Fundamentos jurídicos
- Concessão
- após o prazo: pagamento em dobro: CLT, art. 137
- em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito: CLT, art. 134
- divisão em dois períodos: um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos: CLT, art. 134, § 1º
- exceção: divisão proibida para menores de 18 anos e maiores de 50: CLT, art. 134, § 2º
- Férias proporcionais: extinção do contrato de trabalho
- justa causa: não pagamento: TST, súmula 171
- sem justa causa: devido, mesmo antes de 12 meses trabalhados: TST, súmula 171
- pedido de demissão: devido, mesmo antes de 12 meses trabalhados: TST, súmula 261
- Não concessão
- deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, I
- deixar de trabalhar recebendo salários por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo) em virtude de paralisação dos serviços da empresa: CLT, art. 133, III
- licença remunerada por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, II
- perceber auxílio acidente de trabalho da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
- perceber auxílio doença da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
- Valor:
- comissões: cálculo pela média dos valores corrigidos monetariamente: TST OJ SDI1 181
- desconto de faltas: CLT, art. 130
- remuneração da data de concessão: CLT, art. 142
- integram o cálculo do valor das férias:
- hora extra: CLT, art. 142, § 5º
- adicional noturno: CLT, art. 142, § 5º
- adicional insalubridade: CLT, art. 142, § 5º
- adicional de periculosidade: CLT, art. 142, § 5º
Comentários
Contagem dos avos de férias:
Para efeito do cálculo das férias, considerando-se o período de 30 dias, a contagem dos avos é efetuada por dia corrido, levando-se em conta a data de “aniversário” do período aquisitivo correspondente [5].
Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.
De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”[1].
Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”[2].
Trabalhador não pode vender férias inteiras
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”. [3]
Férias pagas em dobro
Incidência do 1/3 Constitucional:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO DE FORMA SIMPLES ACRESCIDAS DO ADICIONAL, SEM O RESPECTIVO GOZO. PAGAMENTO DA DOBRA. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O terço constitucional incide sobre a dobra das férias, não gozadas e pagas de forma simples no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.[4]
Incidência da Contribuição ao INSS
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (STJ: Pet 7296 / PE (PETIÇÃO 2009/0096173-6)).
No mesmo sentido, STF, RE 785474/SC
Referência
- Processo: TST: RR – 2037300-03.2005.5.09.0004 Disponível em : http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1297&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 27/08/2010
- Processo: TST RR – 1746800-23.2006.5.09.0008 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1959&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
- Processo: TST: RR – 170300-06.2008.5.12.0050 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2206&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/1/2011
- Processo: RR – 182800-87.2001.5.01.0040 Org. Julg. 5a Turma do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda
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