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Empregado doméstico

Fundamentos jurídicos

Comentários

 

Reconhecimento de vínculo, requisitos:

RECURSO DE REVISTA. DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 5.859/72. No caso, incontroverso que a prestação de serviços pela reclamante se deu por quase doze anos, três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, mediante o recebimento de salário mensal, o que denota a continuidade na prestação de serviços, de modo a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido (Processo: RR – 250040-44.2004.5.02.0078 Órgão Julgador: 6ª Turma do TST Publicação: 11/06/2010 Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Referência

  1. Cartilha da babá: http://direitodomestico.com.br/?p=2033

Terceirização

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Quando o Reclamante trabalhou para diversas empresas tomadoras de serviços, é necessário informar o período no qual prestou serviços para cada uma delas.

Para a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, é indispensável sua inclusão na lide desde a inicial. Trata-se de litisconsórcio simples:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OFENSA LITERAL DO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AUTÔNOMA AJUIZADA EM DESFAVOR DO TOMADOR DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – DECISÃO RESCINDENDA QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM QUE FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. O pedido de responsabilidade subsidiária dirigido ao tomador dos serviços terceirizados é eminentemente acessório à condenação imposta à empresa prestadora de serviços e real empregadora do reclamante e, como tal, deve ser formulado na mesma reclamação trabalhista, o que não foi o caso dos autos, em que a decisão que se pretende rescindir foi prolatada nos autos de reclamação trabalhista dirigida em desfavor apenas do tomador dos serviços, a fim de responsabilizá-lo quanto a créditos trabalhistas objeto de condenação proferida em ação anterior. Caso o empregado pretendesse que a condenação porventura decorrente da relação jurídica alcançasse o terceiro, tomador dos serviços, que é litisconsórcio simples e tem como fato originador uma mesma relação, haveria de ter pedido na própria ação, e não o fazendo, comprometeu o direito de defesa da parte, com ofensa à literalidade do inciso LV do art. 5º da Carta Magna, porque ela vai ser condenada para prestação de obrigações patrimoniais das quais ela não pode se defender. Seria impróprio reabrir a discussão em torno dos direitos trabalhistas pleiteados na primeira reclamação trabalhista, a fim de possibilitar, nesta segunda ação, que a empresa tomadora exercesse o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela real empregadora, pois, como se disse, tal controvérsia já foi dirimida pelo título executivo judicial transitado em julgado. A credibilidade da Justiça e dos provimentos jurisdicionais dela emanados não convive com decisões contraditórias a respeito da mesma relação jurídica, o que seria natural caso fosse admitida a pretensão em análise e possibilitado o ajuizamento de ação autônoma em desfavor do tomador dos serviços tratando da mesma matéria objeto de título executivo judicial devidamente aperfeiçoado (Processo: RO 41600-15.2009.5.09.0000 Órgão Julgador: SDI 2 Do TST Publicação: 18/02/2011 Relator: Min. Vieira de Mello Filho).

Responsabilidade da administração pública

O STF em 2010 decidiu que a administração pública só responde subsidiariamente pela inadimplência da empresa tomadora quando é omissa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, quanto a prova da omissão:

A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante.

Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada – culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo – a contratação da empresa – teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil.

Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade.

Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a -ausência- de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (-São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências-), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes.

Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei (Processo: AIRR 1845-09.2010.5.14.0000 Órgão Julgador:  2ª Turma do TST. Julgamento: 08/02/2012 Relator: Min. Caputo Bastos).

No mesmo sentido, Ag-AIRR-156640-87.2005.5.01.0071, 2ª Turma do TST, 08/02/2012

Dissídio coletivo

Comentários

por maioria, vencidos os Excelentíssimos Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro (relator) e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais. [1]

Referência

  1. Processo: RXOF e RODC – 2027000-18.2007.5.02.0000 Org. julg. SDC do TST Pub. 27/05/2011 Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro

Contribuição sindical

Fundamentos jurídicos

Comentários

Cobrança descontada na folha de pagamento pelo empregador

O TRT da 2ª Região, em processo movido pelo Sindicato dos empregados contra o Empregador que não efetuava o desconto previsto na constituição, reafirmou a ilegalidade da cobrança da taxa, independente de título:

A questão posta em julgamento já foi reiteradamente decidida por este Eg. Regional, carecendo de amparo legal a pretensão do recorrente pois, segundo orientação do C.TST, em seu Precedente Normativo nº 119, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação(RO: 0150900- 30.2010.5.02.0271 Org. Jul. 12ª Turma do TRT da 2ª Região Pub.09/09/2011 Rel. Des. Benedito Valentini).

No mesmo sentido é o entendimento do TRT da 15ª Região:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO COMPULSÓRIO

Na forma do Precedente Normativo n. 119, do C. TST, artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, o desconto da Contribuição Confederativa só é devido pelos empregados associados, sendo o empregador o responsável pelos descontos ilegítimos, podendo, eventualmente, acionar o Sindicato com ação regressiva (RO 0000657-11.2011.5.15.0002 2ª Turma do TRT da 15ª Região. Pub. 06/07/2012. Rel. Des. José Pitas).

Não é possível o desconto da contribuição quando o servidor está inativo:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município. 4. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1225944 Org. julg. 2ª Turma do STJ Pub. 11/05/2011 Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Mesmo a contribuição confederativa não pode ser descontada:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Segundo a jurisprudência hoje dominante, a liberdade de associação constitucionalmente assegurada impede a imposição de contribuição assistencial e confederativa a empregado de categoria profissional não associado em favor do respectivo sindicato profissional, sob pena de violação do aludido preceito constitucional. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST e da Súmula 666/STF. Ressalva do entendimento deste Relator quanto ao direito de oposição. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).

Contribuição assistencial patronal

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato:

“TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE”-COBRANÇA DO EMPREGADOR E EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL-OBRIGAÇÃO RESPALDADA EM NORMA COLETIVA. A cobrança de contribuição patronal em favor de sindicato profissional, mesmo quando respaldada em norma coletiva, revela-se ilegal por contrariar normas de ordem pública que regem a matriz da estrutura sindical brasileira (art. 511 e ss da CLT), bem assim os princípios da liberdade sindicato (art. 8º da CF-88) e de associação (art. 5º, inc. XX da CF-88). A par disto, vale lembrar que o art. 149 da Constituição, dispositivo integrante do Título VI, referente à “Tributação e do Orçamento”, atribui competência exclusiva-não concorrente, leia-se-, da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Logo, a norma coletiva sob combate é inaplicável por, ao criar contribuição de interesse de categoria profissional, conflitar com aquela Norma Maior. Como precedente, aponto a decisão proferida por este Colegiado nos autos RO 06440-2002 (TRT-PR: 91050-2002-664-9-0-7 – relatora: Sueli Gil El-Rafihi; publicado no DJPR 23-01-2004).

No mesmo sentido, TST RR- 48700-23.2009.5.04.0012

Vigilância

Fundamentação Jurídica

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Vigilância em vestiários de empresas

o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”.

O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”[1].

Referência

  1. Processo: TST – SDC: RODC nº 310.100/61.2007.5.04.0000. Dialex / Consulex Ano XXVIII Edição nº 219 Brasília, quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Revista íntima

Fundamentos jurídicos

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Revista intima através de procedimento impessoal não gera dano moral

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a revista íntima do empregado, em local próprio, após o término do expediente, mediante sorteio do empregado e sem contato físico, pode ofender a honra e à imagem do reclamante e, consequentemente, ensejar o pagamento do dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho, a partir das provas existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC/1973, art. 131), concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova produzida amparava o pedido de indenização por dano moral, porquanto “os meios de que o empresário empregador dispõe, atualmente, para a proteção de seu patrimônio, são bastante seguros, apropriados, de custo relativamente baixo, e podem ser empregados sem constrangimento aos trabalhadores, até porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.

Todavia, o fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, não ampara o pedido de indenização por dano moral. Para que ela seja devida, é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado.

Não basta, portanto, que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social.

In casu, ficou demonstrado que a revista íntima perpetrada pela reclamada era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa. Registrou-se, ainda, que a mencionada revista ocorria em sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico.

Assim, verifica-se que inexistia abuso de direito da reclamada na adoção de revista íntima, visto que esta acontecia de modo não vexatório.

Deste modo, forçoso reconhecer que a revista íntima realizada pela empresa não era constrangedora, e que se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral.

TST: RR – 1307440-75.2003.5.09.0001[1]

Referência

  1.  Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116313,21048-TST+Lojas+Americanas+nao+precisa+pagar+indenizacao+a+funcionario+por Acesso em: 30/08/2010

Dano moral na relação de trabalho – casos

Acidente de trabalho

O acórdão reconheceu que a reclamada criou o risco com sua atividade, além do que “não se desincumbiu de dotar a atividade dos equipamentos de proteção necessários, conquanto a utilização de luva, por si só, não fosse de molde a evitar o desfecho, o que torna de menor relevância o fato de o autor se ter recusado a utilizar referido equipamento de proteção”. A decisão colegiada da 3ª Câmara lembrou ainda que “incumbe ao empregador a fiscalização” e afastou a “culpa concorrente”, uma vez que o próprio perito afirmou que “a luva não impediria o acontecimento”. Segundo ele, “o número de empregados envolvidos na operação, o peso das pedras movimentadas e o deslizamento é que culminaram com o desfecho”. O acórdão também refutou o argumento de que “a indenização por danos materiais não é devida porque o trabalhador continua laborando”. Na determinação do valor a ser acrescido, o acórdão considerou alguns fatores, como a redução, ainda que mínima, da capacidade proporcionada pela lesão, mas que “limitou parcialmente a flexão do indicador esquerdo”.[1]

Atraso no pagamento

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral [3]

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais

CTPS

Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral [2]

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB

Dano causado por colegas de trabalho

AFIXAÇÃO DE CARTAZ NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA COM FOTOS E FRASES PEJORATIVAS DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cartaz afixado no estabelecimento da empresa com fotografias e frases pejorativas que denigrem a imagem do empregado enseja a condenação do empregador à reparação do dano moral, mediante pagamento de indenização. É o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada. Assim, se no curso do contrato, o empregado sofre danos morais, ainda que, mediante condutas que contrariem normas internas da empresa (não praticadas pelo autor da ação), responde o empregador pelo dano causado ao empregado, já que não basta ao empregador editar normas interna, é preciso fiscalizar o seu inteiro cumprimento, para que o empregado não sofra danos dessa sorte durante a prestação de serviços (Processo RO 0003200-62.2009.5.15.0129 Org. Jul. 6ª Turma – 11ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 14/10/2011 Rel. Juíza Eliana Dos Santos Alves Nogueira).

Demissão

Empregado dispensado durante reunião por vídeo conferência receberá indenização por dano moral [4]

O magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento mensal, para sustentar a si e a sua família. “Como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causa mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança” – finalizou.

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado [5]

A Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito. ‘

Condenada empresa que tentou forçar a empregada a se demitir [6]

A empregada suportou, no período em que trabalhou para a reclamada, várias irregularidades cometidas pela empresa como falta de pagamento de horas extras por labor aos domingos, intervalo intrajornada e danos morais, por ter sofrido assédio moral, revelando a clara intenção de forçar a trabalhadora a pedir demissão. No rol das irregularidas, consta que ela tenha sido chamada de “palhaça”, por suportar tal situação. (..) Quanto aos danos morais, a decisão dispôs que “foi nítido o assédio do empregador, tentando obrigar a trabalhadora a pedir demissão, em total afronta a sua dignidade, imagem e honra, conforme comprovado”.

Empregado dispensado por ter nome em lista negra será indenizado por dano moral. [7]

A dispensa que teve como motivo o fato de o trabalhador constar em lista de empregados que já propuseram ação contra os antigos empregadores (as chamadas listas negras) é discriminatória e viola o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.

Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista.

Trabalho perigoso

Empresa deverá indenizar motorista de ônibus obrigado a percorrer itinerário perigoso [8]

O reclamante relatou que trabalhava como motorista de ônibus em itinerário muito perigoso, sofrendo constantes ameaças e perseguições, inclusive de passageiros portando arma de fogo. Afirmou que solicitou diversas vezes sua transferência de linha, sem qualquer resultado. Alegou que essa situação lhe causou doença ocupacional, o que motivou o seu afastamento pelo INSS durante o período de nove meses.

Acentuou o julgador que, diante do quadro de saúde apresentado pelo empregado, a reclamada não tomou qualquer atitude ou providência. A empresa se limitou a tentar convencer o Juízo de que as condições de trabalho do reclamante eram normais. Simplesmente considerou que o risco a que o motorista foi submetido era inerente ao trabalho realizado e que a responsabilidade deveria ser atribuída à sociedade e ao Poder Público. Rejeitando todos os argumentos da empregadora, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais

Referência

  1. Processo: TRT-15 RO 0062000-90.2007.5.15.0020 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2668&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/05/2011
  2. Processo: TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1
  3. Processo: TRT-MG: RO0047200-61.2009.5.03.0104 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2050&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/05/2010
  4. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1996&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
  5. Processo: TRT-MG: RO nº 03224-2009-063-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1618&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/01/2011
  6. Processo TRT-15 0040000-84.2009.5.15.0066 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2173&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  7. Processo: RO nº 01265-2009-151-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2177&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011
  8. Processo: TRT-3 nº 01706-2009-001-03-00-5 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2175&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

Dano moral na relação de trabalho

Fundamentos jurídicos

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Caracterização:

DANO MORAL. REQUISITOS – O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. l86 do Código Civil em vigor. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito (Processo:RO 00147-2003-059-03-00-8 Org. Julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 14/06/2003 Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

É importante diferenciar o ilícito civil que gera o dano moral, do ilícito trabalhista:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO TRABALHISTA. O dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal). Sendo o ilícito apenas trabalhista que, além de tudo, possui sanção específica, a indenização não é devida. Não se quer dizer que um ilícito trabalhista não possa configurar ilícito civil, mas que, a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa (RO 0001968-97.2010.5.15.0058, 2ª Turma, 3ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 13/01/2012 Rel. Des. Helcio Dantas Lobo Junior).

O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, isoladamente, ofensa moral, é necessário demonstrar a lesão à dignidade, honra ou imagem do trabalhador:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. O não recolhimento dos depósitos do FGTS e de contribuições previdenciárias ao longo do pacto laboral, bem assim a não quitação, a tempo e modo, das verbas rescisórias, constituem lesão de ordem material, já reparada mediante acordo encetado entre as partes e homologado judicialmente, o que, sem sombra de dúvida, restitui os litigantes ao  status   quo  ante, no aspecto, não havendo que se falar em dano moral, já que, na hipótese, não se vislumbra ofensa à dignidade, honra ou imagem do trabalhador (RO 0000623-61.2013.5.03.0079 –  1ª Turma do TRT da 3ª Região – pub. 02/10/2013 – rel. Juiz Convocado Mauro César Silva).

Prescrição

A jurisprudência começa a mudar de forma a aplicar nos casos de indenização por dano moral na justiça do trabalho a prescrição prevista na legislação civil:

Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, segundo dispõe a Súmula 278 do STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão não está prescrita. Recurso a que dá provimento (RO 0007100-96.2009.5.02.0361 10ª Turma do TRT da 2ª Região jul. 26/06/2012 rel. des. Marta Casadei Momezzo).

Cálculo da indenização

O TST assim se posiciona quanto ao arbitramento do valor a ser indenizado:

4.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 4.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 4.4. A dosimetria do “quantum” indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o “quantum” indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional (RR 3665500-94.2009.5.09.0009 3ª Turma do TST jul. 26/03/2012 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Contrato de Experiência

Fundamentos jurídicos

  • v. Contrato de trabalho
  • v. Contrato de trabalho por tempo determinado
  • v. Gestante
  • Prorrogação: permitido, uma vez: TST, súmula 188
  • Rescisão
    • v. Aviso Prévio: cabível somente se previsto no contrato
    • antes do término do contrato
      • iniciativa do empregador:
        • indenização: 50% da remuneração a que teria direito até o termo do contrato: CLT, art. 479
      • iniciativa do empregado:
        • indenização: prejuízos comprovadamente sofridos pelo empregador: CLT, art. 480
        • limite: o valor máximo a ser indenizado é o mesmo que o empregado faria jus no caso de demissão pelo empregador: CLT, art. 480, §1º

Comentários

O contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias[1].

Acidente de trabalho

O TST tem posições divergentes quanto a estabilidade por acidente de trabalho no contrato de experiência, mas a tendência da Corte é pela aplicabilidade da estabilidade:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não comporta leitura restritiva, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência, já que previu, de forma geral, garantia ao empregado para reinserção e aproveitamento no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR: 71000-56.2008.5.04.0030 Org. Julg. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula).

No sentido oposto:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura, em caso de acidente de trabalho, a manutenção, pelo prazo mínimo de doze meses, do contrato de trabalho. Entende-se que se está a referir à modalidade típica, por prazo indeterminado, não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender ao contrato por prazo determinado ou a termo a garantia inerente àquele contrato (Processo: RR – 816282-72.2001.5.17.5555 Data de Julgamento: 29/09/2008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DJ 10/10/2008).

Prorrogação

Prorrogação do contrato de experiência deve ser anotada na CTPS [2]

Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo. Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.

A prorrogação do contrato de experiência pode ser realizada de forma tácita:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não se ultrapasse o limite de noventa dias. Não há óbice à previsão contratual em tal sentido, validando-se o pacto que se contém no prazo da Lei. Recurso Ordinário a que se nega provimento(RO 01937200946102000 Org. Jul. 13ª Turma do TRT da 2ª Região Jul. 23/08/2011 Rel. Des. Cíntia Táffari).

Referência

  1. Processo TRT-3: 00732-2010-056-03-00-8 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2171&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011
  2. Processo TRT-3: 00732-2010-056-03-00-8 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2171&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

Uniforme

Comentários

Tempo despendido na troca de uniforme será considerado efetivamente trabalhado, mesmo se convenção coletiva dispuser em contrário

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho[1].

Referência

  1. Processo: TST: RR-86000-06.2009.5.12.0009. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2200&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011

Irredutibilidade salarial

Fundamentação jurídica

Comentários

Vencimentos irredutíveis são apenas os licitamente percebidos

Aliás, sobre Irredutibilidade salarial, o juiz citou exposição do ministro Gilmar Mendes, do STF: ‘…o princípio da nulidade da lei inconstitucional tem, também, hierarquia constitucional. Não é preciso dizer, outrossim, que os vencimentos irredutíveis são apenas aqueles licitamente percebidos…’[1]

Referência

  1. Processo: TRT 2ª região: 01520201031402006 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1986&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010

Concurso público

Fundamentos jurídicos

  • Administração pública indireta
    • contratação sem concurso público: posterior privatização: validade: TST, Súmula 430

Comentários

Aprovação dentro no número de vagas do edital

Aprovação dentro do número de vagas do edital:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.

(…)

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.

6. Recurso especial não provido.

(Processo: REsp 1232930 Org. Julg. Segunda Turma do STJ Publ. 28/04/2011 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques)

O STF reviu sua posição em 2010 e também passou a reconhecer o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

(…)

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (Processo: RE 598099 / SP Órgão Julgador: STF Publicação: 03/10/2011 Relator: Min. Gilmar Mendes).

Aprovação fora do número de vagas previsto

O STJ possui entendimentos tanto reconhecendo o direito líquido e certo do candidato, quanto não reconhecendo. A jurisprudência mais recente que localizei não reconhece o direito a nomeação caso surjam novas vagas. Primeiro, vejamos as jurisprudências que reconhecem esse direito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas⁄surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.

4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público (RMS 31847/RS, 2ª Turma do STJ, pub. 30/11/2011, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

No mesmo sentido, STJ: RMS 34319/MA.

Posicionamento contrário, de não reconhecer o direito líquido e certo:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito para nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial, sob o argumento de preterição, já que houve a contratação temporária para funções correlatas.

2. O caso possui precedente específico e idêntico, no qual ficou consignada a inexistência de liquidez e certeza no direito pretendido ante a aprovação fora das vagas previstas, bem como pela ausência na comprovação de novas vagas: AgRg no RMS 34.186⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.

3. A aprovação fora do rol de vagas inicialmente previsto mantém tão somente a expectativa de direito em relação à nomeação. Precedentes: RMS 34.819⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no RMS 34.381⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 34.064⁄AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011.

4. Na existência de comprovação de novas vagas, não há como localizar a liquidez e certeza para a nomeação pretendida. Precedentes: AgRg no RMS 32.094⁄TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.

Exame médico admissional

Reprovação em exame médico admissional de Empregado Aprovado / Competência da Justiça do Trabalho para analisar o concurso público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão apresentada em juízo tem por fundamento discutir a legalidade de critério previsto em edital de concurso público para admissão em emprego público na reclamada, assim, é competente a Justiça do Trabalho a teor do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME ADMISSIONAL. Partindo-se do contexto fático-probatório consignado pelo Regional, o qual é intangível à luz da Súmula 126 do TST, não se verifica a indicada violação do art. 168, I e §§ 2º e 5º, da CLT, que trata das medidas preventivas de medicina do trabalho, com a obrigatoriedade de exame médico para comprovar aptidão física e mental do empregado para o exercício da função a ser exercida, requisitos que foram cumpridos, inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o reclamante está apto para o trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com o Regional, a reclamada desclassificou o reclamante do concurso público, não obstante ele estivesse apto ao exercício de qualquer atividade laborativa, com base em exame sequer previsto no edital, o que caracterizou conduta arbitrária e abusiva. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 126 do TST, tendo em vista que as alegações da reclamada no sentido da licitude da conduta não encontram respaldo no quadro fático consignado pelo Regional. Nesse contexto, não há como se vislumbrar ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR – 14162-18.2010.5.04.0000 Org. Julg. 8ª Turma do TST Publ. 05/08/2011 Relator: Ministra Dora Maria da Costa).

 Nomeação

O candidato deve ser  comunicado pessoalmente da dua nomeação:

Administrativo – Processo Civil – Concurso público – Nomeação – Remessa de telegrama – Ausência – Comunicação pessoal – Necessidade (Apelação Cível nº 20100110703729-DF TJDFT – 6ª Turma Cível Rel. Des. José Divino de Oliveira Data do julgamento: 25/7/2013 BAASP 2839).

Servidor Público

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Empregado demitido em período eleitoral ganha indenização [1]

De acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Competência

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho.[2]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado.”[3]

Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário, conforme RR-11700-11.2008.5.14.0411:

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

(…)

Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo. [4]

A decisão do STF que fixou entendimento que para os contratos de trabalho temporários se aplica a mesma regra de competência dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, se o regime do servidor é CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, se é administrativo, é da Justiça Comum, é a seguinte:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.

3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.

Processo: Rcl 4012 Org. Jul. STF Pub. 21/11/2008 Rel. Ministro Marco Aurélio

 Período de treinamento

Empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial devem receber as diferenças, mesmo que a justificativa seja período de treinamento inicial (RR 124-65.2010.5.12.0036, TST, pub. 30/09/2011).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1736640- 80.2004.5.09.0016 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2197&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011
  2. Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
  3. CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005
  4. Lilian Fonseca. Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário. Notícias do TST  Acesso em: 21/04/2010

Licença maternidade

Fundamentos jurídicos

Comentários

 Prorrogação da licença maternidade não é obrigatória

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL 11.770/08. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal 11.770/08, que instituiu o chamado “Programa Empresa Cidadã”, autorizando a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, não possui natureza cogente, uma vez que sua implementação pela iniciativa privada dependerá de prévia manifestação de interesse dos empregadores. Da mesma forma, referido diploma legal limitou-se a autorizar a criação, pelos entes públicos, de um programa semelhante. 2. Recurso especial conhecido e não provido.[1]

Referência

  1.  Processo: REsp 1245651 Org. Julg. 1ª Turma do STJ Publ. 29/04/2011 Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

Contrato de trabalho por tempo determinado

Fundamentos jurídicos

  • v. Contrato de trabalho
  • v. Contrato de experiência
  • Estabilidade
  • Rescisão
    • v. Aviso Prévio: cabível somente se previsto no contrato
    • antes do término do contrato
      • iniciativa do empregador:
        • indenização: 50% da remuneração a que teria direito até o termo do contrato: CLT, art. 479
      • iniciativa do empregado:
        • indenização: prejuízos comprovadamente sofridos pelo empregador: CLT, art. 480
        • limite: o valor máximo a ser indenizado é o mesmo que o empregado faria jus no caso de demissão pelo empregador: CLT, art. 480, §1º

Comentários

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Estabilidade

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Estabilidade no contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. [1]

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente [2]

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.

Metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade [3]

“Não é detentor de estabilidade, conferida pelo artigo 41 da Carta Magna de 1988, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público”. Com essa tese, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de um trabalhador da Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Fisch observa que o Metrô é uma sociedade de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável (Artigo 1º do Estatuto – Lei Municipal nº 6.988/66). Também aponta que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 não contempla os empregados de sociedade de economia mista, não sendo, portanto, beneficiários da estabilidade concedida aos servidores estatutários nos termos do artigo 41.

Assim, entendeu que “a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados equipara-se ao empregador comum”, baseando-se na Súmula n.º 390, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial n.º 247da SDI-I (TST).

Dirigente Sindical

estabilidade do dirigente de sindicato novo começa quando do registro em cartório

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).[4]

Referência

  1. Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva
  2. Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8 Disponível em:http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2178&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  3. Processo: 01871007920075020032 TRT-2: 18ª Turma: metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade Acesso em: 06/03/2011
  4. Processo: 6ª Turma do TST: AIRR-740-76.2009.5.23.0001. Com informações de Leone Pereira: Sexta Turma confirma estabilidade de dirigente sindical Acesso em: 13/03/2011

Acidente de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.[1].

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as lides relacionadas ao acidente de trabalho (STJ, CC 51.712/SP, ago/2005).

Há causas relacionadas ao acidente do trabalho que fogem da esfera da relação de emprego, passando a ser competência da Justiça Comum Estadual, como as ações que discutem a concessão ou revisão dos benefícios acidentários. Apesar de se tratar de demanda contra o INSS, a Constituição Federal excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para essas causas (art. 109, I/CF).

O mesmo se aplica às demandas contra as seguradoras. a natureza da ação é cível. Nesse sentido, o RO 01669004620095020302 do TRT da 2ª Região (2012).

Contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Encerramento Da Empresa Com Empregados Afastados Pelo INSS

É necessário autorização do MTE e do INSS para fechar a empresa que tem empregados afastados. Cada um dos órgãos requer um procedimento específico para tal fim.

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário (Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8  Acesso em: 12/01/2010).

Nexo causal

DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Acidente de trajeto, que não decorra de ação ou omissão do empregador, não importa obrigação de reparar danos material e moral, por ausência de nexo de causalidade, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (Processo: RO 0135600-24.2005.5.15.0018 Org. jul. Pub. Relator: Juiz Luis Martins Júnior)

No voto do Acórdão acima, o Relator completa, sobre o nexo:

Portanto, o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto. Vale dizer, não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano.

É verdade que o acidente não teria acontecido se o reclamante não houvesse sido convocado para frequentar o curso nas férias, mas isso não representa causa, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, relatadas adrede. Basta lembrar que o mesmo acidente poderia ter acontecido em período normal de trabalho e que, ainda assim, não importaria responsabilidade do réu.

Desse modo, por não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior.

Mesmo que outros fatores concorram para o nexo, basta 1 relacionado ao trabalho para configurar o acidente:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. 1. Consignado pelo Tribunal de origem que o reclamante laborou na reclamada por 20 anos, exposto a ruído durante todo o contrato de trabalho, e sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, o que contribuiu para a perda auditiva leve – conforme constatado por laudo pericial. Ainda que se considerasse o labor do reclamante como concausa do infortúnio trabalhista, à reclamada também incumbiriaa a responsabilização. Configurados o nexo de concausalidade entre a perda auditiva apresentada pelo autor e o labor exercido na ré, bem como a culpa da reclamada. 2. Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que –estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (…) a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213/91– (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed., pp. 146-7).  Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Responsabilidade objetiva

O artigo 927 do Código Civil deve ser aplicado na Justiça do Trabalho nas lides sobre acidente do trabalho:

RECURSO DE REVISTA – DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA – INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (RR 71900-73.2006.5.05.0291 Org. Jul. 1ª Turma do TST  Jul. 15/02/2012 Rel. Min. Vieira de Mello Filho).

Seguro contra acidentes Constitucional

Nossa constituição prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Esse seguro que, frise-se, não exclui o dever de indenizar do empregador quando este contribui para o acidente, foi integrado à Previdência Social, conforme disciplina a lei nº 6.367, de 19/10/1976. A Constituição também contempla esse dispositivo, em seu artigo 201, § 10.

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Acesso em: 20/11/2010
  2. Marcelo Lima Sociedade de Advogados: Acidente de Trabalho.
  3. RUBIN, Fernando. Processo judicial de reparação de dano em acidente de trabalho (indenizatória acidentária). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21322>. Acesso em: 21 mar. 2012.

Despersonalização da personalidade jurídica

Fundamentos jurídicos

Comentários

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta”.[2]

Prazo para requerer

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifo nosso) [1]

Despersonalização da personalidadade jurídica no Direito do Trabalho

Ives Gandra Martins contraria a corrente que domina a Jurisprudência Trabalhista, ao entender:

Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art.2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, *summum jus, summa injuria*.[3]

Referência

  1.  Processo: REsp 1180714 / RJ Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão
  2. Processo STJ Resp 1141447: STJ – Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica Acesso em: 07/03/2011
  3. Ives Gandra da Silva Martins Filho. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. Acesso em: 11/08/2011

Dano Social – dumping social

Fundamentos jurídicos

Comentários

Produção de mercadorias mais baratas pela exploração de mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando, além de danos aos trabalhadores envolvidos, concorrência desleal e danos à sociedade (TRF-3: 00647-2009-022-03-00-9 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2170&ds_voltar=noticias_lista  (link indisponível) Acesso em: 12/01/2011).

Legitimidade

A jurisprudência ainda não está consolidada sobre a legitimidade para requerer a indenização por dano social, admite-se que as próprias partes requeiram a indenização:

Tendo a reclamada agido de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas, o entendimento referente à indenização por dano social é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação verificada nos autos, que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dumping social (RO 0131000-63.2009.5.04.0005 3ª Turma do TRT da 4ª Região Jul. 8/6/2011 Rel. Des. Federal Ricardo Carvalho Fraga).

Há entendimentos que somente o MP tem essa legitimidade:

II – DANO SOCIAL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇAO RESPECTIVA. Considerando que a doutrina conceitua o dano social como sendo aquele que repercute em toda sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade, somente esta, por meio do Ministério Público, tem legitimidade para pleitear a indenização por dano social, nos termos do que dispõe a Carta Magna (art. 129, III) e a lei da Ação civil Pública (Lei nº 7.347/85 – art. 1º, IV). (Processo: RO 0087600-43.2008.5.14.0041 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª Região Publicação: 02/07/2009 Relator: Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior)

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 14,6 milhões por danos sociais, em primeira instância [1]

Quadro comparativo com outros tipos de dano  [3]:

Espécie de Dano Dano individual Dano moral coletivo Dano social
Aspecto do Direito violado Individual Individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, II e III, CDC) Difuso (art. 81, parágrafo único, I, CDC)
Indenização Para vítima Para vítima Para Fundo de Proteção
Vítima Determinada Determinada ou determinável Indeterminada ou indeterminável

Referência

  1. TRT da 12ª Região: Frigorífico condenado em R$ 14 milhões por danos sociais Acesso em: 07/08/2011
  2. Jorge Luiz Souto Maior: O dano social e sua reparação. Revista LTr. 71-11/1317, novembro de 2007;
  3. Ricardo Diego Nunes Pereira: Os novos danos. Jus navigandi. Acesso em: 07/08/2011

Contrato de trabalho

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Cláusulas que devem ser incluídas em contratos de trabalho, para evitar problemas para a Empresa no futuro:

  • transferência do empregado;
  • desconto de dano causado pelo empregado (CLT, art. 462)
  • acordo de compensação de horas.
  • uso de imagem do empregado.

 Rescisão indireta do contrato de trabalho

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho

Um empregado (…), alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador [1].

Referência

  1. Processo: TST: RR-42500-02.2004.5.15.0066. Disponível em: Leone Pereira: Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho (link inativo) Acesso em: 13/03/2011

Bancário

Fundamentos jurídicos

Comentários

Banco indenizará bancária obrigada a transportar grandes quantias em dinheiro sem segurança [1]

Conforme explicou o juiz em sua sentença, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos financeiros, estabelece a obrigatoriedade de contratação de empresas especializadas em transporte de valores.

No caso deste serviço ser realizado pela própria instituição financeira, ela deve dispor de estrutura preparada e organizada, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. Além da preparação adequada dos vigilantes, a legislação determina que o sistema de segurança seja dotado de dispositivos capazes de inibir e impedir a ação de malfeitores, como alarmes e meios de comunicação com o estabelecimento de crédito, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que os estabelecimentos de crédito têm por obrigação contratar empresas especializadas em transporte de valores, jamais podendo confiar este serviço a empregados inabilitados e desprotegidos. O risco se intensifica quando o transporte envolve quantia elevada e ocorre sem qualquer proteção especial, encorajando a ação dos ladrões.

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária[2]

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços.

Referência

  1.  TRT-3: Processo nº 01294-2009-086-03-00-3 Disponível em: Acesso em: 25/01/2011
  2. Processo: TST: RR-268100-09.2007.5.12.0005 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticiasNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11744&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 10/02/2011

Princípio da isonomia

Fundamentos jurídicos

Comentários

Princípio que veda a discriminação no trabalho, portanto, trata da igualdade: O princípio da igualdade apresenta-se sobre quatro formas: a igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação – vedação de discriminações injustificadas – vai além da igualdade perante a lei), de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos).

(..)

Se por um lado a igualdade é tutelada, por outro a singularidade do indivíduo não pode ser desconsiderada. Daí o espaço para a tutela das minorias que, por sua condição, nem sempre se enquadram no conjunto protetivo previsto no ordenamento jurídico. Logo, a efetivação do princípio da igualdade, conforme o caso, pode requerer a implementação de medidas necessárias para suprir um determinado quadro de desigualdade pré-existente ou, simplesmente, preservar o direito a diferença.

A igualdade jurídica é destinada ao tratamento das desigualdades com igual valor, não para produzir homogeneidade de fato, mas igualdade de direitos em meio a identidades, valores e interesses plurais. A igualdade jurídica de tratamento deve tomar as diferenças de fato para realizar a igualdade em direitos. Mas, se todas as pessoas são únicas, como tratar igualdade – com igual valor, os radicalmente diferentes. [1]

A discriminação pode ocorrer de forma direta, indireta ou oculta. Na forma direta, a discriminação é explícita, pois plenamente verificada a partir da análise do conteúdo do ato discriminatória. A discriminação indireta, por sua vez, é criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine). Esta modalidade se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas. Finalmente, a discriminação oculta, oriunda do direito francês, caracteriza-se pela intencionalidade (não encontrada na discriminação indireta). A discriminação oculta, outrossim, é disfarçada pelo emprego de instrumentos aparentemente neutros, ocultando real intenção efetivamente discriminatória Dessa forma, faltas idênticas devem receber as mesmas punições.

Jusrisprudências

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – Tendo dois empregados cometido a mesma falta, devem ter tratamento isonômico. Se ambos foram acusados de direção perigosa, mas apenas um foi dispensado sem justa causa, esta deve se estender a ambos, pelo princípio da isonomia, garantido constitucionalmente. (TRT 9ª R. – RO 06428-2001 – (02707-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DISPENSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PELAS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS. ATO DISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Se ficou configurada a justa causa, pelo fato de o Reclamante ter se recusado a retornar ao trabalho, não obstante a decretação da abusividade do movimento paredista, o empregador deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório. Se o ato, apesar de pessoal, é único, mas a empresa dispensou apenas alguns, forçoso concluir, na esteira do entendimento do Acórdão do Regional, que a empresa se aproveitou de uma situação de momento, de um deslize praticado por seus empregados, para se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais convenientes, por critérios absolutamente desvinculados da justa causa, em ação discriminatória. Incabível, todavia, a reintegração por não haver previsão legal, normativa ou contratual. Se o ato é ilícito, impõe-se a reparação do dano. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (TST E-ED-RR-378487/1997.4 08.09.2003)

Referências

  1.  Alberto Emiliano de Oliveira Neto, O princípio da não-discriminação e sua aplicação às relações de trabalho. Jus navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8950 Acesso em: 06/06/2010

Piso regional estadual

O piso salarial regional é aplicado basicamente para os trabalhadores de categorias não sindicalizadas, como empregados domésticos. No mais, serve apenas como uma referência. A lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11/07/2007 confirma:

Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Fixar um salário mínimo regional é inconstitucional, não só pelo princípio da isonomia, mas também pelo disposto no art 7º:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo meu)

Só é possível ter um salário mínimo. Os Estados, para adotar um salário mínimo regional utilizam-se de outro inciso do art 7º:

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Portanto, não se trata de salário mínimo regional, mas piso regional estadual. Os Estados, na teoria, criam pisos salariais diferenciados, da mesma forma que os sindicatos fazem nas convenções coletivas. Por esse motivo é que a lei do “salário mínimo” regional se aplica aos trabalhadores não sindicalizados, como empregados domésticos.

A Lei complementar nº 103, de 14/07/2000 autoriza expressamente aos Estados e ao Distrito Federal a criação de pisos salariais.

Valores

Piso regional do estado de São Paulo

Data início Valor mês Valor dia Valor hora Lei
01/02/2013 R$ 755,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.945 de 14/01/2013
01/03/2012 R$ 690,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.693 de 01/03/2012
01/04/2011 R$ 600,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.394 de 01/04/2011
01/04/2009 R$ 505,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.967 de 29/04/2008
01/05/2008 R$ 450,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11/07/2007
01/08/2007 R$ 410,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11/07/2007

Obs:

  1. O valor do piso varia conforme a categoria profissional. Na tabela estou adotando o mais baixo.

Piso regional do estado do Rio de Janeiro

Data início Valor mês Valor dia Valor hora Lei
01/01/2009 R$ 487,50 Lei do Estado do Rio de Janeiro 5.357 [1]

Obs:

  1. O valor do piso varia conforme a categoria profissional. Na tabela estou adotando o mais baixo.

Salário mínimo

Fundamentos jurídicos

Comentários

STF julgou Constitucional a Lei nº 12.382 de 25/02/2011 que fixou os critérios para reajuste do salário mínimo até 2015, possibilitando a fixação do valor por decreto, apesar da vedação constitucional. No entendimento do Supremo, trata-se de mero ato declaratório do valor e não de fixação por decreto.

Histórico de valores

Data
início
Valor
mês
Valor
dia
Valor
hora
Lei
1/2/2020R$ 1.045,00R$ 34,83R$ 4,75Medida Provisória nº 919 de 30/01/2020
1/1/2019R$ 998,00 R$ 33,27R$ 4,54Decreto nº 9.661 de 1/1/2019
1/1/2018 R$ 954,00 R$ 31,80R$ 4,34 Decreto nº 9.255, de 29/12/2017
1/1/2017
R$ 937,00 R$ 31,23 R$ 4,26 Decreto nº 8.948 de 29/12/2016
1/1/2016R$ 880,00R$ 29,33 R$ 4,00 Decreto nº 8.618 de 29/12/2015
1/1/2015R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58 Decreto nº 8.381 de 29/12/2014
1/1/2014R$ 724,00 R$ 24,13 R$ 3,29 Decreto nº 8.166 de 23/12/2013
1/1/2013R$ 678,00 R$ 22,60R$ 3,08 Decreto nº 7.872 de 26/12/2012
1/1/2012R$ 622,00R$ 20,73R$ 2,83 Decreto nº 7.655 de 23/12/2011
1/3/2011R$ 545,00 R$ 18,17 R$ 2,48 Lei nº 12.382 de 25/2/2011
1/1/2011R$ 540,00 R$ 18,00 R$ 2,45 Medida provisória nº 516 de 30/12/2010
1/1/2010R$ 510,00 R$ 17,00 R$ 2,32 Lei nº 12.255 de 15/6/2010
1/2/2009R$ 465,00 R$ 15,50 R$ 2,11 Medida provisória nº 456 de 30/1/2009
1/3/2008
R$ 415,00R$ 13,83R$ 1,89 Lei nº 11.709 de 19/6/2008
1/4/2007
R$ 380,00 R$ 12,67 R$ 1,73 Lei nº 11.498, de 28/6/2007
1/4/2006 R$ 350,00 R$ 11,67 R$ 1,59 Lei nº 11.321, de 7/7/2006

Salário família

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Histórico de valores

Data inicio Salário de contribuição Salario Família Salário de contribuição Salário família Fundamento
01/01/2013 até R$ 646,55 R$ 33,16 de R$ 646,55 até R$ 971,78 R$ 23,36 Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
 01/01/2012 até R$ 608,80 R$ 31,22 de R$ 608,80 até R$ 915,05 R$ 22,00 Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012
01/01/2011 até R$ 573,58 R$ 29,41 de R$ 573,58 até R$ 862,11 R$ 20,73 Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010
01/01/2010 até R$ 539,03 R$ 27,64 de R$ 539,03 a R$ 810,18 R$ 19,48 Portaria Interministerial MPS/MF nº 333 de 30/06/2010
01/02/2009 até R$ 500,40 R$ 25,66 de R$ 500,40 a R$ 752,12 R$ 18,08 Decreto nº 6.765, de 10/02/2009

 Referência

  1. Asscont: Salário-Família – Normas Gerais
  2. Previdência Social: Salário-família

Acordo homologado em Juízo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

(…)

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

(…)

Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.

INSS

A OJ SDI-1 398 dispõe que no caso do acordo homologado não reconhecer o vínculo de emprego, é devida a contribuição ao INSS, no mesmo sentido:

ACORDO JUDICAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No acordo judicial em que há reconhecimento da prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o total da avença, nos percentuais de 20% e 11%, respectivamente, tomador e prestador dos serviços, ficando o primeiro responsável pelo recolhimento de ambas as cotas (Processo: RO 0013700-38.2008.5.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª região. Publicação: 09/09/2008 Relator: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior).

Para saber mais sobre a contribuição previdenciária: INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista

Referência

  1. Lilian Fonseca. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10611&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: ROAR – 68300-76.2003.5.04.0000

Contribuição previdenciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços  (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)

Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:

Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.

A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:

i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;

ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;

iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);

iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;

v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.

Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].

No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO

 Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.

 Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

 Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.

Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].

Alíquotas de contribuição ao INSS

Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00

Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Referência

  1. Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
  2. Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010

13º salário

Fundamentos jurídicos

Comentários

FGTS

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual[1].

Reflexos

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente[2].

Referência

  1. IOB. Disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/002351.html Acesso em 25/11/2010
  2. Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/10/topico-exclusivo-duvidas-13o.htmlAcesso em: 11/11/2010

Prescrição (Direito do Trabalho)

Fundamentos Jurídicos

Comentário

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (Processo: RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).

Interrupção

O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente) [1].

Essa interrupção abrange somente pedidos idênticos, conforme esclarece o TRT da 2ª Região:

Prescrição bienal. Interrupção. Identidade de pedidos. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, porém apenas em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST. No caso presente, não evidenciada a identidade de pedidos, correta a decretação, pelo juízo de origem, da prescrição bienal. Recurso Ordinário do reclamante não provido (Processo: 0000148-28.2011.5.02.0492 Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 15/09/2011 Relator: Des. Davi Furtado Meirelles).

Prescrição intercorrente

Apesar da súmula 114 do TST determinar que a prescrição intercorrente não é cabível no processo do trabalho, há entendimento no sentido que é possível admitir a prescrição intercorrente quando o Reclamante deixa de promover os atos necessários para o prosseguimento da execução (omissão da parte), nesse sentido o entendimento da SDI-1 do TST (E – RR – 693039-80.2000.5.10.0004, pub. 08/05/2009).

Referência

  1.  Ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe ambos os prazos prescricionais. DireitoNet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8263/Ajuizamento-de-reclamacao-trabalhista-interrompe-ambos-os-prazos-prescricionais. Acesso em: 02/04/2010

FGTS

Fundamentos jurídicos

Comentários

Incidência

Prova

Em virtude do disposto no artigo 17 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o TST entendia que o ônus da prova do depósito do FGTS era da empresa, quando esta contestava a afirmação do trabalhador quanto a não realização dos depósito. Após o cancelamento em 2011 da TST OJ SDI1 301, é recomendável que o empregado prove a ausência dos depósitos, juntando o extrato dos depósitos do FGTS.

Seguro desemprego

Fundamentos jurídicos

Cálculo

cálculo do salário médio[1]

Salário médio é a média recebida nos três últimos meses trabalhados. O Salário mensal é calculado:

  • Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220
  • Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30
  • Salário/semana =Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
  • Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

Cálculo do benefício

Faixa de salário médio Valor benefício
até Faixa 1 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
da Faixa 1 até Faixa 2 Ao valor que exceder a Faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se ao valor de 80% da Faixa 1.
Acima da Faixa 2 O valor da parcela será o do teto do seguro desemprego, invariavelmente.
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Valor

Data início Faixa 1 Faixa 2 Valor Teto (máximo) Fonte
01/01/2012 R$ 1.026,77 R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 Resolução 685 de 29/12/2011 do Codefat
01/03/2011 R$ 899,66 R$ 1.499,58 R$ 1.019,70

Referência

  1.  MTE: Valor do Benefício Acesso em: 03/01/2011
  2. Portal do Calculista: Tabela de histórico do seguro desemprego. Acesso em 03/01/2011

Férias

Fundamentos jurídicos

  • Concessão
    • após o prazo: pagamento em dobro: CLT, art. 137
    • em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito: CLT, art. 134
    • divisão em dois períodos: um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos: CLT, art. 134, § 1º
      • exceção: divisão proibida para menores de 18 anos e maiores de 50: CLT, art. 134, § 2º
  • Férias proporcionais: extinção do contrato de trabalho
  • Não concessão
    • deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, I
    • deixar de trabalhar recebendo salários por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo) em virtude de paralisação dos serviços da empresa: CLT, art. 133, III
    • licença remunerada por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, II
    • perceber auxílio acidente de trabalho da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
    • perceber auxílio doença da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
  • Valor:
    • comissões: cálculo pela média dos valores corrigidos monetariamente: TST OJ SDI1 181
    • desconto de faltas: CLT, art. 130
    • remuneração da data de concessão: CLT, art. 142
    • integram o cálculo do valor das férias:
      • hora extra: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional noturno: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional insalubridade: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional de periculosidade: CLT, art. 142, § 5º

Comentários

Contagem dos avos de férias:

Para efeito do cálculo das férias, considerando-se o período de 30 dias, a contagem dos avos é efetuada por dia corrido, levando-se em conta a data de “aniversário” do período aquisitivo correspondente [5].

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”[1].

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”[2].

Trabalhador não pode vender férias inteiras

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”. [3]

Férias pagas em dobro

Incidência do 1/3 Constitucional:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO DE FORMA SIMPLES ACRESCIDAS DO ADICIONAL, SEM O RESPECTIVO GOZO. PAGAMENTO DA DOBRA. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O terço constitucional incide sobre a dobra das férias, não gozadas e pagas de forma simples no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.[4]

Incidência da Contribuição ao INSS

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (STJ: Pet 7296 / PE (PETIÇÃO 2009/0096173-6)).

No mesmo sentido, STF, RE 785474/SC

Referência

  1.  Processo: TST: RR – 2037300-03.2005.5.09.0004 Disponível em : http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1297&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 27/08/2010
  2. Processo: TST RR – 1746800-23.2006.5.09.0008 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1959&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
  3. Processo: TST: RR – 170300-06.2008.5.12.0050 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2206&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/1/2011
  4. Processo: RR – 182800-87.2001.5.01.0040 Org. Julg. 5a Turma do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda
  5. Fecomercio

Justa causa

Fundamentos jurídicos

Princípios da justa causa

  • v. Imediatividade: a ação do empregado em relação à falta tem que ser imediata, sob pena de perdão tácito.
  • v. Princípio da isonomia de tratamento: tendo vários envolvidos na falta todos devem ter punição idêntica.

Requisitos ou faltas graves

  • Ato de improbidade CLT, artigo 482:
  • Incontinência de conduta ou mau procedimentoCLT, artigo 482:
    • atos sexuais, obscenos ou libidinosos que configuram incontinência de conduta.
  • Negociação habitual CLT, artigo 482:
    • concorrência com seu empregador no ambiente de trabalho.
  • Condenação criminal CLT, artigo 482:
    • para caracterizar condenação criminal tem que haver condenação transitada em julgado de decisão penal e reclusão do empregado.
  • Desídia CLT, artigo 482, e
  • Embriaguez habitual ou serviço CLT, artigo 482,f
  • violação de segredo de empresa CLT, artigo 482:
    • divulgação de fórmulas da empresa, cadastros.
  • Indisciplina ou insubordinação:
    • indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do serviço;
    • insubordinação descumprimento de ordem direta, específica, pessoal no serviço.
  • Abandono de emprego CLT, artigo 482,i
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado CLT, artigo 482:
    • o ato ofensivo não precisa ser verdadeiro, este ato tem que ser uma agressão verbal. A ofensa física pode ser tentada. Estes atos têm que ocorrer em horário de serviço ou no âmbito da empresa.
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado contra o empregador ou superior hierárquico:
    • sendo praticado este ato em qualquer horário ou local, caracteriza-se justa causa.
  • Prática constante de jogos de azar CLT, artigo 482:
    • práticas constantes, por si só, impõe repetição.
  • Atos atentatórios a Segurança Nacional CLT, artigo 482.
  • recusa injustificada à utilização ou observação das normas de segurança e medicina do trabalho CLT, artigo 158 a e b;
  • Bancário: Falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis CLT, artigo 508 [revogado em 2010];
  • Vale-transporte: declaração falsa de intinerário ou uso indevido: Decreto nº 95.247 de 17/11/1987, artigo 7º, §3º
  • Atleta profissional de futebol Lei nº 6.354 de 02/09/1976, artigo 20 (revogada em 2011 pela Lei 12.395 de 16/03/2011)

Conseqüências

  • 13º salário: não cabimento
  • Férias proporcionais: não cabimento: TST, súmula 171

Comentários

As faltas idênticas devem ser punidas de forma igual (ver o Princípio da isonomia), mas seguindo o princípio da proporcionalidade:

Ademais, as penas devem ser progressivas : se o ato faltoso não é de maior gravidade, deve-se preferir a advertência escrita à pena de suspensão. Duas advertências escritas pelo mesmo fato justificam a suspensão por 1 ou 2 dias. A suspensão por 1 ou 2 dias justifica, em caso de nova falta, uma suspensão maior ou a despedida por justa causa. Neste sentido, já se decidiu que “o comportamento desidioso do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe advertências, e, no caso de reincidência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa. A aplicação dessas penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois tem por fim, antes de tudo, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento desidioso” (TRT 9ª R. – RO 6.855/92 – Ac. 4ª T. 8.729/93 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 13.08.1993).

Como se viu, diante de ato faltoso do empregado a “pena máxima” a ser aplicada é a despedida por justa causa e a “pena mínima” é a advertência. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, de natureza grave e que provoca no empregador a convicção de que ele não pode prestar-lhe serviços. O art. 482 da CLT enumera, taxativamente, os casos em que se configura o justo motivo para a despedida. Necessário, todavia, para enquadrar o ato na lei consolidada, a prática real de ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável, ainda, como se viu, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com o serviço desempenhado.

Desrespeitadas as regras acima, a penalidade certamente será anulada pelo Poder Judiciário. O TRT de Campinas, por exemplo, considerou agir com rigor excessivo o empregador que despede por justa causa empregado “com passado funcional imaculado, que haja cometido sua primeira falta disciplinar” (Synthesis, 16/93, pág. 254). Vale reproduzir, também, acórdão do TRT do Paraná, relatado pelo eminente jurista JOÃO ORESTE DALAZEN : “Não se configura justa causa para a resolução do contrato de emprego quando o ato faltoso imputado ao empregado não se reveste de suficiente gravidade. Empregado que se apodera de veículo do empregador, sem autorização, para “dar uma volta” no pátio da empresa, de que não advém dano algum, é passível de sanção disciplinar, mas não a penalidade máxima e grave da justa causa” (TRT 9ª R. – RO 1.616/93 – Ac. 3ª T. 7.271/94 – DJPR 29.04.1994)[1].

Erro de enquadramento

O erro de enquadramento não justifica a desconfiguração da Justa Causa, pois é responsabilidade do Juiz a aplicação da lei ao caso concreto:

Justa causa – Insubordinação – Correção do enquadramento jurídico dos fatos. Na petição inicial, o reclamante confessa prática de um ato de insubordinação, porque suas férias foram canceladas, mas ele viajou ainda assim. Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, o erro de enquadramento jurídico dos fatos pela reclamada não desconfigura a justa causa, pois cabe ao juiz dar o correto enquadramento jurídico aos fatos, bastando que as partes o aleguem, segundo o brocardo da mihi facto, dabo tibi jus (RO nº 00400-2011-026-03-00-2 9ª Turma do TRT da 3ª Região, jul. 14/10/2011 Rel. Juiz Federal do Trabalho convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ).

Referência

  1.  Jofir Avalone Filho. A ética, o direito e os poderes do empregador Disponível em: http://www.jurisdoctor.adv.br/artigos/emprega.htm Acesso em: 06/06/2010

Jornalista

Fundamentos

Comentários

Jornalista que trabalha em empresa não jornalística tem direito a jornada reduzida

O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. (…) mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida”” [1].

 No mesmo sentido:

Referência

  1. RO nº 01275-2010-137-03-00-9 Org. Julgador: 5a Turma do TRT-MG

Intervalo intrajornada

Fundamentos

Comentários

Intervalo para repouso e alimentação não pode ser inferior a uma hora, mesmo se a redução for prevista em norma coletiva:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEÇÃO DA OJ – 342/SBDI-1/TST. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva”. Encontrando-se a decisão regional contrária a tal entendimento há de ser dado provimento ao Apelo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR: 61900-74.2009.5.03.0061 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 23/04/2010 Rel. Min. Maria de Assis Calsing).

O TRT-15 possui alguns precedentes no sentido de pagar apenas o período faltante:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO FALTANTE.

Se o trabalhador usufrui parcialmente do intervalo intrajornada, a condenação deve limitar-se ao pagamento, como extra, do tempo que deixou de ser concedido, até o limite de uma (01) hora diária. Entender-se de outra forma significaria computar-se na duração da jornada os intervalos de descanso, em desacordo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, proporcionando-se ao empregado um enriquecimento sem causa (RO 01691-2008-002-15-00-5 Pub. 07/12/2009 TRT 15. Rel. Ana Paula Pellegrina Lockmann).

 

Jornada de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Controle de jornada

anotação fraudolenta

Cartões de ponto – Anotação fraudulenta – Presunção favorável ao empregado.

A fraude na anotação da jornada de trabalho obsta a utilização dos controles de frequência para provar qualquer alegação da empresa, constituindo presunção favorável ao empregado. Nesse aspecto, os temas controvertidos recebem tratamento benéfico ao trabalhador, circunstância que só pode ser afastada por fortes evidências a cargo da empresa (Processo: RO 0068200-71.2008.5.02.0463 Org. Jul.:  8ª Turma do TRT da 2ª Região Jul.:  18/8/2010 Rel.: Des.Rovirso A. Boldo).

Assinatura do empregado nos cartões de ponto

A simples ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida a prova, nesse sentido:

Controles de horário sem assinatura do empregado – Validade. Os controles de ponto sem assinaturas não acarretam a desconsideração imediata dessa prova, pois aquela não é uma exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT, e, além disso, tais documentos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. A boa-fé objetiva impede que se presuma a invalidade dos controles de horário, e qualquer alegação nesse sentido deve ser robustamente comprovada, nos termos do art. 818 da CLT (RO 0099900-75.2007.5.02.0083. 14ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/03/2013 Rel. Juiz Márcio Granconato BAASP nº 2845).

No mesmo sentido, RO – 00975000720095020055 do TRT da 2ª Região.

Controle eletrônico da jornada: validade

 JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (RO – 00399.2008.022.23.00-6. Org. Julg. 1ª Turma do TRT da 23ª Região. Publ. 18/11/08 Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Horas de prontidão

Fundamentos jurídicos

Comentários

 Na prontidão o empregado permanece nas dependências da empresa, diferente do Sobreaviso, quando permanece em casa.

Trabalho externo

Fundamentos jurídicos

Comentários

A condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados,trata-se de um requisito formal exigido pela lei, conforme art. 62, I da CLT. Não houve tal comprovação por parte da reclamada. A alegação da reclamada deixa a seu cargo a comprovação de suas assertivas. No caso em pauta, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor externo.Ao revés, evidenciada a possibilidade de controle da jornada trabalhada, pois havia controle na portaria, na entrada e na saída, como se constata pela prova oral(RO 02495-2007-034-02-00-2 Org. Julg. 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Julg. 09/02/2010. Relatora Marta Casadei Momezzo)

Motorista, prova do controle de jornada:

6. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. UTILIZAÇÃO DE GPS. RECURSO DES FUNDAMENTADO.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante por concluir que a) o recurso ordinário estaria desfundamentado, pois não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; b) seria válido o ajuste coletivo que incluiria o reclamante (motorista) na regra excepcional do artigo 62 da CLT; c) não haveria, de fato, controle de jornada ou possibilidade deste no trabalho do reclamante.

Contudo, o reclamante apenas impugnou os dois últimos fundamentos. Desta forma, não logra êxito em desconstituir o v. acórdão regional, que se mantém hígido pelo fundamento segundo o qual, desfundamentado o recurso ordinário, impossibilitada resta a reforma da sentença de primeiro grau. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF e das Súmulas nos 23 e 422 do TST.

De todo modo, ainda que assim não fosse, ressalto que, em que pesem os argumentos do reclamante, é certo que, do cotejo fático probatório apresentado no v. acórdão regional – Súmula nº 126 -, não há provas de que a reclamada efetiva ou potencialmente pudesse controlar a jornada de trabalho do ora recorrente.

Isso porque a utilização do GPS – Global Positioning System – instrumento por meio do qual é se pode saber e determinar a localização e, em alguns casos, a velocidade do veículo, não se apresenta como suficiente para a conclusão de que haveria possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. A finalidade de tal instrumento, em casos tais, é sem dúvida a localização da carga transportada e não da quantidade de horas trabalhadas. A mesma conclusão se impõe em relação ao tacógrafo (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI – 1).

Recurso de revista não conhecido (RR: 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos)..

 

Assédio moral – exemplos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Assédio de cunho sexual entre colegas de mesma hierarquia, com omissão da empresa:

ASSÉDIO MORAL. CULPA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Restando comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora em face das inoportunas e reiteradas investidas de um colega de trabalho, assim como a omissão dos superiores hierárquicos em coibir a prática que era de seu conhecimento, emerge a obrigação do empregador de indenizar os prejuízos psicológicos advindos da situação constrangedora vivenciada pela empregada. (RO 0210500-34.2007.5.15.0106 Org. Jul. 4ª Turma do TRT 15 Pub. 11/03/2011 Rel. Luiz Roberto Nunes)

  • Aplicação correta da Justa causa para  o empregado que, utilizando-se fotografia de colega de trabalho, retirada de site de relacionamento sem a sua autorização, com intuito de expô-lo a situação vexatória, como de fato ocorreu, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho” RO-0138100-93.2008.5.18.0141. Org. Julg. 2ª Turma do TRT da 18ª Região. Pub. 16/03/2009 Rel.  Platon Teixeira de Azevedo Filho

 

Assédio moral

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Comentários

 O TRT-MG assim definiu assédio moral:

EMENTA: DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. (RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10ª turma do TRT-MG Pub 24/02/2010 Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal)

No mesmo sentido:

  • AIRR – 34340-61.2008.5.06.0142, Org. julg. 1ª Turma do TST Jul 16/02/2011 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

No assédio moral, diferente do que ocorre no assédio sexual, não é necessário hierarquia entre o assediador e o assediado:

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

(Processo TRT-15: 168-06.2010.5.15.0132 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2317&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/03/2011)

O fato de se tratar de uma relação de emprego doméstico não impede a configuração do assédio moral:

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de ‘gorda’, ‘ladra’ e ‘neguinha’. Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora isso tenha ocorrido após o término do contrato de trabalho, acaba por reforçar as declarações das testemunhas e leva à constatação de que, na casa dos reclamados, a reclamante era agredida e tratada com hostilidade.

(Processo: RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10a turma do TRT-MG Disponível em: http://prestandoprova.blogspot.com/2011/01/empregadores-domesticos-sao-condenados.html acesso em: 03/07/2011)

Referência

  1. Assédio moral – exemplos

Horas de sobreaviso

Fundamentos jurídicos

Comentários

Se diferencia das Horas de prontidão pois no Sobreaviso o empregado permanece em sua residência.

Previsto para os Ferroviários, mas se aplica analogicamente à outros profissionais, como os Eletricitários

Hora extra

Fundamentos jurídicos

Comentários

Tempo em que o empregado permanece na empresa aguardando o início da jornada

Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu. [1]

Compensação de horas extras

Entendimento 1: compensação no mesmo mês

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco (…) que reivindicava a adoção do critério mensal.

(…) como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes[2].

Entendimento 2: validade da compensação realizada posteriormente [3]

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

A Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). “”

Supressão de horas extras prestadas com habitualidade

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, é no sentido de que -a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.-

Recurso de revista conhecido e provido. [4]

 

Referência

  1. Processo: TRT – MG RO 0000858-51.2010.5.03.0073
  2. Processo: TST: RR – 1204100-06.2008.5.09.0013. 5ª Turma do TST jul. 22/09/2010. Relator: Emmanoel Pereira
  3. Processo: TST: RR-1138700-14.2004.5.09.0004
  4. Processo: RR – 594400-62.2009.5.12.0037 Órgão Julgador: 2ª Turma do TST Publicação: 10/06/2011 Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos