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Possibilidade de cumular pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade

Fundamentos jurídicos

Comentários

A jurisprudência dominante é no sentido que é possível fazer o pedido dos dois adicionais, mas na execução o Reclamante terá que optar por uma das verbas. Nesse sentido:

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, razão pela qual devem ser compensados os valores pagos pela empresa ao reclamante a título de adicional de insalubridade (RR 47101-51.2008.5.17.0132. 7ª Turma do TST. Pub. DEJT 10/08/2012 Rel. Pedro Paulo Manus).

Há uma corrente que entende ser cumuláveis os dois adicionais, principalmente por terem naturezas diversas, nesse sentido:

Em Direito, duas ou mais verbas somente não se cumulam, quando tiverem a mesma natureza jurídica. Absolutamente não é o caso. O adicional de insalubridade tem  por fim “indenizar” o trabalhador pelos males causados à saúde do mesmo pelo contato continuado com os respectivos agentes agressivos ao organismo humano. Os agentes insalubres provocam doenças no ser humano, de menor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição e fragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador. Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho. O empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum; todavia, pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada, por exemplo, por uma explosão ou por um choque elétrico. Consequentemente, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa, cujo fundamento maior está no já mencionado inciso V do art. 5º da Constituição Federal, que assegura indenização proporcional ao dano (RO 0001395-60.2011.5.12.0041  1ª Turma do TRT da 12ª Região.Pub. 26/02/2013 rel. Jorge Luiz Volpato).

Apesar de algumas Reclamadas pedirem a inépcia da inicial pelo pedido cumulado dos adicionais, o TST entende que a petição não é inépta:

INÉPCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO RECLAMANTE NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. A cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, por certo, não é possível. Incumbe ao julgador, na ausência de indicação do empregado sobre qual o adicional que optará, proceder ao exame, primeiramente, da pretensão, com o fim de verificar se o autor realmente faz jus a ambos os adicionais, com o fim de, apenas daí, indicar o adicional que lhe será aplicável. Não se pode entender inepta a petição inicial, tão-somente pelo fato de o autor não levantar pedido sucessivo ou mesmo de postular percepção do plus salarial que lhe for mais benéfico (RR 131100-67.2009.5.12.0046 6ª Turma do TST pub. DEJT 01/07/2011. rel. Aloysio Corrêa da Veiga).

Exibição de documento

Comentários

A exibição de documento pode ser proposta via medida cautelar ou incidentalmente no processo principal. Quais as consequências da não apresentação do documento?

No processo cautelar, deve ser determinada a busca e apreensão, não é possível presumir a veracidade das alegações:

Agravo de instrumento – Cautelar de exibição de documentos – Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos – Sugestão de aplicação do art. 359 do CPC/1973 – Impossibilidade.

No processo cautelar de exibição de documentos, o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do CPC/1973, como não há a presunção de veracidade. Segundo se infere do disposto no art. 362 do diploma instrumental civil, o descumprimento da medida cautelar de exibição de documentos tem como sanção a busca e apreensão do documento ou coisa,sendo, pois, incabível a aplicação do art. 359 do mesmo diploma legal (AI 1.0024.10.219944-5/002. 14ª Câmara Cível do TJ/MG. Jul. 17/5/2012. Rel. Des. Rogério Medeiros. BAASP 2846)

No processo incidental, não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC/1973, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos (REsp 1092289 Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 25/05/2011 Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI)

Ação de consignação em pagamento

Comentários

 Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação consignatória:

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC/1973, ART. 267, VI.

I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC/1973, pode ser executado nos próprios autos.

III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais (REsp 645756 Org. jul. 4ª Turma do STJ Pub. 14/12/2010 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Execução de título extrajudicial

Fundamentos jurídicos

Comentários

É possível efetuar posteriormente a juntada do título original:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 924989 Org. Jul. 4ª Turma do STJ Pub. 17/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Prova emprestada

Comentários

A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu)[1]

Cabimento no processo do trabalho

PROVA PERICIAL EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório pela utilização de prova pericial emprestada, se o laudo produzido em outro processo trata da mesma questão fática em debate nestes autos, qual seja, a doença profissional do Reclamante (AIRR – 789598-67.2001.5.15.5555 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 12/05/2006 Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI).

no mesmo sentido:

  • AIRR – 722927-57.2001.5.08.5555 Org. julg. 4ª Turma do TST Pub. 17/05/2002 Rel. Min. Milton de Moura França
  • AIRR – 178640-75.2001.5.02.0465 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa

indeferir oitiva de testemunha em virtude de prova emprestada não configura cerceamento de defesa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O Regional afastou a configuração do cerceio do direito de defesa, consignando que a juntada de cópias de atas de audiência realizadas em processos idênticos naquele órgão judiciário, com a anuência da reclamada, gerou a presunção de sua admissibilidade como prova emprestada, cabendo ao juiz, por outro lado, indeferir provas e diligências inúteis ou protelatórias, ou quando já houver elementos suficientes à formação de seu livre convencimento sobre a matéria. Assim, torna-se impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o empregado laborou extraordinariamente, por ter conferido significância à prova documental produzida, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quando os arestos transcritos se revelam inespecíficos para o confronto de teses. 3. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PAT. LEI nº 6.321/76. Consignando o Regional que a reclamada não demonstrou ser integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes preconizados na Lei nº 6.321/76, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 280340-66.2005.5.06.0102 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 30/11/2007 Rel. Min. Dora Maria da Costa).

A prova emprestada não está livre de valoração pelo Juiz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Não importa em violação ao artigo 896 da CLT, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. Não enseja violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o livre convencimento motivado do julgador no sentido de que a prova emprestada revelou-se frágil, em face do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DO TST. Quando o eg. Regional, soberano na análise das provas, decide pela inexistência do vínculo de emprego, forte nas provas oral e documental dos autos, defesa, por força do disposto no Enunciado de n° 126 do TST, em sede de recurso de revista, alteração do quadro decisório, eis que ensejaria revisão de fatos e provas (AIRR – 174500-76.1998.5.09.0022 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 03/12/2004 Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado).

Referência

  1. Vanessa Teruya. Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080620135300574_direito-criminal_admissibilidade-da-prova-emprestada-no-ordenamento-juridico-e-sua-natureza-juridica-vanessa-teruya.html Acesso em: 0/06/2011
  2. Flávia Moreira Pessoa. Utilização da prova emprestada para excluir a prova oral no processo do trabalho Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6125/utilizacao-da-prova-emprestada-para-excluir-a-prova-oral-no-processo-do-trabalho Acesso em: 07/06/2011

Parcelamento

Fundamentos jurídicos

  • Emissão de certidão positiva com efeito de negativa: CTN, artigo 206
  • Suspende o crédito tributário: CTN, artigo 151, VI

Comentários

Efeitos do parcelamento

O artigo 206 do CTN dispõe sobre a Certidão Positiva com efeito de negativa:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quanto a penhora, admite-se tanto a penhora de um bem quanto uma carta de fiança:

CERTIDÃO NEGATIVA. Capital ICMS. CTN, art. 206. Certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. Liminar concedida.

1. Certidão negativa. A certidão deve espelhar fielmente o que consta dos registros e arquivos da entidade que a expede e, se há débitos em aberto, a certidão será necessariamente positiva. Não há possibilidade de expedição de certidão ‘negativa’ (isto é, certificando não constar débitos) se débitos existem. – 2. Certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo o CTN, art. 206, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. Demonstrado que os créditos fiscais estão garantidos por fiança bancária ou têm a exigibilidade suspensa por ordem judicial, a empresa tem direito à certidão do art. 206 e à sua renovação, enquanto perdurar o mesmo contexto. – Sentença que concedeu a segurança. Recursos oficial e da Fazenda a que se nega seguimento. Aplica­ ção do art. SS7 do CPC/1973[1].

Como vimos, a emissão da certidão para créditos “cuja exigibilidade esteja suspensa” atinge os créditos cuja exigibilidade foi suspensa por ordem judicial. A exigibilidade suspensa atinge também outros créditos, como o do parcelamento, o próprio CTN dispõe:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes (TJSP: 6730745900 SP. Orgão: 10ª Câmara de Direito Público. julg. 12/12/2008 Relator: Torres de Carvalho Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2694797/6730745900-sp-tjsp Acesso em: 30/01/2011).

Nesse sentido, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa no caso do parcelamento, mesmo sem garantia:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa – CND, na forma do art. 206 do CTN, traduz, em essência, a thema decidendum. 2. “Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão” (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido (STJ: AgRg no REsp 1209674 / RJ. Órgão: T2- Segunda Turma, julg. 18/11/2010, Relator: Min. Humberto Martins).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESDE QUE CUMPRIDO O PARCELAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por monte Carlo Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 145/162) que, por maioria, negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que somente o depósito integral das prestações do parcelamento administrativo é que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do Código Tributário Nacional. Na via especial, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 151, II, VI, 206, do CTN e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o depósito e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, desse modo deve ser autorizada a emissão da certidão pleiteada. 2. Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que é exigência para o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa o regular parcelamento do débito das obrigações assumidas pelo contribuinte. 3. Nesse sentido: – Estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não lhe pode ser negado o fornecimento da CND. A dívida fiscal parcelada não é exigível fora dos termos negociados, sendo descabida a exigência de garantia posterior. (AgRg no Ag. 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/09/2001). – O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venha sendo pagas regularmente. (AgRg no Ag. 248.960/PR, Desta Relatoria, DJ de 29/11/2006). – O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 369.607/SC, 2a Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.06; AgRg no REsp 444.566/TO, 1a Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). (REsp 833.350/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/08/2006). – Uma vez deferido o pedido de parcelamento da dívida tributária e cumpridas as obrigações assumidas para com o INSS, não pode este negar-se a expedir certidão positiva de débito com efeito de negativa, alegando, para tanto, inexistir garantia, cuja prestação não fora exigida do sujeito passivo por ocasião do referido pleito. (REsp 498.143/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006) 4. Recurso especial provido (STJ: REsp 1012866 / CE. Órgão: T1 – Primeira Turma. julg. 25/03/2008 . Relator: Min. José Delgado).

Testemunha

Fundamentos jurídicos

Comentários

Processo Penal

HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE (TENTATIVA). OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. DEPOIMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nula a audiência de oitiva de testemunhas da acusação quando ausente o advogado do réu ou não lhe é nomeado defensor para o referido ato, mormente quando tais depoimentos são utilizados para lastrear a sentença condenatória. 2. Ordem concedida para, de um lado, anular o processo desde a audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do defensor; de outro lado, assegurar possa o paciente responder em liberdade à referida ação penal (Processo: 0058019-32-2008.3.00.0000 HC 102226 Org. jul. 6ª Turma do STJ Pub. 21/02/2011 Rel. Min. Og Fernandes).

Testemunhas (processo do trabalho)

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fato da única testemunha não portar o documento de identidade não pode impedir sua oitiva:

Recurso ordinário. Indeferimento da testemunha da reclamante. Cerceamento de defesa configurado. É inquestionável que a testemunha deve identificar-se no ato de seu depoimento. Entretanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa o simples fato de que tal identificação seja feita posteriormente, fugindo do razoável, nestas circunstâncias, impor limitações dessa natureza, na medida em que a própria norma não as cogita. A regra geral é de que cabe ao cidadão prestar depoimento em Juízo, servindo de auxílio à formação do convencimento do magistrado, sendo certo que as restrições estão contempladas na própria lei, e não dizem respeito ao impedimento calcado na falta de documento de identidade civil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar a baixa dos autos à MM. Vara de Origem, com vistas à produção da prova testemunhal requerida pela autora (RO nº 0000207-81.2013.5.02.0383. 8ª Turma do TRT-2ª Região, Rel. j. 25/9/2013, Des. Rita Maria Silvestre, BAASP nº 2873).

Alvará judicial

O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor [1].

Referência

  1.  TÚLIO, Marco. Entenda o que é o Alvará Judicial. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=625 Acesso em: 19/01/2011

CPC/1973, artigo 943

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Redações anteriores

Redação original

Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.

Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.

CPC/1973, artigo 942

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Redações anteriores

Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

I – a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;

II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV.

§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.

Redação original

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

I – a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;

II – a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.

§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.

CPC/1973, artigo 496

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

Vl – recurso especial;

Vll – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

CPC/1973, artigo 475-O

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Comentários

 Processo do Trabalho: inaplicável [1]

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional ofende os artigos 128 e 460 do CPC/1973. Ao esclarecer os motivos da decisão da Oitava Turma, o relator citou que o Tribunal Regional, aplicando o artigo 475-O do CPC/1973, facultou ao trabalhador o levantamento do depósito recursal sem o correspondente pedido do autor. Além disso, o relator destacou que o TST “firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em questão – artigo 475-O – é inaplicável no processo do trabalho”.

Referência

  1. Processo: TST: RR – 5100-06.2009.5.03.0003 Oitava Turma desautoriza levantamento de depósito recursal de 60 salários mínimos Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11677 Acesso em: 18/01/2011

CPC/1973, artigo 475

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública ( art. 585, VI).

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

CPC/1973, artigo 333

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

CPC/1973, artigo 301

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V – litispendência;

Vl – coisa julgada;

VII – conexão;

Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX – convenção de arbitragem;

X – carência de ação;

Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

CPC/1973, artigo 285-A

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Comentários

Inaplicável ao Direito Processual do Trabalho

No entendimento da 15ª Turma, o procedimento em destaque não pode ser aplicado a processos da Justiça do Trabalho, visto que é incompatível com a sistemática própria estabelecida no art. 841 da CLT. A respeito, o desembargador Carlos Roberto Husek, relator do processo, ressaltou que “na ritualística trabalhista o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda.” [1]

Referência

  1.  Processo: TRT2 RO 01398200801902000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2673&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/05/2011

CPC/1973, artigo 273

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

CPC/1973, artigo 162

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

CLT, artigo 899

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

§ 3º – (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

CLT, artigo 897-A

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

CLT, artigo 895

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I – (VETADO).

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

CLT, artigo 893

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos;

II – recurso ordinário;

III – recurso de revista;

IV – agravo.

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

CLT, artigo 880

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.
  • v. Execução trabalhista

§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.

§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.

§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.

CLT, artigo 876

Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

CLT, artigo 872

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

CLT, artigo 852-H

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. )

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.