Justa causa – desídia

Fundamentos jurídicos

Comentários

Valentin Carrion, assim define desídia:

Desídia (e). É falta culposa, e não dolosa, ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outra das justas causa.

Maria Inês Moura S. A. da Cunha no mesmo sentido, detalha:

A desídia traduz-se pela negligência, imprudência, ou imperícia no desempenho das funções. A jurisprudência indica um sem número de comportamentos que caracterizam a desídia, como as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o descumprimento habitual das tarefas afetas ao emprego, a falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço, etc.

Agora, “o simples ato de errar” por si só, não é suficiente para caracterizar justa causa para demissão do empregado:

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONTAGEM ERRÔNEA DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LABORAL DE EFICÁCIA. A justa causa por desídia pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. O empregado não tem obrigação de sucesso/eficácia, de desempenhar com perfeição as suas tarefas. Isso não significa dizer que tenha direito de falhar, sendo certo que sempre se espera o êxito, mas o simples ato de errar – por si só – nem de longe configura descumprimento do contrato de trabalho. Em relação a empregado responsável pela verificação e remessa de dinheiro para depósito bancário (caso dos autos), poderia ser configurada a desídia caso deixasse este de proceder à sua contagem ou – então – que a realizasse de forma negligente, incúria esta corroborada mediante a apuração de condutas concretas (v.g.: conferência do dinheiro enquanto realizava outras atividades), e não pelo simples fato do numerário encontrado ser escusavelmente incorreto. Não pode o empregador se valer da desídia para, sem qualquer prova, tentar – veladamente – induzir que as diferenças pecuniárias teriam sucedido de ato ímprobo do trabalhador (RO 01663003320095020073 Org Jul. 5ª Turma do TRT da 2ª Região Jul. 03/05/2011 Rel. José Ruffolo).

Referência

  1. CARRION, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1997, p. 370 (nota 8 ) apud RO 00094001720075020065 Org Jul. Jul. 03/12/2009 Rel. Marcelo Freire Gonçalves
  2. CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da, Direito do Trabalho, Saraiva, 1995, p. 100 apud RO 00094001720075020065 Org Jul. Jul. 03/12/2009 Rel. Marcelo Freire Gonçalves

Desídia – CLT, artigo 482, e

Maria Inês Moura S. A. da Cunha, em sua obra Direito do Trabalho, Saraiva, 1995, p. 100 na mesma linha de entendimento define desídia:

A desídia traduz-se pela negligência, imprudência, ou imperícia no desempenho das funções. A jurisprudência indica um sem número de comportamentos que caracterizam a desídia, como as faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o descumprimento habitual das tarefas afetas ao emprego, a falta de atenção com reflexos na produção e na qualidade do serviço, etc.

Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta «in casu» é o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de desemprego no nosso país.

A jurisprudência aponta no mesmo sentido:

Faltas injustificadas. Rescisão contratual. A reincidência de ausências ao trabalho injustificadas ocasiona dispensa justa, seja enquadrando o procedimento como desidioso, seja como indisciplinado. O elemento material de falta reside na irregularidade do trabalho e o elemento subjetivo evidencia-se no desinteresse pelo trabalho. Ac. TRT 2ª Reg. 7ª T (Proc. 26084/90-6), Rel Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha, DO/SP 09/12/92, Ementário de Jusrisprudência Trabalhista do TRT da 2ª Reg., Ano XXXVIII, nº 06/93.

(TRT 2ª REGIÃO – Rec. Ord. 94 – Rel.: Des. Marcelo Freire Gonçalves)