Uniforme

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Tempo despendido na troca de uniforme será considerado efetivamente trabalhado, mesmo se convenção coletiva dispuser em contrário

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho[1].

Referência

  1. Processo: TST: RR-86000-06.2009.5.12.0009. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2200&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011