CLT, artigo 880

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.
  • v. Execução trabalhista

§ 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.

§ 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.

§ 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Está mal colocado o termo citação. A execução é uma continuação do processo de conhecimento, o termo próprio seria intimar o executado.