Justa causa

Fundamentos jurídicos

Princípios da justa causa

  • v. Imediatividade: a ação do empregado em relação à falta tem que ser imediata, sob pena de perdão tácito.
  • v. Princípio da isonomia de tratamento: tendo vários envolvidos na falta todos devem ter punição idêntica.

Requisitos ou faltas graves

  • Ato de improbidade CLT, artigo 482:
  • Incontinência de conduta ou mau procedimentoCLT, artigo 482:
    • atos sexuais, obscenos ou libidinosos que configuram incontinência de conduta.
  • Negociação habitual CLT, artigo 482:
    • concorrência com seu empregador no ambiente de trabalho.
  • Condenação criminal CLT, artigo 482:
    • para caracterizar condenação criminal tem que haver condenação transitada em julgado de decisão penal e reclusão do empregado.
  • Desídia CLT, artigo 482, e
  • Embriaguez habitual ou serviço CLT, artigo 482,f
  • violação de segredo de empresa CLT, artigo 482:
    • divulgação de fórmulas da empresa, cadastros.
  • Indisciplina ou insubordinação:
    • indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do serviço;
    • insubordinação descumprimento de ordem direta, específica, pessoal no serviço.
  • Abandono de emprego CLT, artigo 482,i
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado CLT, artigo 482:
    • o ato ofensivo não precisa ser verdadeiro, este ato tem que ser uma agressão verbal. A ofensa física pode ser tentada. Estes atos têm que ocorrer em horário de serviço ou no âmbito da empresa.
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado contra o empregador ou superior hierárquico:
    • sendo praticado este ato em qualquer horário ou local, caracteriza-se justa causa.
  • Prática constante de jogos de azar CLT, artigo 482:
    • práticas constantes, por si só, impõe repetição.
  • Atos atentatórios a Segurança Nacional CLT, artigo 482.
  • recusa injustificada à utilização ou observação das normas de segurança e medicina do trabalho CLT, artigo 158 a e b;
  • Bancário: Falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis CLT, artigo 508 [revogado em 2010];
  • Vale-transporte: declaração falsa de intinerário ou uso indevido: Decreto nº 95.247 de 17/11/1987, artigo 7º, §3º
  • Atleta profissional de futebol Lei nº 6.354 de 02/09/1976, artigo 20 (revogada em 2011 pela Lei 12.395 de 16/03/2011)

Conseqüências

  • 13º salário: não cabimento
  • Férias proporcionais: não cabimento: TST, súmula 171

Comentários

As faltas idênticas devem ser punidas de forma igual (ver o Princípio da isonomia), mas seguindo o princípio da proporcionalidade:

Ademais, as penas devem ser progressivas : se o ato faltoso não é de maior gravidade, deve-se preferir a advertência escrita à pena de suspensão. Duas advertências escritas pelo mesmo fato justificam a suspensão por 1 ou 2 dias. A suspensão por 1 ou 2 dias justifica, em caso de nova falta, uma suspensão maior ou a despedida por justa causa. Neste sentido, já se decidiu que “o comportamento desidioso do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe advertências, e, no caso de reincidência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa. A aplicação dessas penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois tem por fim, antes de tudo, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento desidioso” (TRT 9ª R. – RO 6.855/92 – Ac. 4ª T. 8.729/93 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 13.08.1993).

Como se viu, diante de ato faltoso do empregado a “pena máxima” a ser aplicada é a despedida por justa causa e a “pena mínima” é a advertência. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, de natureza grave e que provoca no empregador a convicção de que ele não pode prestar-lhe serviços. O art. 482 da CLT enumera, taxativamente, os casos em que se configura o justo motivo para a despedida. Necessário, todavia, para enquadrar o ato na lei consolidada, a prática real de ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável, ainda, como se viu, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com o serviço desempenhado.

Desrespeitadas as regras acima, a penalidade certamente será anulada pelo Poder Judiciário. O TRT de Campinas, por exemplo, considerou agir com rigor excessivo o empregador que despede por justa causa empregado “com passado funcional imaculado, que haja cometido sua primeira falta disciplinar” (Synthesis, 16/93, pág. 254). Vale reproduzir, também, acórdão do TRT do Paraná, relatado pelo eminente jurista JOÃO ORESTE DALAZEN : “Não se configura justa causa para a resolução do contrato de emprego quando o ato faltoso imputado ao empregado não se reveste de suficiente gravidade. Empregado que se apodera de veículo do empregador, sem autorização, para “dar uma volta” no pátio da empresa, de que não advém dano algum, é passível de sanção disciplinar, mas não a penalidade máxima e grave da justa causa” (TRT 9ª R. – RO 1.616/93 – Ac. 3ª T. 7.271/94 – DJPR 29.04.1994)[1].

Erro de enquadramento

O erro de enquadramento não justifica a desconfiguração da Justa Causa, pois é responsabilidade do Juiz a aplicação da lei ao caso concreto:

Justa causa – Insubordinação – Correção do enquadramento jurídico dos fatos. Na petição inicial, o reclamante confessa prática de um ato de insubordinação, porque suas férias foram canceladas, mas ele viajou ainda assim. Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, o erro de enquadramento jurídico dos fatos pela reclamada não desconfigura a justa causa, pois cabe ao juiz dar o correto enquadramento jurídico aos fatos, bastando que as partes o aleguem, segundo o brocardo da mihi facto, dabo tibi jus (RO nº 00400-2011-026-03-00-2 9ª Turma do TRT da 3ª Região, jul. 14/10/2011 Rel. Juiz Federal do Trabalho convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ).

Referência

  1.  Jofir Avalone Filho. A ética, o direito e os poderes do empregador Disponível em: http://www.jurisdoctor.adv.br/artigos/emprega.htm Acesso em: 06/06/2010