Homologação do TRCT

Fundamentos jurídicos

Comentários

Ausência de homologação

Há divergência na Jurisprudência sobre a validade do TRCT não homologado e a aplicação da multa do artigo 477:

TRCT. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 477, DA CLT. A ausência de homologação estabelecida no § 1º, do art. 477, da CLT, é suprida quando o empregado confessa que recebeu o montante registrado no TRCT, não lhe assistindo o direito de receber novamente os valores constantes no TRCT não homologado ( TRT da 23ª região. RO-00327.2002.005.23.00-8. jul. 15/10/2002 Relator: Juiz Osmair Couto).

EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE OUTRA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Nos termos do art. 477, §1º da CLT, o ato demissionário de empregado com mais de um ano de serviço é complexo. A sua validade e eficácia dependem da manifestação de vontade do empregado perante o sindicato assistente ou autoridade do Ministério do Trabalho (TRT da 3ª região (MG). RO 01344-2008-026-03-00-8. jul. 28/04/2009 Relator: Ricardo Antônio Mohallem).

 

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal (RO 10662/2001 Acórdão: 2624/2002 Rel. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – Publicado no DJ/SC em 25-03-2002 , página: 145).

 

ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do segurodesemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT (RO 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. julg. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 10/05/2008 Rel. Desembargador Julio Bernardo do Carmo).