Hora extra

Fundamentos jurídicos

Comentários

Tempo em que o empregado permanece na empresa aguardando o início da jornada

Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu. [1]

Compensação de horas extras

Entendimento 1: compensação no mesmo mês

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco (…) que reivindicava a adoção do critério mensal.

(…) como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes[2].

Entendimento 2: validade da compensação realizada posteriormente [3]

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

A Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). “”

Supressão de horas extras prestadas com habitualidade

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, é no sentido de que -a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.-

Recurso de revista conhecido e provido. [4]

 

Referência

  1. Processo: TRT – MG RO 0000858-51.2010.5.03.0073
  2. Processo: TST: RR – 1204100-06.2008.5.09.0013. 5ª Turma do TST jul. 22/09/2010. Relator: Emmanoel Pereira
  3. Processo: TST: RR-1138700-14.2004.5.09.0004
  4. Processo: RR – 594400-62.2009.5.12.0037 Órgão Julgador: 2ª Turma do TST Publicação: 10/06/2011 Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos