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Arbitragem de conflitos individuais de trabalho

Comentários

O TST ainda não firmou entendimento quanto a legalidade da aplicação da arbitragem aos conflitos individuais de trabalho. A arbitragem é invalida quando o contrato de trabalho ainda está em andamento, após o rompimento do contrato laboral, a arbitragem pode ser aplicada:

DISSÍDIO INDIVIDUAL – SENTENÇA ARBITRAL – VALIDADE – EFEITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, VII, DO CPC/1973. I – O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. II – Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. III – Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado. IV – Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida. V – Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade. VI – Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. VII – Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral. Recurso conhecido e provido (Processo: RR – 144300-80.2005.5.02.0040 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 04/02/2011 Rel. Min. Barros Levenhagen (grifo nosso))

É preciso de ater ao momento que as partes elegem a via arbitral para resolver a controvérsia, o TST não admite a inclusão de clausula arbitral no contrato de trabalho, as partes devem firmar o compromisso arbitral posteriormente, de preferência após cessar a relação de emprego:

Agravo de instrumento – Arbitragem – Cláusula compromissória – Dissídio individual trabalhista – Restrição durante a relação empregatícia – Cláusula compromissória arbitral – Inaplicabilidade aos dissídios individuais – Diante da violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, determina-se o processamento do recurso de revista – Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Recurso de revista. Arbitragem. Cláusula compromissória. Dissídio individual trabalhista. Restrição durante a relação empregatícia. Cláusula compromissória arbitral. Inaplicabilidade aos dissídios individuais.

O art. 1º da Lei nº 9.307/1996 limita o uso da arbitragem para “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Não é o caso dos direitos sociais do trabalho, que são direitos indisponíveis e, em sua maioria, de sede constitucional. A cláusula compromissória (art. 4º da Lei nº 9.307/1996) é anterior ao litígio e acarreta renúncia prévia a direitos indisponíveis. Tal renúncia, na hipótese dos autos, ocorreu na contratação, momento de clara desproporção de forças entre empregador e trabalhador. Não produz efeitos a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de trabalho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 170400-06.2008.5.15.0008 Org. Jul.: Jul.: 7/12/2011 Rel.: Min. Maria de Assis Calsing Boletim AASP nº 2773).

Por outro lado, uma Câmara arbitral de São Paulo foi condenada a não realizar procedimentos de arbitragem em dissídios individuais de trabalho e a pagar solidáriamente uma multa de R$ 500mil [1][2][3].

Referência

  1. CBMAE: Arbitragem trabalhista dá multa de R$ 500 mil
  2. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região: Uso irregular de câmara de arbitragem resulta em multa por danos morais de 500 mil reais
  3. Processo 01506009220085020318 – Sentença da 8ª VT de Guarulhos do TRT da 2ª Região

Custas – TJ/SP

Fundamentos

Comentários

É muito importante observar as regras de preenchimento das guias de recolhimento, pois o preenchimento incorreto gera invalidade para fins judiciais:

Item 8.1. Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.

Serviços que não estão inclusos na taxa judiciária:

Artigo 2º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem:

I – as publicações de editais;

II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III – as despesas postais com citações e intimações;

IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V – a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII – a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX – as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.

Guias

Recolhimento de despesas de condução dos oficiais de justiça

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • COMARCA DE: Preencher com o nome da Comarca da distribuição da ação.
    • VARA: Preencher com o número e o tipo da Vara Judicial. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • OFÍCIO: Preencher com o número do ofício judicial.
    • FÓRUM: Preencher com o nome do Fórum Regional ou Fórum Distrital da distribuição da ação.
    • UNIDADE: Código da Agência/Posto do Banco Nossa Caixa onde será efetuado o depósito.
    • CONTA Nº: Pré- impresso ( o dígito da conta será informado pela Agência recebedora do depósito).
    • GUIA Nº Pré- impresso.
    • VALOR: Valor do depósito (valor definido pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).
    • NÚMERO DO PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial.
    • ANO: Preencher com o ano de distribuição do processo judicial.
    • NOME DO DEPOSITANTE/REMETENTE: Preencher com o nome da pessoa responsável pelo depósito.
    • FINALIDADE: Pré- impresso (Crédito em conta corrente).
    • NOME DAS PARTES: Preencher com os nomes das partes do processo judicial.

FEDT

  • Emissão: Banco do Brasil;
  • Preenchimento [1]:
    • NOME: Preencher com o nome do interessado/solicitanteRG:
    • Preencher com o RG do interessado/solicitante.
    • CNPJ/CPF: Preencher com o CNPJ/CPF do interessado/solicitante.
    • CÓDIGO: Através do documento poderão ser recolhidos até 08 tipos de receitas.
    • VALOR: Preencher com o valor de recolhimento, conforme fixado pelo Tribunal de Justiça.
    • Nº PROCESSO: Preencher com o número do processo judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado.
    • UNIDADE: Preencher com o número/tipo da Vara Judicial, somente nos casos em que for essencial a sua indicação, para atendimento do serviço solicitado. Ex.: 1ª Vara Cível, Vara Única, etc.
    • ENDEREÇO: Preencher com o endereço da Vara Judicial.
    • COMARCA: Preencher com o nome da comarca a que ser refere à vara judicial
    • HISTÓRICO: Preencher com as informações necessárias à correta identificação/finalidade do valor do recolhimento.
    • TOTAL: Preencher o total dos recolhimentos

DARE-DR

A partir de 28/02/2014 todos os recolhimentos antigamente realizados por GARE deverão ser realizados por DARE.

  • Emissão: Secrataria da Fazenda do Estado de São Paulo
  • O TJ/SP elaborou um Guia para os Advogados preencherem corretamente a DARE
  • no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
  • no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.

Referência

  1. Com informações de: Advocacia de Apoio em São Paulo: Guia de custas judiciais;

 

Gratuidade judiciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

É viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoas jurídicas, desde que comprovem os requisitos de hipossuficiência:

Processual Civil – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira – Recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda – Impossibilidade – Recurso não provido.

1 – É plenamente possível o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Contudo, a concessão da AJG está condicionada à demonstração da vulnerabilidade

econômica da pessoa jurídica. 2 – O Código de Processo Civil é claro ao estatuir que as custas para a realização dos atos

processuais serão adiantadas pelas partes. Destarte, não há possibilidade de se deferir o pagamento das custas iniciais da demanda somente ao final do processo. 3 – Recurso conhecido, mas, no mérito, não provido (Processo: AI 0002056-22.2011.8.01.0000 Org. Jul.: Câmara Cível do TJ/AC Jul.: 01/11/2011 Rel.: Rel. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho Boletim AASP nº 2773).

Referência

  1.  SANTANA, Maurício Alves. A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas UniCEUB: Brasilia. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/34747

CSM: Comunicado nº 170/2001

Ementa

Dispõe sobre aprovoção dos custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011. (e)

Inteiro Teor

COMUNICADO nº 170/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:

1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;

Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado.

2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).

3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):

Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);

Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).

COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.

COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.

COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.

Custas na Justiça do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Comprovação de recolhimento

Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

TRT-15

Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:

no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].

Referência

 

  1.   TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011

Adicional de insalubridade

Fundamentos jurídicos

Comentários

O Artigo 189 da CLT define: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40%.[1].

NA insalubridade o empregado está exposto à agendes nocivos, enquanto na periculosidade corre o risco de se ferir ou morrer.

Caracterização

É requisito para caracterizar a insalubridade que a atividade esteja prevista como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nesse sentido:

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.) (TST: RR-108700-52.2008.5.04.0261 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2193&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011).

Por outro lado, caso a empresa efetue o pagamento espontâneo do adicional, há o reconhecimento da atividade como tal:

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT (TST: RR-57700-53.2008.5.04.0571 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2287&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/03/2011).

No caso de extinção do estabelecimento ou impossibilidade de realizar a perícia no local de trabalho, é possível a designação de perícia indireta, em empresa similar:

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415. 2ª Turma do STJ. Pub. 20/11/2013 DJE. Rel. Min. Humberto Martins)

Base de cálculo

O Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional (Processo: TST: 26089-89.2010.5.00.0000 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124159,91041- TST+Adicional+de+insalubridade+deve+ser+pago+com+base+no+salario Acesso em: 08/01/2011).

Agentes insalubres

Atendimento telefônico

O atendimento telefônico não caracteriza insalubridade por falta de previsão pelo Ministério do Trabalho:

Trabalho com fones – Atendimento telefônico – Insalubridade não configurada. Consta do item Operações Diversas do Anexo 13 da NR 15: “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação muito diferente da reclamante, que apenas atendia ligações telefônicas, não recebendo, evidevedentemente, nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso de fone de ouvido (RO nº 013917200806002005, 5ª Turma do TRT da 2ª Região, jul. 14/6/2011, rel. Des. Jomar Luz de Vassimon Freitas Boletim AASP nº 2780).

EPI

O EPI eficiente para eliminar o risco exclui o direito ao adicional de insalubridade

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras (TST: AIRR – 9036-78.2010.5.15.0000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2217&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011).

Funcionária de creche

Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade.

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST (SDI-2 do TST, RR-7100-03.2007.5.15.0136 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2042&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/11/2010).

Referência

  1.  Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Adicional de periculosidade

Subestacao

Fundamentos jurídicos

Comentários

Consideram-se atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa[2].

Em 2012, a Lei 12,740 de 08/12/2012 incluiu entre as atividades que recebem o adiciona de periculosidade os profissionais de segurança, como os vigilantes.

Em 2014, a Lei nº 12.997/2014 incluiu os trabalhadores em motocicleta no rol dos profissionais que recebem o adicional de periculosidade.

Referência

  1. Foto: LT Catxerê (subestação Cuiabá-MT) (Ministério do Planejamento – PAC / flickr) CC BY-NC-SA 2.0
  2. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

PPP: Perfil Profissiográfico Profissional

Fundamentos jurídicos

 

Comentários

 

Empregador é obrigado a fornecer o PPP para empregado que trabalha em condições perigosas ou insalubres [1]

Se o trabalhador exerce as suas funções em condições insalubres ou perigosas, o empregador fica obrigado a lhe fornecer o perfil profissiográfico profissional (formulário PPP), detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que estava exposto. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que entregar o PPP ao ex-empregado.

Referência

 

  1. Processo: TRT-MG: RO nº 01151-2009-010-03-00-2 Disponível em: Empregador é obrigado a fornecer o PPP para empregado que trabalha em condições perigosas ou insalubres Acesso em: 07/03/2011

TST OJ SDI1 4

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO 

(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico

Redação original – Inserida em 25.11.1996

Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

CLT, artigo 189

Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Histórico

 Redação pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967

Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados. § 1º Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. § 2º A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.

Redação original

Art 189. Será obrigatório o exame médico à admissão dos empregados, exame esse que será renovado periodicamente, pelo menos uma vez por ano, nas atividades insalubres ou perigosas.

Ação rescisória

 

Litisconsórcio

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ.

1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC/1973, “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.

3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.

4. Conforme, o art. 488, I, do CPC/1973, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC/1973. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC/1973. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.

(REsp 1111092 / MG Org. Julg. 1ª Turma do STJ, pub. 01/07/2011 rel. Min. Teori Albino Zavascki)