Prazo quadruplo para contestar: CPC/1973, art. 188
- Prazo em dobro para recorrer: CPC/1973, art. 188
- ADVOGADO
- Representar o mandante, após renunciar ao mandato: 10 dias seguintes à notificação: CPC/2015, Art. 112, §1º. CPC/1973 Art. 45.
- salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários
advogados e a parte continuar representada por outro,
apesar da renúncia, CPC/2015, Art. 112, §2º- Nomeação de novo mandatário, em caso de mandato revogado por iniciativa da parte: 15 dias. CPC/2015, Art. 111, parágrafo único
- Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 15 dias. CPC/2015, Art. 313, §3º CPC/1973, Art. 265 § 2º.
- Intimação pessoal da parte para promover atos e diligências do processo parado por negligência das partes: 5 dias. PC/2015, Art. 485, §1º CPC/1973, Art. 267, § 1º.
- Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. CPC/2015, Art. 104, §1º CPC/1973, Art. 37.
- Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. CPC/2015, Art. 107, II CPC/1973, Art. 40, II.
- Vista dos autos durante prazo comum, independente de ajuste com a parte contrária: de 2 (duas) a 6 (seis) horas, CPC/2015, Art. 107,§3º
AGRAVO
- retido escrito: 10 dias. Art. 522.
- Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.
- Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
- Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.
- Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.
AGRAVO INTERNO (LEGAL):
- 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.
AGRAVO REGIMENTAL
- Previsto nos regimentos internos dos tribunais
- TJSP : 5 dias: RITJSP, art. 253
- ALEGAÇÕES / RAZÕES FINAIS
- Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
- Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
- Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias sucessivos após a conclusão da instrução. CPC/2015: Art. 973, caput. CPC/1973, Art. 493.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69
- Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
- Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
- Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.
ALIMENTOS
- Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
- Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
- Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.
- Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
- Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
- Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.
APELAÇÃO
- Interposição: 15 dias. Art. 508.
- Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
- Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
- Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.
- ALIENAÇÃO JUDICIAL
- Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.
- Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.
- Indicação de vício: 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. CPC/2015, Art. Art. 903, §2º
- Provar, o arrematante, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital: 10 dias, após a arrematação. CPC/2015, Art. 903, §5º
ASSISTÊNCIA
- Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
- Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.
- ASSISTENTE TÉCNICO
- Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º.
- Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 15 dias, da intimação da entrega do laudo oficial. CPC/2015, Art.77, §1º. CPC/1973, Art. 433, parágrafo único.
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
- Réu manifestar o seu desinteresse na resolução consensual do conflito: mínimo 10 dias de antecedência. CPC/2015, Art. 334, §5º
AUTOS
- Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
- Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
- Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
BENS DE AUSENTES
- Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
- Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.
- CARTA PRECATÓRIA / DE ORDEM / ARBITRAL
- Devolução da carta, depois de cumprida: 10 dias. CPC/2015, Art. 268.
CAUÇÃO
- Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
- CITAÇÃO
- Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: 10 dias, CPC/2015, Art. 240, §2º;
- Escrivão ou chefe de secretaria enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência nos casos de citação por hora certa: 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos. CPC/2015, Art. 254;
- Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
- Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
- Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
- Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
- Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.
CONTESTAÇÃO
- Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.
- Prazo: 15 dias. CPC/1973, art. 297.
- Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.
- Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.
- De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
- A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
- A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
- A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
- Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
- Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
- Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
- Para o Autor se manifestar / impugnar a contestação: 15 dias: CPC/2015, art. 351.
CURATELA DE INTERDITOS
- Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- No prazo da contestação. Art. 71.
- Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.
DEPÓSITO
- De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.
DESPESAS
- Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.
DIVÓRCIO
- Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
- Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
- Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.
- Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC/1973.
- Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
- Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC/1973.
- Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
- Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
DOCUMENTO
- Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.
- Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.
- Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.
- Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
- Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
- Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
- Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
- Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
- Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Oposição: 5 dias. Art. 536.
- Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
- Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.
EMBARGOS DE TERCEIRO
- Prazo para propositura:
- a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;
- b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.
- Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.
- EXCEÇÃO
- Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
- Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
- Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
- Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
- Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
- Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.
- Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
- Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
- Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
- Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.
EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.
- Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
- Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora.
- Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
- Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.
- Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
- Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.
- Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
- Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
- Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
- Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)
- Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .
- Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
- Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.
- Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.
- Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.
- EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
- Comunicar ao juízo as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva: 10 dias. CPC/2015, Art. 828, §1º;
- cancelamento pelo exequente, das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo : 10 dias: CPC/2015, Art. 828, §2º.
- Oficial de justiça procurar o executado não localizado, após efetivado o arresto: 10 dias. CPC/2015 Art. 830, §1º. CPC/1973, Art. 653, parágrafo único.
- Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.
- Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.
FUNDAÇÕES
- Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.
- Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
- Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
- Contestação: 5 dias. Art. 1.057.
HERANÇA JACENTE
- Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
- Contestação: 5 dias. Art. 1.057.
INCOMPETÊNCIA (absoluta)
- Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.
INVENTÁRIO E PARTILHA
- Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
- Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
- Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
- Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.
- Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
- Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.
- Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.
- Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
- Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
- Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
- Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.
- Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.
- JUIZ / RELATOR / MINISTRO
- Apreciar o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento: 10 dias – CPC/2015, Art. 143, parágrafo único;
- Decidir o pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária: 10 dias – CPC/2015: Art. 723, caput;
- Proferir as decisões interlocutórias: 10 dias. CPC/2015, Art. 226, II;
- Proferir os despachos: 5 dias. CPC/2015, Art. 226, I
- Proferir as sentenças: 30 dias. CPC/2015, Art. 226, III;
- Publicação da ementa do acórdão lavrado: 10 dias – CPC/2015: Art. 943, §2º
- vista dos autos pelo relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto: 10 dias – CPC/2015: Art. 940.
- prorrogáveis por no máximo mais 10 dias – CPC/2015: Art. 940, §1º
- JUSTIFICAÇÃO
- Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
- Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
- LEILÃO
- Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
- LITISCONSÓRCIO
- Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
- MEDIDAS CAUTELARES
- Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
- Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
- Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
- Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
- Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
- Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
- Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
- Protesto contra alienação de bens: – Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; – Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
- Penhor legal: – pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. – entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
- NOMEAÇÃO À AUTORIA
- Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
- Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.
- PENHORA
- Requerer a substituição do bem penhorado: 10 dias após a intimação da penhora. CPC/2015: Art. 847.
- Escolher a alienação judicial, o exequente, em vez da sub-rogação nos direitos e ação do executado: 10 dias da realização da penhora. CPC/2015: Art. 673, § 1º.
- Apresentar o plano de administração, pelo administrador-depositário, quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: 10 dias: CPC/2015: Art. 862.
- PENHOR LEGAL
- Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
- Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
- PERÍCIA
- Arguição de impedimento ou suspeição do perito: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
- Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
- Escusa do encargo: 15 dias. CPC/2015, Art.157, §1º. CPC/1973, Art. 146, parágrafo único;
- Apresentação de laudo: mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. CPC/2015, Art. 477. CPC/1973, Art. 433;
- Apresentação de laudo médico sobre incapacidade do citando que o impeça de receber a citação: 5 dias. CPC/2015, Art. 245, §2º, CPC/1973,Art. 218, § 1º;
- Apresentação de laudo pelo avaliador na execução: 10 dias: CPC/2015: Art. 870, parágrafo único;
- Esclarecimentos sobre pontos solicitados ou divergências com o parecer do Assistente Técnico: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §2º;
- Intimação (do perito ou assistente técnico) para prestar esclarecimentos em audiência: mínimo 10 dias antes da audiência .CPC/2015: Art. 477, §4º. CPC/1973: Art. 435, parágrafo único;
- Manifestação sobre o laudo do perito: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §1º;
- Inabilitação por dolo ou culpa: 2 a 5 anos. CPC/2015, Art.158. CPC/1973, Art. 147.
- PETIÇÃO INICIAL
- Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.
- Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
- Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
- PREPARO
- Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
- Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
- Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
- Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.
- Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art.
- Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
- Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
- PROCESSO CAUTELAR
- Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
- Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
- Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
- Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
- Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
- Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
- PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
- Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
- Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
- PROVIDÊNCIAS
- Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.
- Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257
- RECLAMAÇÃO
- Autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações: 10 anos. CPC/2015, Art. 989, §1º
- RECONVENÇÃO
- Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.
- Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.
- RECURSO ADESIVO
- Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.
- RECURSO ESPECIAL
- Interposição: 15 dias. Art. 508.
- Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
- Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Interposição: 15 dias. Art. 508.
- Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
- Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
- Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.
- Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.
- RECURSO ORDINÁRIO
- Interposição: 15 dias. Art. 508.
- Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
- Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.
- RÉPLICA
- Oferecimento: 15 dias. CPC/2015, Art. 351.
- REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ OU RELATOR QUE INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS
- Juiz Apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo: 15 dias: CPC/2015, Art. 235, §1º;
- Intimação do representado para praticar o ato: 48h após a apresentação da justificativa: CPC/2015, Art. 235, §2º
- Representado praticar o ato: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §2º;
- Substituto legal do representado praticar o ato em caso de manutenção da omissão do Representado: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §3º.
- RESERVA DE DOMÍNIO
- Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
- Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
- SENTENÇA
- Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.
- Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
- Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.
- Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
- Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
- Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
- Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
- Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
- Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
- TESTAMENTO
- Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
- Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.
TESTEMUNHAS
- Rol de Testemunhas
- Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.
- Em procedimento sumário:
- – rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. – rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.
- Contraditar: v. Testemunha: contraditar
TUTELA E CURATELA
- Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
- Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.
- Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
- Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.
- Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.
USUCAPIÃO
- Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.
USUCAPIÃO ESPECIAL
- Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.
USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81
- Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.
- Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
- Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.
- Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC/1973.
- Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.
VALOR DA CAUSA
- Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
- Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
- Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.
Referência
- Prazos no Processo Civil. Disponível em: http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/prazos-no-processo-civil/ Acesso em: 26/09/2010.