Prazos no processo civil

Fundamentos Jurídicos

  • definição, contagem, etc.

Comentários

  • PRAZO NÃO DEFINIDO
    • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” – CPC/2015, Art. 218 § 3º, CPC/1973, art. 185.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85

  • Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º.
  • Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15.
  • Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15.

 

  • AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    • Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR. CPC/2015: Art. 539, §1º. CPC/1973:  Art. 890, § 1º.
    • Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.
    • Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
    • Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
    • Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
    • Contestação: 15 dias. Art. 297.
    • Autor completar o depósito: 10 dias. CPC/2015: Art. 545, caput. CPC/1973: Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

  • Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.
  • Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.
  • Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

Ação Monitória

  • Pagamento ou entrega da coisa: 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-B
  • Embargos a monitória (defesa do Réu): 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-C

AÇÃO PENAL

  • Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

  • Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
  • Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
  • Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
  • Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
  • Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
  • Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
  • Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.
  • Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
  • Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
  • Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

  • Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
  • Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
  • Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
  • Razões finais: 10 dias. Art. 493.
  • Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.
  • Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prazo quadruplo para contestar: CPC/1973, art. 188
  • Prazo em dobro para recorrer: CPC/1973, art. 188
  • ADVOGADO
    • Representar o mandante, após renunciar ao mandato: 10 dias seguintes à notificação: CPC/2015, Art. 112, §1º. CPC/1973 Art. 45.
      • salvo se a procuração  tiver  sido  outorgada  a  vários
        advogados e a parte continuar representada por outro,
        apesar da renúncia, CPC/2015, Art. 112, §2º
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de mandato revogado por iniciativa da parte: 15 dias. CPC/2015, Art. 111, parágrafo único
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 15 dias. CPC/2015, Art. 313, §3º CPC/1973, Art. 265 § 2º.
    • Intimação pessoal da parte para promover atos e diligências do processo parado por negligência das partes: 5 dias. PC/2015, Art. 485, §1º CPC/1973, Art. 267, § 1º.
    • Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. CPC/2015, Art. 104, §1º CPC/1973, Art. 37.
    • Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. CPC/2015, Art. 107, II CPC/1973, Art. 40, II.
    • Vista dos autos durante prazo comum, independente de ajuste com a parte contrária: de  2  (duas)  a  6  (seis)  horas, CPC/2015, Art. 107,§3º

AGRAVO

  • retido escrito: 10 dias. Art. 522.
  • Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.
  • Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
  • Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.
  • Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

AGRAVO INTERNO (LEGAL):

  • 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

AGRAVO REGIMENTAL

  • Previsto nos regimentos internos dos tribunais
  • TJSP : 5 dias: RITJSP, art. 253
  • ALEGAÇÕES / RAZÕES FINAIS
    • Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
    • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
    • Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias sucessivos após a conclusão da instrução. CPC/2015: Art. 973, caput. CPC/1973, Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

  • Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
  • Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
  • Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

  • Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
  • Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
  • Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.
  • Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
  • Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
  • Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
  • Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

 

  • ALIENAÇÃO JUDICIAL
    • Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.
    • Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.
    • Indicação de vício: 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. CPC/2015, Art. Art. 903, §2º
    • Provar, o arrematante, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital: 10 dias, após a arrematação. CPC/2015,  Art. 903, §5º

ASSISTÊNCIA

  • Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
  • Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

 

  • ASSISTENTE TÉCNICO
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º.
    • Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 15 dias, da intimação da entrega do laudo oficial. CPC/2015, Art.77, §1º. CPC/1973, Art. 433, parágrafo único.

 

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
    • Réu manifestar o seu desinteresse na resolução consensual do conflito: mínimo 10 dias de antecedência. CPC/2015, Art. 334, §5º

AUTOS

  • Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
  • Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
  • Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

  • Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
  • Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

 

  • CARTA PRECATÓRIA / DE ORDEM / ARBITRAL

    • Devolução da carta, depois de cumprida: 10 dias. CPC/2015, Art. 268.

CAUÇÃO

  • Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

 

  • CITAÇÃO

    • Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: 10 dias, CPC/2015, Art. 240, §2º;
    • Escrivão ou chefe de secretaria enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência nos casos de citação por hora certa: 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos. CPC/2015, Art. 254;
    • Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
    • Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
    • Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
    • Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
    • Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

  • Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.
  • Prazo: 15 dias. CPC/1973, art. 297.
  • Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.
  • Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.
  • De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
  • A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
  • A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
  • Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
  • Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
  • Para o Autor se manifestar / impugnar a contestação: 15 dias: CPC/2015, art. 351.

CURATELA DE INTERDITOS

  • Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • No prazo da contestação. Art. 71.
  • Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

  • De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

  • Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

  • Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.
  • Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC/1973.
  • Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC/1973.
  • Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.

DOCUMENTO

  • Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.
  • Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.
  • Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.
  • Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
  • Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
  • Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
  • Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
  • Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Oposição: 5 dias. Art. 536.
  • Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
  • Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

  • Prazo para propositura:
    • a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;
    • b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.
  • Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

 

  • EXCEÇÃO
  • Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
  • Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

  • Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
  • Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.
  • Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

  • Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
  • Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
  • Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

  • Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
  • Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora.
  • Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
  • Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.
  • Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
  • Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.
  • Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
  • Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
  • Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
  • Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)
  • Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .
  • Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

  • Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.
  • Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.
  • Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

 

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
    • Comunicar ao juízo as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva: 10 dias. CPC/2015, Art. 828, §1º;
    • cancelamento pelo exequente, das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo : 10 dias: CPC/2015, Art. 828, §2º.
    • Oficial de justiça procurar o executado não localizado, após efetivado o arresto: 10 dias. CPC/2015 Art. 830, §1º. CPC/1973, Art. 653, parágrafo único.
      • Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.
      • Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  • Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

  • Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.
  • Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

  • Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
  • Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
  • Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
  • Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.
  • Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
  • Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.
  • Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.
  • Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
  • Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
  • Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
  • Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.
  • Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

 

  • JUIZ  / RELATOR / MINISTRO

    • Apreciar o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento: 10 dias – CPC/2015, Art. 143, parágrafo único;
    • Decidir o pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária: 10 dias – CPC/2015: Art. 723, caput;
    • Proferir as decisões interlocutórias: 10 dias. CPC/2015, Art. 226, II;
    • Proferir os despachos: 5 dias. CPC/2015, Art. 226, I
    • Proferir as sentenças: 30 dias. CPC/2015, Art. 226, III;
    • Publicação da ementa do acórdão lavrado: 10 dias – CPC/2015: Art. 943, §2º
    • vista dos autos pelo relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto: 10 dias – CPC/2015: Art. 940.
      • prorrogáveis por no máximo mais 10 dias – CPC/2015: Art. 940, §1º

 

  • JUSTIFICAÇÃO
  • Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
  • Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • LEILÃO
  • Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
  • LITISCONSÓRCIO
  • Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
  • MEDIDAS CAUTELARES
  • Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
  • Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • Protesto contra alienação de bens: – Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; – Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • Penhor legal: – pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. – entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • NOMEAÇÃO À AUTORIA
  • Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
  • NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
  • Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
  • Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

 

  • PENHORA
    • Requerer a substituição do bem penhorado: 10 dias após a intimação da penhora. CPC/2015: Art. 847.
    • Escolher a alienação judicial, o exequente, em vez da sub-rogação nos direitos e ação do executado: 10 dias da realização da penhora. CPC/2015: Art. 673, § 1º.
    • Apresentar o plano de administração, pelo administrador-depositário, quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: 10 dias: CPC/2015: Art. 862.  

 

  • PENHOR LEGAL
  • Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

 

  • PERÍCIA
    • Arguição de impedimento ou suspeição do perito: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Escusa do encargo: 15 dias. CPC/2015, Art.157, §1º. CPC/1973, Art. 146, parágrafo único;
    • Apresentação de laudo: mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. CPC/2015, Art. 477. CPC/1973, Art. 433;
    • Apresentação de laudo médico sobre incapacidade do citando que o impeça de receber a citação: 5 dias. CPC/2015, Art. 245, §2º, CPC/1973,Art. 218, § 1º;
    • Apresentação de laudo pelo avaliador na execução: 10 dias: CPC/2015: Art. 870, parágrafo único;
    • Esclarecimentos sobre pontos solicitados ou divergências com o parecer do Assistente Técnico: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §2º;
    • Intimação (do perito ou assistente técnico) para prestar esclarecimentos em audiência: mínimo 10 dias antes da audiência .CPC/2015: Art. 477, §4º. CPC/1973: Art. 435, parágrafo único;
    • Manifestação sobre o laudo do perito: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §1º;
    • Inabilitação por dolo ou culpa: 2 a 5 anos. CPC/2015, Art.158. CPC/1973, Art. 147.

 

  • PETIÇÃO INICIAL
  • Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.
  • Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
  • Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
  • PREPARO
  • Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
  • Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
  • Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
  • Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.
  • Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art.
  • Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
  •  Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
  •  Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
  • PROCESSO CAUTELAR
  •  Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
  • PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
  • Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • PROVIDÊNCIAS
  • Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.
  • Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257

 

  • RECLAMAÇÃO
    • Autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações: 10 anos. CPC/2015, Art. 989, §1º

 

  • RECONVENÇÃO
  • Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.
  • Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

 

  • RECURSO ADESIVO
  • Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.
  • RECURSO ESPECIAL
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.
  • Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

 

  • RÉPLICA
    • Oferecimento: 15 dias. CPC/2015, Art. 351.

 

  • REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ OU RELATOR QUE INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS
    • Juiz Apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo: 15 dias: CPC/2015, Art. 235, §1º;
    • Intimação do representado para praticar o ato: 48h após a apresentação da justificativa: CPC/2015, Art. 235, §2º
    • Representado praticar o ato: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §2º;
    • Substituto legal do representado praticar o ato em caso de manutenção da omissão do Representado: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §3º.

 

  • RESERVA DE DOMÍNIO
  • Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS
  • Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
  • SENTENÇA
  • Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.
  • Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
  • Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.
  • Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
  • Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
  • Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
  • SEPARAÇÃO CONSENSUAL
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • TESTAMENTO
  • Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
  • Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TESTEMUNHAS

  • Rol de Testemunhas
    • Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.
    • Em procedimento sumário:
      • – rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. – rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

TUTELA E CURATELA

  • Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
  • Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.
  • Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
  • Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.
  • Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

  • Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.
  • Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
  • Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.
  • Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC/1973.
  • Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.

VALOR DA CAUSA

  • Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
  • Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
  • Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.

Referência

  1. Prazos no Processo Civil. Disponível em: http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/prazos-no-processo-civil/ Acesso em: 26/09/2010.