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CF, artigo 1º

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Princípio da isonomia

Fundamentos jurídicos

Comentários

Princípio que veda a discriminação no trabalho, portanto, trata da igualdade: O princípio da igualdade apresenta-se sobre quatro formas: a igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação – vedação de discriminações injustificadas – vai além da igualdade perante a lei), de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos).

(..)

Se por um lado a igualdade é tutelada, por outro a singularidade do indivíduo não pode ser desconsiderada. Daí o espaço para a tutela das minorias que, por sua condição, nem sempre se enquadram no conjunto protetivo previsto no ordenamento jurídico. Logo, a efetivação do princípio da igualdade, conforme o caso, pode requerer a implementação de medidas necessárias para suprir um determinado quadro de desigualdade pré-existente ou, simplesmente, preservar o direito a diferença.

A igualdade jurídica é destinada ao tratamento das desigualdades com igual valor, não para produzir homogeneidade de fato, mas igualdade de direitos em meio a identidades, valores e interesses plurais. A igualdade jurídica de tratamento deve tomar as diferenças de fato para realizar a igualdade em direitos. Mas, se todas as pessoas são únicas, como tratar igualdade – com igual valor, os radicalmente diferentes. [1]

A discriminação pode ocorrer de forma direta, indireta ou oculta. Na forma direta, a discriminação é explícita, pois plenamente verificada a partir da análise do conteúdo do ato discriminatória. A discriminação indireta, por sua vez, é criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine). Esta modalidade se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas. Finalmente, a discriminação oculta, oriunda do direito francês, caracteriza-se pela intencionalidade (não encontrada na discriminação indireta). A discriminação oculta, outrossim, é disfarçada pelo emprego de instrumentos aparentemente neutros, ocultando real intenção efetivamente discriminatória Dessa forma, faltas idênticas devem receber as mesmas punições.

Jusrisprudências

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – Tendo dois empregados cometido a mesma falta, devem ter tratamento isonômico. Se ambos foram acusados de direção perigosa, mas apenas um foi dispensado sem justa causa, esta deve se estender a ambos, pelo princípio da isonomia, garantido constitucionalmente. (TRT 9ª R. – RO 06428-2001 – (02707-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DISPENSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PELAS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS. ATO DISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Se ficou configurada a justa causa, pelo fato de o Reclamante ter se recusado a retornar ao trabalho, não obstante a decretação da abusividade do movimento paredista, o empregador deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório. Se o ato, apesar de pessoal, é único, mas a empresa dispensou apenas alguns, forçoso concluir, na esteira do entendimento do Acórdão do Regional, que a empresa se aproveitou de uma situação de momento, de um deslize praticado por seus empregados, para se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais convenientes, por critérios absolutamente desvinculados da justa causa, em ação discriminatória. Incabível, todavia, a reintegração por não haver previsão legal, normativa ou contratual. Se o ato é ilícito, impõe-se a reparação do dano. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (TST E-ED-RR-378487/1997.4 08.09.2003)

Referências

  1.  Alberto Emiliano de Oliveira Neto, O princípio da não-discriminação e sua aplicação às relações de trabalho. Jus navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8950 Acesso em: 06/06/2010

Lei complementar nº 103, de 14/07/2000

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

§ 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornelas

Martus Tavares

Publicada no D.O. de 17.7.2000

Piso regional estadual

O piso salarial regional é aplicado basicamente para os trabalhadores de categorias não sindicalizadas, como empregados domésticos. No mais, serve apenas como uma referência. A lei do Estado de São Paulo nº 12.640, de 11/07/2007 confirma:

Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Fixar um salário mínimo regional é inconstitucional, não só pelo princípio da isonomia, mas também pelo disposto no art 7º:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo meu)

Só é possível ter um salário mínimo. Os Estados, para adotar um salário mínimo regional utilizam-se de outro inciso do art 7º:

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Portanto, não se trata de salário mínimo regional, mas piso regional estadual. Os Estados, na teoria, criam pisos salariais diferenciados, da mesma forma que os sindicatos fazem nas convenções coletivas. Por esse motivo é que a lei do “salário mínimo” regional se aplica aos trabalhadores não sindicalizados, como empregados domésticos.

A Lei complementar nº 103, de 14/07/2000 autoriza expressamente aos Estados e ao Distrito Federal a criação de pisos salariais.

Valores

Piso regional do estado de São Paulo

Data início Valor mês Valor dia Valor hora Lei
01/02/2013 R$ 755,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.945 de 14/01/2013
01/03/2012 R$ 690,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.693 de 01/03/2012
01/04/2011 R$ 600,00 Lei do Estado de São Paulo nº 14.394 de 01/04/2011
01/04/2009 R$ 505,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.967 de 29/04/2008
01/05/2008 R$ 450,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11/07/2007
01/08/2007 R$ 410,00 Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11/07/2007

Obs:

  1. O valor do piso varia conforme a categoria profissional. Na tabela estou adotando o mais baixo.

Piso regional do estado do Rio de Janeiro

Data início Valor mês Valor dia Valor hora Lei
01/01/2009 R$ 487,50 Lei do Estado do Rio de Janeiro 5.357 [1]

Obs:

  1. O valor do piso varia conforme a categoria profissional. Na tabela estou adotando o mais baixo.

Salário mínimo

Fundamentos jurídicos

Comentários

STF julgou Constitucional a Lei nº 12.382 de 25/02/2011 que fixou os critérios para reajuste do salário mínimo até 2015, possibilitando a fixação do valor por decreto, apesar da vedação constitucional. No entendimento do Supremo, trata-se de mero ato declaratório do valor e não de fixação por decreto.

Histórico de valores

Data
início
Valor
mês
Valor
dia
Valor
hora
Lei
1/2/2020R$ 1.045,00R$ 34,83R$ 4,75Medida Provisória nº 919 de 30/01/2020
1/1/2019R$ 998,00 R$ 33,27R$ 4,54Decreto nº 9.661 de 1/1/2019
1/1/2018 R$ 954,00 R$ 31,80R$ 4,34 Decreto nº 9.255, de 29/12/2017
1/1/2017
R$ 937,00 R$ 31,23 R$ 4,26 Decreto nº 8.948 de 29/12/2016
1/1/2016R$ 880,00R$ 29,33 R$ 4,00 Decreto nº 8.618 de 29/12/2015
1/1/2015R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58 Decreto nº 8.381 de 29/12/2014
1/1/2014R$ 724,00 R$ 24,13 R$ 3,29 Decreto nº 8.166 de 23/12/2013
1/1/2013R$ 678,00 R$ 22,60R$ 3,08 Decreto nº 7.872 de 26/12/2012
1/1/2012R$ 622,00R$ 20,73R$ 2,83 Decreto nº 7.655 de 23/12/2011
1/3/2011R$ 545,00 R$ 18,17 R$ 2,48 Lei nº 12.382 de 25/2/2011
1/1/2011R$ 540,00 R$ 18,00 R$ 2,45 Medida provisória nº 516 de 30/12/2010
1/1/2010R$ 510,00 R$ 17,00 R$ 2,32 Lei nº 12.255 de 15/6/2010
1/2/2009R$ 465,00 R$ 15,50 R$ 2,11 Medida provisória nº 456 de 30/1/2009
1/3/2008
R$ 415,00R$ 13,83R$ 1,89 Lei nº 11.709 de 19/6/2008
1/4/2007
R$ 380,00 R$ 12,67 R$ 1,73 Lei nº 11.498, de 28/6/2007
1/4/2006 R$ 350,00 R$ 11,67 R$ 1,59 Lei nº 11.321, de 7/7/2006

Salário família

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Histórico de valores

Data inicio Salário de contribuição Salario Família Salário de contribuição Salário família Fundamento
01/01/2013 até R$ 646,55 R$ 33,16 de R$ 646,55 até R$ 971,78 R$ 23,36 Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
 01/01/2012 até R$ 608,80 R$ 31,22 de R$ 608,80 até R$ 915,05 R$ 22,00 Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012
01/01/2011 até R$ 573,58 R$ 29,41 de R$ 573,58 até R$ 862,11 R$ 20,73 Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010
01/01/2010 até R$ 539,03 R$ 27,64 de R$ 539,03 a R$ 810,18 R$ 19,48 Portaria Interministerial MPS/MF nº 333 de 30/06/2010
01/02/2009 até R$ 500,40 R$ 25,66 de R$ 500,40 a R$ 752,12 R$ 18,08 Decreto nº 6.765, de 10/02/2009

 Referência

  1. Asscont: Salário-Família – Normas Gerais
  2. Previdência Social: Salário-família

Acordo homologado em Juízo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

(…)

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

(…)

Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.

INSS

A OJ SDI-1 398 dispõe que no caso do acordo homologado não reconhecer o vínculo de emprego, é devida a contribuição ao INSS, no mesmo sentido:

ACORDO JUDICAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No acordo judicial em que há reconhecimento da prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o total da avença, nos percentuais de 20% e 11%, respectivamente, tomador e prestador dos serviços, ficando o primeiro responsável pelo recolhimento de ambas as cotas (Processo: RO 0013700-38.2008.5.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª região. Publicação: 09/09/2008 Relator: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior).

Para saber mais sobre a contribuição previdenciária: INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista

Referência

  1. Lilian Fonseca. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10611&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: ROAR – 68300-76.2003.5.04.0000

TST OJ SDI1 398

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n. 8.212, de 24.07.1991.

INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista

Comentários

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:

12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.

As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuição previdenciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços  (Processo: STJ: REsp 719350 Acesso em: 18/01/2011)

Devolução dos valores pagos indevidamente pelo empregador:

Outro aspecto digno de nota é que o valor da contribuição previdenciária exigida pelo INSS e indevidamente cobrada dos empregadores pode ser pedida de volta retroativamente aos últimos 10 anos. Há argumentos consistentes para assim fazê-lo.

A explicação que permite entender isto é um pouco complexa, mas vamos tentar demonstrar isto:

i) Em 09.06.2005 foi publicada a Lei Complementar 118 estabelecendo que o prazo da prescrição tributária é de 5 anos;

ii) Entretanto, o STJ entendeu que os efeitos dessa LC 118 só valiam dali para a frente, de modo que dali para trás continuaria vigendo o direito retroativo aos últimos 5 anos (isto é, desde 09.06.95) já que o prazo de cobrança da contribuição previdenciária devida ao INSS sempre foi de 10 anos;

iii) Somente em 20.06.2008 é que o STJ declarou inconstitucional dispositivo da Lei 8212/91 que autorizava o INSS a exigir a contribuição previdenciária por 10 anos (Súmula Vinculante nº 8);

iv) Com a SV nº 8, o direito passado continuou preservado (isto é, desde 20.06.98) já que, então, confirmou a inconstitucionalidade da cobrança decendial feita pelo INSS;

v) Considerando que estamos em 2010 e a prescrição, em razão de contagem residual do tempo por aplicação de ambas as normas jurídicas (LC 118 e SV nº 08) tem prazo inicial em 09.06.95 e 20.06.98, respectivamente, daí porque possível concluir que o direito retroage aos últimos 10 anos.

Supondo que numa hipótese extrema o judiciário não reconheça tal direito retroativamente aos últimos 10 anos, restam 5 anos a serem reavidos e que podem ser compensados com as contribuições previdenciárias futuras. Nada mal![1].

No mesmo sentido, sobre o prazo prescricional:

PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO

 Tendo sob análise as disposições da Lei Complementar nº 118/05, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.002.932), no sentido de que, desde que a ação fosse ajuizada até 08/06/2010, seria possível pleitear a restituição dos pagamentos de tributos indevidos realizados nos últimos 10 anos.

 Contudo, agora se noticia que o Supremo Tribunal Federal, fazendo tábula rasa do princípio da segurança jurídica, estaria prestes a concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 prelecionando que ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 só poderiam buscar o indébito decorrente de pagamentos realizados nos últimos 5 anos.

 Ao que se tem notícia, dos onze Ministros do STF, os Ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso entenderam que, embora o art. 3º da LC 118/2005 não tenha caráter meramente interpretativo, os 120 dias de vacatio legis (adaptação) configurariam tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de 10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 09/06/2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então, vencido no ponto o Ministro Celso de Mello que votou no sentido de que o novo prazo de 5 anos só poderia ser aplicado aos recolhimentos indevidos realizados posteriormente à vigência da LC 118/05. Já os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes entenderam que o prazo prescricional em matéria tributária sempre foi de 5 anos, de modo que estaria equivocado o STJ em aplicar o “entendimento dos 5 + 5” – o que equivaleria a considerar a LC nº 118/05 interpretativa e dessa forma retroativa.

Embora não concluído o julgamento, a se confirmar a notícia veiculada no site do STF, a matéria já estaria decidida no sentido que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de 5 anos[2].

Alíquotas de contribuição ao INSS

Alíquotas a partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86 8,00
de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00

Alíquotas a partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 31/12/2010)

Salário de contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00

Referência

  1. Disponível em: http://www.sindivest.org.br/content/news/News_Item.asp?content_ID=2594 Acesso em: 09/09/2010
  2. Disponível em: http://www.bjm.adv.br/notic3.htm#MT31052010 Acesso em: 03/09/2010

13º salário

Fundamentos jurídicos

Comentários

FGTS

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal. Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da 1ª como da 2ª parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual[1].

Reflexos

As horas extras e adicionais noturnos integram o 13º pela média física dos números das horas extras e adicionais noturnos pagos no período aquisitivo (Súmulas/TST nº 45e nº 347 e Lei 4090/62). A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo na gratificação natalina (Súmula 253/TST). Parcelas habituais variáveis (gorjetas, comissões, etc.) integram o 13º salário pela média dos valores do período aquisitivo atualizados monetariamente[2].

Referência

  1. IOB. Disponível em: http://forum.dape.com.br/NonCGI/Forum4/HTML/002351.html Acesso em 25/11/2010
  2. Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/10/topico-exclusivo-duvidas-13o.htmlAcesso em: 11/11/2010

Lei nº 4.090 de 13/07/1962

Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART Francisco Brochado da Rocha Hermes Lima

Decreto nº 57.155 de 03/11/1965

Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

 Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2º dêste decreto.

Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.

Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

Parágrafo único. O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind

STJ, súmula 466

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Referência

CPC/1973, art. 543-C. Lei n. 8.036, de 11/05/1990, arts. 19-A, e 20, I. Res. n. 8-STJ, de 07/08/2008, art. 2º, § 1º. REsp 1.110.848-RN (1ª S 24/06/2009 – DJe 03/08/2009). REsp 827.287-RN (1ª T 01/06/2006 – DJ 26/06/2006). REsp 863.453-RN (1ª T 20/09/2007 – DJ 12/11/2007).

REsp 781.365-RN (2ª T 11/10/2005 – DJ 07/11/2005). REsp 861.445-RN (2ª T 26/09/2006 – DJ 19/10/2006). REsp 877.882-RN (2ª T 13/02/2007 – DJ 28/02/2007). REsp 892.719-RN (2ª T 13/03/2007 – DJe 02/06/2008). REsp 892.451-RN (2ª T 10/04/2007 – DJ 25/04/2007).

Prescrição (Direito do Trabalho)

Fundamentos Jurídicos

Comentário

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (Processo: RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).

Interrupção

O ajuizamento de uma reclamação trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal (o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho dentro do qual o trabalhador pode ajuizar a reclamação) quanto a qüinqüenal (período de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, de garantia dos direitos, após o qual se perde o direito de reclamá-los judicialmente) [1].

Essa interrupção abrange somente pedidos idênticos, conforme esclarece o TRT da 2ª Região:

Prescrição bienal. Interrupção. Identidade de pedidos. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, porém apenas em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST. No caso presente, não evidenciada a identidade de pedidos, correta a decretação, pelo juízo de origem, da prescrição bienal. Recurso Ordinário do reclamante não provido (Processo: 0000148-28.2011.5.02.0492 Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 15/09/2011 Relator: Des. Davi Furtado Meirelles).

Prescrição intercorrente

Apesar da súmula 114 do TST determinar que a prescrição intercorrente não é cabível no processo do trabalho, há entendimento no sentido que é possível admitir a prescrição intercorrente quando o Reclamante deixa de promover os atos necessários para o prosseguimento da execução (omissão da parte), nesse sentido o entendimento da SDI-1 do TST (E – RR – 693039-80.2000.5.10.0004, pub. 08/05/2009).

Referência

  1.  Ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe ambos os prazos prescricionais. DireitoNet. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8263/Ajuizamento-de-reclamacao-trabalhista-interrompe-ambos-os-prazos-prescricionais. Acesso em: 02/04/2010

TST OJ SDI1 401

PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

TST, súmula 268

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Histórico

Redação original

Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada

A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

CPC/1973, artigo 219

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Interrupção de prazo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com a interrupção, o prazo recomeça a correr a partir do início, ou seja:

  1.  Considere o prazo de 2 anos.
  2.  Passados 1 ano e meio, ocorre a interrupção.
  3.  A partir da data da interrupção, recomeça o prazo de 2 anos, desprezando-se o período anterior.

CC, artigo 202

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

FGTS

Fundamentos jurídicos

Comentários

Incidência

Prova

Em virtude do disposto no artigo 17 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o TST entendia que o ônus da prova do depósito do FGTS era da empresa, quando esta contestava a afirmação do trabalhador quanto a não realização dos depósito. Após o cancelamento em 2011 da TST OJ SDI1 301, é recomendável que o empregado prove a ausência dos depósitos, juntando o extrato dos depósitos do FGTS.

CF, artigo 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família para os seus dependentes;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Seguro desemprego

Fundamentos jurídicos

Cálculo

cálculo do salário médio[1]

Salário médio é a média recebida nos três últimos meses trabalhados. O Salário mensal é calculado:

  • Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220
  • Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30
  • Salário/semana =Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
  • Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

Cálculo do benefício

Faixa de salário médio Valor benefício
até Faixa 1 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
da Faixa 1 até Faixa 2 Ao valor que exceder a Faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se ao valor de 80% da Faixa 1.
Acima da Faixa 2 O valor da parcela será o do teto do seguro desemprego, invariavelmente.
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Valor

Data início Faixa 1 Faixa 2 Valor Teto (máximo) Fonte
01/01/2012 R$ 1.026,77 R$ 1.711,45 R$ 1.163,76 Resolução 685 de 29/12/2011 do Codefat
01/03/2011 R$ 899,66 R$ 1.499,58 R$ 1.019,70

Referência

  1.  MTE: Valor do Benefício Acesso em: 03/01/2011
  2. Portal do Calculista: Tabela de histórico do seguro desemprego. Acesso em 03/01/2011

TST, súmula 389

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Honorários advocatícios no Processo do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

Comentário

O STJ decidiu recentemente que a indenização por perdas e danos em virtude do gasto com honorários advocatícios deve integrar a condeção no Processo do Trabalho:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.

4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

6. Recurso especial ao qual se nega provido.

(REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

O TST entende pelo não cabimento dos honorários:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/1970 E NA SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na diretriz da Súmula n.º 219 do TST -na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Estando a decisão regional contrária ao mencionado Precedente jurisprudencial, deve ser dado provimento ao Recurso, de modo a adequar a decisão recorrida aos termos do entendimento pacífico desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 98200-52.2005.5.04.0512 Org. Julg. 4ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Honorários advocatícios

honorarios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência

Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

No mesmo sentido:

  • REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:

O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:

Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)

Arbitramento de honorários de sucumbência

Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:

Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.

Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).

No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.

Arbitramento de honorários na execução

Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:

5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.

6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).

Legitimidade

A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:

Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).

TST, súmula 390

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.00)

II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Dano moral e sucessão

Comentários

O  Espólio tem legitimidade para receber indenização por danos morais após o falecimento do titular do direito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.

4. Recurso especial provido.

(Processo: REsp 1040529/PR Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 08/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

Confissão

Fundamentos jurídicos

 

TST, súmula 122

REVELIA. ATESTADO MÉDICO

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Histórico:

Súmula alterada

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original

RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

TST, súmula 74

CONFISSÃO

Nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Histórico:

(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original

RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 74 Confissão

Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

TST, Súmula 337

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS

(redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) – Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

 IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Ao utilizar a comprovação através de repositório oficial na Internet, é imprescindível que o endereço do conteúdo esteja correto, sob pena de o Tribunal não conhecer o recurso. [1]

Histórico:

Súmula alterada (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Redação original (revisão da Súmula nº 38) – Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 – Republicada DJ 30.11, 01 e 02.12.1994

Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos.Revisão do Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I – Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
II – Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Referência

  1. OAB Jundiaí: Facilidades da Súmula nº 337 do TST

Embargos no TST

Fundamentos Jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 894
  • Cabimento
    • de decisão não unânime de julgamento de conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST CLT, artigo 894, I, a
    • das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, CLT, artigo 894, II
      • decisão de Turma proferida em agravo: hipóteses de cabimento TST: súmula 353
      • exceção: se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal CLT, artigo 894, II
  • Prazo
  • Requisitos

Recurso de Revista

Fundamentos Jurídicos

  • Requisitos:
    • Comprovação da divergência Jurisprudencial: TST, Súmula 337
    • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
      • necessário indicar violação do art. 832 da CLT,  458 do CPC/1973 ou 93, IX, da CF, TST OJ SDI1 115
    • Violação de Lei:

TST, súmula 353

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

  • (nova redação) – Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

f) incorporação da OJ SDI1 293 (16/11/2010)

Histórico

Embargos. Agravo. Cabimento

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.

Redação Original

Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento

Redação original – Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997

Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.

CLT, artigo 894

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

b) (VETADO)

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Perda de uma chance

Comentários

Sobre a possibilidade de indenização por perda de uma chance, recomendo o estudo do Albano Francisco Schmidt. A teoria da perda de uma chance surgiu na Europa:

A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho.

Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo´, diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

[…]” Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, no entanto, a tese ´não pode ser banalizada´, como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. ´Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa´, afirma.

Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização[1].

Indenização

o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. Assim como não se pode exigir a prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, a indenização, coerentemente, deve ser proporcional à possibilidade maior ou menor de obtenção do resultado almejado.[3]

Exemplos[2]

  •  uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada;
  • vereador não foi eleito por oito votos após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão. o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil;
  • O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento;

Referência

  1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  2. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  3. MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Boletim Jurídico. ed. nº 224. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1785 Acesso em: 27/03/2011

Férias

Fundamentos jurídicos

  • Concessão
    • após o prazo: pagamento em dobro: CLT, art. 137
    • em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito: CLT, art. 134
    • divisão em dois períodos: um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos: CLT, art. 134, § 1º
      • exceção: divisão proibida para menores de 18 anos e maiores de 50: CLT, art. 134, § 2º
  • Férias proporcionais: extinção do contrato de trabalho
  • Não concessão
    • deixar o emprego e não ser readmitido em 60 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, I
    • deixar de trabalhar recebendo salários por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo) em virtude de paralisação dos serviços da empresa: CLT, art. 133, III
    • licença remunerada por mais de 30 dias (no curso do período aquisitivo): CLT, art. 133, II
    • perceber auxílio acidente de trabalho da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
    • perceber auxílio doença da Previdência Social por mais de 6 meses (no curso do período aquisitivo), mesmo que descontínuos: CLT, art. 133, IV
  • Valor:
    • comissões: cálculo pela média dos valores corrigidos monetariamente: TST OJ SDI1 181
    • desconto de faltas: CLT, art. 130
    • remuneração da data de concessão: CLT, art. 142
    • integram o cálculo do valor das férias:
      • hora extra: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional noturno: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional insalubridade: CLT, art. 142, § 5º
      • adicional de periculosidade: CLT, art. 142, § 5º

Comentários

Contagem dos avos de férias:

Para efeito do cálculo das férias, considerando-se o período de 30 dias, a contagem dos avos é efetuada por dia corrido, levando-se em conta a data de “aniversário” do período aquisitivo correspondente [5].

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”[1].

Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”[2].

Trabalhador não pode vender férias inteiras

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”. [3]

Férias pagas em dobro

Incidência do 1/3 Constitucional:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO DE FORMA SIMPLES ACRESCIDAS DO ADICIONAL, SEM O RESPECTIVO GOZO. PAGAMENTO DA DOBRA. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O terço constitucional incide sobre a dobra das férias, não gozadas e pagas de forma simples no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento.[4]

Incidência da Contribuição ao INSS

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados (STJ: Pet 7296 / PE (PETIÇÃO 2009/0096173-6)).

No mesmo sentido, STF, RE 785474/SC

Referência

  1.  Processo: TST: RR – 2037300-03.2005.5.09.0004 Disponível em : http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1297&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 27/08/2010
  2. Processo: TST RR – 1746800-23.2006.5.09.0008 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1959&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
  3. Processo: TST: RR – 170300-06.2008.5.12.0050 . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2206&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/1/2011
  4. Processo: RR – 182800-87.2001.5.01.0040 Org. Julg. 5a Turma do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda
  5. Fecomercio

TST, súmula 171

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO

(republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

Histórico

Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa – DJ 27.04.2004

 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original

 RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

 Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT) Texto em negrito

Justa causa

Fundamentos jurídicos

Princípios da justa causa

  • v. Imediatividade: a ação do empregado em relação à falta tem que ser imediata, sob pena de perdão tácito.
  • v. Princípio da isonomia de tratamento: tendo vários envolvidos na falta todos devem ter punição idêntica.

Requisitos ou faltas graves

  • Ato de improbidade CLT, artigo 482:
  • Incontinência de conduta ou mau procedimentoCLT, artigo 482:
    • atos sexuais, obscenos ou libidinosos que configuram incontinência de conduta.
  • Negociação habitual CLT, artigo 482:
    • concorrência com seu empregador no ambiente de trabalho.
  • Condenação criminal CLT, artigo 482:
    • para caracterizar condenação criminal tem que haver condenação transitada em julgado de decisão penal e reclusão do empregado.
  • Desídia CLT, artigo 482, e
  • Embriaguez habitual ou serviço CLT, artigo 482,f
  • violação de segredo de empresa CLT, artigo 482:
    • divulgação de fórmulas da empresa, cadastros.
  • Indisciplina ou insubordinação:
    • indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do serviço;
    • insubordinação descumprimento de ordem direta, específica, pessoal no serviço.
  • Abandono de emprego CLT, artigo 482,i
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado CLT, artigo 482:
    • o ato ofensivo não precisa ser verdadeiro, este ato tem que ser uma agressão verbal. A ofensa física pode ser tentada. Estes atos têm que ocorrer em horário de serviço ou no âmbito da empresa.
  • Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas físicas praticadas pelo empregado contra o empregador ou superior hierárquico:
    • sendo praticado este ato em qualquer horário ou local, caracteriza-se justa causa.
  • Prática constante de jogos de azar CLT, artigo 482:
    • práticas constantes, por si só, impõe repetição.
  • Atos atentatórios a Segurança Nacional CLT, artigo 482.
  • recusa injustificada à utilização ou observação das normas de segurança e medicina do trabalho CLT, artigo 158 a e b;
  • Bancário: Falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis CLT, artigo 508 [revogado em 2010];
  • Vale-transporte: declaração falsa de intinerário ou uso indevido: Decreto nº 95.247 de 17/11/1987, artigo 7º, §3º
  • Atleta profissional de futebol Lei nº 6.354 de 02/09/1976, artigo 20 (revogada em 2011 pela Lei 12.395 de 16/03/2011)

Conseqüências

  • 13º salário: não cabimento
  • Férias proporcionais: não cabimento: TST, súmula 171

Comentários

As faltas idênticas devem ser punidas de forma igual (ver o Princípio da isonomia), mas seguindo o princípio da proporcionalidade:

Ademais, as penas devem ser progressivas : se o ato faltoso não é de maior gravidade, deve-se preferir a advertência escrita à pena de suspensão. Duas advertências escritas pelo mesmo fato justificam a suspensão por 1 ou 2 dias. A suspensão por 1 ou 2 dias justifica, em caso de nova falta, uma suspensão maior ou a despedida por justa causa. Neste sentido, já se decidiu que “o comportamento desidioso do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe advertências, e, no caso de reincidência, suspensão e até mesmo a demissão por justa causa. A aplicação dessas penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois tem por fim, antes de tudo, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento desidioso” (TRT 9ª R. – RO 6.855/92 – Ac. 4ª T. 8.729/93 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 13.08.1993).

Como se viu, diante de ato faltoso do empregado a “pena máxima” a ser aplicada é a despedida por justa causa e a “pena mínima” é a advertência. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, de natureza grave e que provoca no empregador a convicção de que ele não pode prestar-lhe serviços. O art. 482 da CLT enumera, taxativamente, os casos em que se configura o justo motivo para a despedida. Necessário, todavia, para enquadrar o ato na lei consolidada, a prática real de ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável, ainda, como se viu, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com o serviço desempenhado.

Desrespeitadas as regras acima, a penalidade certamente será anulada pelo Poder Judiciário. O TRT de Campinas, por exemplo, considerou agir com rigor excessivo o empregador que despede por justa causa empregado “com passado funcional imaculado, que haja cometido sua primeira falta disciplinar” (Synthesis, 16/93, pág. 254). Vale reproduzir, também, acórdão do TRT do Paraná, relatado pelo eminente jurista JOÃO ORESTE DALAZEN : “Não se configura justa causa para a resolução do contrato de emprego quando o ato faltoso imputado ao empregado não se reveste de suficiente gravidade. Empregado que se apodera de veículo do empregador, sem autorização, para “dar uma volta” no pátio da empresa, de que não advém dano algum, é passível de sanção disciplinar, mas não a penalidade máxima e grave da justa causa” (TRT 9ª R. – RO 1.616/93 – Ac. 3ª T. 7.271/94 – DJPR 29.04.1994)[1].

Erro de enquadramento

O erro de enquadramento não justifica a desconfiguração da Justa Causa, pois é responsabilidade do Juiz a aplicação da lei ao caso concreto:

Justa causa – Insubordinação – Correção do enquadramento jurídico dos fatos. Na petição inicial, o reclamante confessa prática de um ato de insubordinação, porque suas férias foram canceladas, mas ele viajou ainda assim. Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, o erro de enquadramento jurídico dos fatos pela reclamada não desconfigura a justa causa, pois cabe ao juiz dar o correto enquadramento jurídico aos fatos, bastando que as partes o aleguem, segundo o brocardo da mihi facto, dabo tibi jus (RO nº 00400-2011-026-03-00-2 9ª Turma do TRT da 3ª Região, jul. 14/10/2011 Rel. Juiz Federal do Trabalho convocado Milton Vasques Thibau de Almeida ).

Referência

  1.  Jofir Avalone Filho. A ética, o direito e os poderes do empregador Disponível em: http://www.jurisdoctor.adv.br/artigos/emprega.htm Acesso em: 06/06/2010

Cláusula compromissória de arbitragem

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Procedimentos cautelares

Em um conflito, pode ser necessário adotar um procedimento cautelar antes de iniciar o processo de arbitragem. O artigo 22 da Lei de Arbitragem detalha:

Art. 22 (…)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

Nesse sentido, Apelação Cível nº 431.916.4/3-00 (TJ/SP, jul. 11/6/2008).

Recomenda-se que a cláusula compromissória preveja essa possibilidade:

A cláusula compromissória deve contemplar a possibilidade de um procedimento cautelar, que se dará no juízo comum. Por isso, é importante também eleger o foro adequado para estes procedimentos, para evitar questionamentos posteriores quanto a competência [1].

Validade

A clausula compromissória de arbitragem precisa atender alguns requisitos para ser plenamente válida, um dos mais importantes é que ambas as partes devem manifestar a vontade de adotar a arbitragem, não sendo aplicável em contratos de adesão:

Escritura de cessão de direitos de compromisso de compra e venda. Contrato de adesão. Cláusula instituindo o juízo de arbitragem. Nulidade. Inteligência do art. 51, inciso VII, do CPC/1973. Preliminar de falta de interesse processual e decadência do direito de ação. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso não provido (Processo:  AI 990.10.394052-0 Org. Jul.: 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul.: 31/5/2011 Rel.: Des. José Carlos Ferreira Alves Boletim AASP nº 2773).

No mesmo sentido, Agravo de Instrumento 1.0024.08.176898-8/001 (TJ/MG, jul. 29/10/2008).

Referência

  1. Freitas, Maria Cláudia Couri de. A cláusula compromissória e os procedimentos cautelares, in Resultado: Revista da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial. ano 7 nº 35 mar/abr de 2011. pág. 26

TST, súmula 85

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Súmula alterada

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horário

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Redação original

 RA 69/1978, DJ 26.09.1978

 Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

TRT 2: Provimento GP/CR nº 02/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006[2] para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXIII

Do protesto do crédito trabalhista

Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).

§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.

§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.

Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:

a) número do processo judicial;

b) identificação do credor;

c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;

d) valor nominal do crédito;

e) valor das custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.

Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.

§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.

§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.

§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.

Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.

Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.

Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.

Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.

Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.

Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

Art. 258 a 260 – Revogados.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 11 de janeiro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE Desembargador Presidente do Tribunal

(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Desembargadora Auxiliar da Corregedoria

Referencia

  1.  Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2010/GPCR_02_10.html Acesso em 31/10/2010
  2. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2006/GPCR_13_06_compilado.html Acesso em 31/10/2010

São Paulo: Fórum Ruy Barbosa

Competência

Após a implantação da regionalização dos fóruns trabalhistas na cidade de São Paulo, é importante observar o Fórum competente antes de distribuir a ação.

v. Competência da Justiça do Trabalho

Endereço

Av. Marquês de São Vicente, 235 – Barra Funda – São Paulo – SP – CEP: 01139-001 (mapa) (11) 3525-9000

A OAB/SP oferece transporte gratuito para os advogados, saindo do Terminal Barra Funda (terminal turístico, ponto nº 7). Horários.

Site

No site é disponibilizado as pautas das varas, atas, despachos e sentenças.

Localização das varas [1]

Andar Bloco A Andar Bloco B
18 43ª 44ª 45ª 18 88ª 89ª 90ª
17 40ª 41ª 42ª 17 85ª 86ª 87ª
16 37ª 38ª 39ª 16 82ª 83ª 84ª
15 34ª 35ª 36ª 15 79ª 80ª 81ª
14 31ª 32ª 33ª 14 76ª 77ª 78ª
13 28ª 29ª 30ª 13 73ª 74ª 75ª
12 25ª 26ª 27ª 12 70ª 71ª 72ª
11 22ª 23ª 24ª 11 67ª 68ª 69ª
10xerox Escola da Magistratura Sala da OAB3525-9226 / 3392-5029 10 AMATRA Biblioteca Copa
9 19ª 20ª 21ª 9 64ª 65ª 66ª
8 16ª 17ª 18ª 8 61ª 62ª 63ª
7 13ª 14ª 15ª 7 58ª 59ª 60ª
6 10ª 11ª 12ª 6xerox 55ª 56ª 57ª
5 5 52ª 53ª 54ª
4 4 49ª 50ª 51ª
3 3 46ª 47ª 48ª
2 CPD Ambulatório 2
  • Central de Mandados
  • Central de Hastas Públicas
  • Central de Cartas Precatórias
Depósitos Judiciais Registro e Autuação de 1ª Instância
1 Protocolo Distribuição 2 Banco do Brasil Arquivo
T Restaurante T banco do Brasil

Referência

  1. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/html/tribunal/orgaos/varas.htm Acesso em: 11/10/2010

São Paulo: Relação de endereço dos setores de cartas precatórias

TJ – Comunicado SPI Nº.17/2008: Relação de endereço dos setores de cartas precatórias

(ref.proc.nº60/00-3º vol – DEPRI)

(Republicação)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSIDERANDO que ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis compete o cumprimento de diligências no âmbito da Cidade de São Paulo, CONSIDERANDO a determinação contida no Processo nº 891/99 – DEGE 1.3, no sentido de atualizar a relação de endereços para cumprimento de Cartas Precatórias, COMUNICA aos Meritíssimos Juízes de Direito que para o correto endereçamento e postagem das Cartas Precatórias devem ser observados os seguintes itens:

1. Natureza da Carta Precatória (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Busca e Apreensão de Menores, Infância e Juventude);

2. Endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo);

3. Identificação correta no cabeçalho: endereço completo, CEP e telefone do Juízo Deprecante, para a devolução da Carta Precatória à Vara de origem.

COMUNICA ainda aos Meritíssimos Juízes de Direito que devem ser observados os seguintes endereços para o envio das Cartas Precatórias à Comarca da Capital, segundo a sua natureza:

CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA (ESTADUAL E MUNICIPAL) e ACIDENTES DO TRABALHO: Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis – Fórum Hely Lopes Meirelles: Viaduto Dona Paulina, 80 – 17º andar – sala 1.700 – Centro – CEP 01501-020 – São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: SPI 3.15.1. – Serviço de Distribuição Cível do Fórum João Mendes Júnior: Pça. Dr. João Mendes, s/nº – térreo – sala 110 – Centro – CEP 01501-900 – São Paulo/SP

CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS e DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Dipo 2.1. – Distribuidor Criminal – Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”: Av. Dr. Abrahão Ribeiro, 313 – Térreo – Rua 9 – sala 0-309 – Barra Funda -CEP 01133-020 – São Paulo – SP.

CARTAS PRECATÓRIAS DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES: Varas da Família e das Sucessões, devendo ser observado o endereço para cumprimento da diligência, face a Divisão Territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE REFIRAM ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE REVISÃO DE APOSENTADORIA:Justiça Federal – Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 – 5º andar – Cerqueira César – CEP 01410-001 – São Paulo/SP.

CARTAS PRECATÓRIAS QUE SE DESTINEM À REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PSICOLÓGICO: Deverão ser enviadas para cumprimento às Varas da Infância e Juventude e Família dos Foros Central e Regionais, conforme endereço onde deva ser realizado o estudo.

CARTAS PRECATÓRIAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: Varas da Infância e Juventude, observando o endereço para cumprimento da diligência segundo a Divisão Territorial das Varas da Infância na Comarca da Capital nos seguintes termos:

I – Vara Central da Infância e da Juventude Fórum João Mendes Jr. – 3º andar – salas 307 a 337 Pça. João Mendes Jr. S/Nº – Centro – CEP 01501-900 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Moóca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Moóca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana

II – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I – Santana Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707 – Casa Verde – CEP 02546-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria

III – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II – Santo Amaro Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – Santo Amaro – CEP 04734-003 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro

IV – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III – Jabaquara R. Joel Jorge de Melo, 424 – Jabaquara – CEP 04128-080 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e SaúdeV – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional

IV – Lapa R. Aurélia, 650 – Lapa – CEP 05046-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá

VI – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V – São Miguel Paulista Av. Afonso Lopes de Baião, 1454 – CEP 08040-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista

VII – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI – Penha de França R. Dr. João Ribeiro, 443 – Penha – CEP 03634-010 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde

VIII – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII – Itaquera Av. Pires do Rio, 3915 – Itaquera – CEP 08240-002 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus

IX – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII – Tatuapé R. Santa Maria, 257 – Tatuapé – CEP 03085-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa

X – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X – Ipiranga R. Agostinho Gomes, 1455 – Ipiranga – CEP 04206-000 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente

XI – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI – Pinheiros R. Filinto de Almeida, 69 – Vl. Madalena – CEP 05439-030 Atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia

XII – Varas Especiais da Infância e da Juventude R. Piratininga, 105 – 2º andar – Brás – CEP 03042-001 Atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.

DPVAT

Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Fundamentos jurídicos

  • Ação civil pública
    • indenização do DPVAT em benefício do segurado proposta pelo MP: ilegitimidade: STJ, súmula 470

 Comentários

O fato do veículo estar parado não obsta o recebimento do DPVAT pela vítima de acidente, como neste caso em que o STJ analisou vítima acidentada enquanto limpava um trator:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194⁄76.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT.

3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194⁄74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro.

5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos

7. Recurso especial provido (REsp 1.245.817/MG 3ª Turma do STJ, Pub. 14/03/2012 Rel. Min. Nancy Andrighi).