Fundamentos jurídicos
- v. Contrato de trabalho
- v. Contrato de experiência
- Estabilidade
- Rescisão
- v. Aviso Prévio: cabível somente se previsto no contrato
- antes do término do contrato
- iniciativa do empregador:
- indenização: 50% da remuneração a que teria direito até o termo do contrato: CLT, art. 479
- iniciativa do empregado:
- indenização: prejuízos comprovadamente sofridos pelo empregador: CLT, art. 480
- limite: o valor máximo a ser indenizado é o mesmo que o empregado faria jus no caso de demissão pelo empregador: CLT, art. 480, §1º
Comentários
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).