Fundamentos jurídicos
- Adicional de periculosidade: não incidência: TST, súmula 132, II
- Eletricitários: aplicação: TST, súmula 229
- v. Horas de prontidão
- v. Jornada de trabalho
- diária: máximo de 24 horas: CLT, artigo 244, § 2º
- Remuneração:
- 1/3 (um terço) do salário normal: CLT, artigo 244, § 2º
- Uso de bip: não caracterização: TST OJ SDI1 49
Comentários
Se diferencia das Horas de prontidão pois no Sobreaviso o empregado permanece em sua residência.
Previsto para os Ferroviários, mas se aplica analogicamente à outros profissionais, como os Eletricitários