CLT, artigo 825

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.