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TST, súmula 377

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO

(nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Histórico

Redação Original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 377 Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 – inserida em 30.05.1997)

Concurso público

Fundamentos jurídicos

  • Administração pública indireta
    • contratação sem concurso público: posterior privatização: validade: TST, Súmula 430

Comentários

Aprovação dentro no número de vagas do edital

Aprovação dentro do número de vagas do edital:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.

(…)

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.

6. Recurso especial não provido.

(Processo: REsp 1232930 Org. Julg. Segunda Turma do STJ Publ. 28/04/2011 Relator: Ministro Mauro Campbell Marques)

O STF reviu sua posição em 2010 e também passou a reconhecer o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

(…)

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (Processo: RE 598099 / SP Órgão Julgador: STF Publicação: 03/10/2011 Relator: Min. Gilmar Mendes).

Aprovação fora do número de vagas previsto

O STJ possui entendimentos tanto reconhecendo o direito líquido e certo do candidato, quanto não reconhecendo. A jurisprudência mais recente que localizei não reconhece o direito a nomeação caso surjam novas vagas. Primeiro, vejamos as jurisprudências que reconhecem esse direito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas⁄surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.

4. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público (RMS 31847/RS, 2ª Turma do STJ, pub. 30/11/2011, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

No mesmo sentido, STJ: RMS 34319/MA.

Posicionamento contrário, de não reconhecer o direito líquido e certo:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito para nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial, sob o argumento de preterição, já que houve a contratação temporária para funções correlatas.

2. O caso possui precedente específico e idêntico, no qual ficou consignada a inexistência de liquidez e certeza no direito pretendido ante a aprovação fora das vagas previstas, bem como pela ausência na comprovação de novas vagas: AgRg no RMS 34.186⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.10.2011.

3. A aprovação fora do rol de vagas inicialmente previsto mantém tão somente a expectativa de direito em relação à nomeação. Precedentes: RMS 34.819⁄DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no RMS 34.381⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e RMS 34.064⁄AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.10.2011.

4. Na existência de comprovação de novas vagas, não há como localizar a liquidez e certeza para a nomeação pretendida. Precedentes: AgRg no RMS 32.094⁄TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; e RMS 32.660⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010.

Exame médico admissional

Reprovação em exame médico admissional de Empregado Aprovado / Competência da Justiça do Trabalho para analisar o concurso público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão apresentada em juízo tem por fundamento discutir a legalidade de critério previsto em edital de concurso público para admissão em emprego público na reclamada, assim, é competente a Justiça do Trabalho a teor do artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME ADMISSIONAL. Partindo-se do contexto fático-probatório consignado pelo Regional, o qual é intangível à luz da Súmula 126 do TST, não se verifica a indicada violação do art. 168, I e §§ 2º e 5º, da CLT, que trata das medidas preventivas de medicina do trabalho, com a obrigatoriedade de exame médico para comprovar aptidão física e mental do empregado para o exercício da função a ser exercida, requisitos que foram cumpridos, inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o reclamante está apto para o trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com o Regional, a reclamada desclassificou o reclamante do concurso público, não obstante ele estivesse apto ao exercício de qualquer atividade laborativa, com base em exame sequer previsto no edital, o que caracterizou conduta arbitrária e abusiva. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 126 do TST, tendo em vista que as alegações da reclamada no sentido da licitude da conduta não encontram respaldo no quadro fático consignado pelo Regional. Nesse contexto, não há como se vislumbrar ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR – 14162-18.2010.5.04.0000 Org. Julg. 8ª Turma do TST Publ. 05/08/2011 Relator: Ministra Dora Maria da Costa).

 Nomeação

O candidato deve ser  comunicado pessoalmente da dua nomeação:

Administrativo – Processo Civil – Concurso público – Nomeação – Remessa de telegrama – Ausência – Comunicação pessoal – Necessidade (Apelação Cível nº 20100110703729-DF TJDFT – 6ª Turma Cível Rel. Des. José Divino de Oliveira Data do julgamento: 25/7/2013 BAASP 2839).

Responsabilidade civil do estado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é objetiva para atos comissivos e subjetiva para atos omissivos. Também se enquadram nessa situação os particulares prestadores de serviços públicos. O STF analisou o caso e a seguinte ementa resume bem a responsabilidade da administração:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. – R.E. não conhecido (RE 179147/SP – 2ª Turma do STF – pub. DJ 27/02/1998 – rel. Min. Carlos Velloso).

Prescrição

O STJ, através de recurso especial representativo de controvérsia, fixou o prazo prescricional para a ação indenizatória em 5 anos, entendendo não ser aplicável para a Administração Pública o prazo de 3 anos previsto no Código Civil:

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910⁄32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) (Resp 1.251.993/PR – Primeira Seção do STJ – pub. DJE 19/12/2012 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Jurisprudência

Responsabilidade por acidade de transito provocado por animais

O Estado tem o dever de cuidar das rodovias, inclusive de impedir o transito de animais nas vias. Sobre esse assunto, recomendo o artigo Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais  [1].

Responsabilidade por alagamento

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO CAUSADO A VEÍCULO QUE FICOU PRESO EM ALAGAMENTO NO TÚNEL DA LAPA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.CASO FORTU1TO OU DE FORÇA MAIOR INOCORRENTES. PREVISIBILIDADE ANUAL DE OCORRÊNCIA DESSE TIPO. FALTA DE ATUAÇÃO OBJETIVA. CULPA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÃRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO PREJUÍZO POR SE TRATAR DE ILÍCITO CIVIL. RECURSO PROVIDO (Processo: Recurso 0024504-62.2010.8.26.0053 Org. julg. 1ª Turma – Fazenda Pública do Colégio Recursal do TJSP Pub. 09/05/2011 Rel. Ronaldo Frigini)

Responsabilidade por queda de árvore

APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Danos patrimoniais. Queda de árvore sobre o automóvel do autor. Omissão do ente público caracterizada. Dever de indenizar. Sentença de procedência da ação mantida. Danos materiais devidos. Negado provimento ao recurso do Município (Processo: Apelação 0255551-69.2009.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP Jul: 23/11/2011 Relator: Oswaldo Luiz Palu).

Referência

  1. VERÇOSA, Alexandre Herculano. Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais. Análise da doutrina da responsabilidade civil e apanhado da jurisprudência nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21387>. Acesso em: 30 mar. 2012

Servidor Público

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Empregado demitido em período eleitoral ganha indenização [1]

De acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Competência

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho.[2]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado.”[3]

Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário, conforme RR-11700-11.2008.5.14.0411:

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

(…)

Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo. [4]

A decisão do STF que fixou entendimento que para os contratos de trabalho temporários se aplica a mesma regra de competência dos contratos por prazo indeterminado, ou seja, se o regime do servidor é CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, se é administrativo, é da Justiça Comum, é a seguinte:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.

3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.

Processo: Rcl 4012 Org. Jul. STF Pub. 21/11/2008 Rel. Ministro Marco Aurélio

 Período de treinamento

Empregados concursados que, durante o período de experiência, receberam salário inferior ao da carreira inicial devem receber as diferenças, mesmo que a justificativa seja período de treinamento inicial (RR 124-65.2010.5.12.0036, TST, pub. 30/09/2011).

Referência

  1. Processo: TST: RR-1736640- 80.2004.5.09.0016 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2197&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011
  2. Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques
  3. CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005
  4. Lilian Fonseca. Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário. Notícias do TST  Acesso em: 21/04/2010

Lei nº 11.770 de 09/09/2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.

Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Pimentel

Decreto nº 7.052 de 23/12/2009

Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1o Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 1991.

§ 3o A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2o O disposto no art. 1o aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III – por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Art. 3o As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 4o Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

Art. 5o No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 6o A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.

Art. 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 189o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

Licença maternidade

Fundamentos jurídicos

Comentários

 Prorrogação da licença maternidade não é obrigatória

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL 11.770/08. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Federal 11.770/08, que instituiu o chamado “Programa Empresa Cidadã”, autorizando a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, não possui natureza cogente, uma vez que sua implementação pela iniciativa privada dependerá de prévia manifestação de interesse dos empregadores. Da mesma forma, referido diploma legal limitou-se a autorizar a criação, pelos entes públicos, de um programa semelhante. 2. Recurso especial conhecido e não provido.[1]

Referência

  1.  Processo: REsp 1245651 Org. Julg. 1ª Turma do STJ Publ. 29/04/2011 Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

CF, artigo 41

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

ADCT, artigo 10

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º – Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º – Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º – Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

TST, súmula 244

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

TST OJ SDI1 399

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Contrato de trabalho por tempo determinado

Fundamentos jurídicos

  • v. Contrato de trabalho
  • v. Contrato de experiência
  • Estabilidade
  • Rescisão
    • v. Aviso Prévio: cabível somente se previsto no contrato
    • antes do término do contrato
      • iniciativa do empregador:
        • indenização: 50% da remuneração a que teria direito até o termo do contrato: CLT, art. 479
      • iniciativa do empregado:
        • indenização: prejuízos comprovadamente sofridos pelo empregador: CLT, art. 480
        • limite: o valor máximo a ser indenizado é o mesmo que o empregado faria jus no caso de demissão pelo empregador: CLT, art. 480, §1º

Comentários

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Competência territorial

Fundamentos jurídicos

Comentários

Pluralidade de réus com diferentes domicílios

PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada – Decisão apresenta fundamentação suficiente em compatibilidade com a natureza da deliberação. PROCESSO – Competência – Exceção de incompetência oferecida em ação ordinária de cobrança com pluralidade réus – Foro competente é o domicílio do réu e, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, cabe ao autor a livre escolha por qualquer um deles (CPC/1973, art. 94, §4º) – Autor que optou por ajuizar a ação de cobrança no foro do domicílio de dos dos três réus, qual seja, a Comarca de São José do Rio Preto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso provido, em parte (Agravo de Investimento 0173126-48.2010.8.26.0000 Org. julg. 20ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 09/08/2010 Rel. Rebello Pinho).

CPC/1973, artigo 96

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

CPC/1973, artigo 94

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Competência da Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. 

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.

A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:

DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).

Competência territorial

Residência do trabalhador

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)

No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região,  pub. 04/11/2011.

Servidores públicos

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

CLT, artigo 651

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

CPC/1973, artigo 100

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Ação de arbitramento de honorários advocatícios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D’ DO CPC/1973. 1. O CPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. O art. 100, IV, “d”, do CPC/1973 dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice. [1]

Referência

  1. Processo: REsp 1072318 Org. Julg. 3ª Turma do TST Publ. 15/04/2011 Rel. Nancy Andrighi

Jurisdição

Conceito

Parcela de poder atribuída ao estado para resolver conflitos.

Se difere da competência, pois a competência é a divisão deste poder de jurisdicionar.

Etmologia

Jurisdição deriva do latim jurisdictio

  • juris: direito
  • dictio: dizer

Portanto, seria “dizer o direito”

Competência

Fundamentos jurídicos

Conceito

Divisão de tarefas dentro dos órgãos do Poder Judiciário. É a divisão, a organização, da Jurisdição.

Competência absoluta

Momento:

  • Partes alegam em preliminar de contestação.
  • Juiz pode alegar de ofício.

Competência relativa

  • Somente as partes podem alegar, através de exceção.
  • Não pode ser declarada pelo juiz de ofício.

CLT, artigo 643

Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

§ 1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)

§ 2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

STF, súmula vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Fonte de Publicação

  • DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009.
  • DOU de 11/12/2009, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXVIII; art. 109, I; art. 114.

Precedentes

  • CC 7204
  • AI 529763 AgR-ED
  • AI 540190 AgR
  • AC 822 MC

Observação

Veja PSV 24 (DJe nº 27/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 22.

Cobrança

cobranças indevidas

Fundamentos jurídicos

Comentários

É permitido enviar cartas e telefonar cobrando e alertando sobre conseqüências do inadimplemento:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA POR DÍVIDA – PRÁTICA NÃO PROIBIDA – E lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ou mesmo telefonar para a residência, alertando para as conseqüências do inadimplemento – Avaliado o caso concreto, não se configura ameaça o alerta sobre a utilização de meio legal para recebimento de débito ou mesmo de se valer da autoridade policial – Recurso improvido. (Processo:  9236791-50.2008.8.26.0000 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Julgamento: 14/03/2011 Relator: José Malerbi)

Prescrição

Para cobranças de frete a prescrição é de um ano:

CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

1. O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.

2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.

3. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1082635/MA Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 03/11/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi).

No mesmo sentido, STJ: REsp 9029 pub. 03/06/1991

Referência

  1. imagem: CNJ

TST, súmula 378

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

Estabilidade

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Estabilidade no contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. [1]

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente [2]

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário.

Metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade [3]

“Não é detentor de estabilidade, conferida pelo artigo 41 da Carta Magna de 1988, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público”. Com essa tese, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de um trabalhador da Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Fisch observa que o Metrô é uma sociedade de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável (Artigo 1º do Estatuto – Lei Municipal nº 6.988/66). Também aponta que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 não contempla os empregados de sociedade de economia mista, não sendo, portanto, beneficiários da estabilidade concedida aos servidores estatutários nos termos do artigo 41.

Assim, entendeu que “a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados equipara-se ao empregador comum”, baseando-se na Súmula n.º 390, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial n.º 247da SDI-I (TST).

Dirigente Sindical

estabilidade do dirigente de sindicato novo começa quando do registro em cartório

Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim, desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela categoria.

Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do momento da criação, organização e registro da entidade sindical no cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).[4]

Referência

  1. Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva
  2. Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8 Disponível em:http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2178&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  3. Processo: 01871007920075020032 TRT-2: 18ª Turma: metroviário aprovado em concurso não detém estabilidade Acesso em: 06/03/2011
  4. Processo: 6ª Turma do TST: AIRR-740-76.2009.5.23.0001. Com informações de Leone Pereira: Sexta Turma confirma estabilidade de dirigente sindical Acesso em: 13/03/2011

Acidente de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.[1].

Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as lides relacionadas ao acidente de trabalho (STJ, CC 51.712/SP, ago/2005).

Há causas relacionadas ao acidente do trabalho que fogem da esfera da relação de emprego, passando a ser competência da Justiça Comum Estadual, como as ações que discutem a concessão ou revisão dos benefícios acidentários. Apesar de se tratar de demanda contra o INSS, a Constituição Federal excluiu expressamente a competência da Justiça Federal para essas causas (art. 109, I/CF).

O mesmo se aplica às demandas contra as seguradoras. a natureza da ação é cível. Nesse sentido, o RO 01669004620095020302 do TRT da 2ª Região (2012).

Contrato por prazo determinado

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 3300-41.2009.5.12.0051 Org. julg. 2ª Turma do TST Publ. 29/04/2011 Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva).

Encerramento Da Empresa Com Empregados Afastados Pelo INSS

É necessário autorização do MTE e do INSS para fechar a empresa que tem empregados afastados. Cada um dos órgãos requer um procedimento específico para tal fim.

Estabilidade acidentária independe do recebimento de auxílio-acidente

ex-empregada de um condomínio, acometida de doença profissional, que foi dispensada sem justa causa. O magistrado reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade acidentária, tendo ela recebido auxílio doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário.

A Súmula 378 do TST sintetiza os pressupostos para a estabilidade provisória: afastamento superior a 15 dias e o conseqüente recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme frisou o juiz, é irrelevante que o INSS tenha caracterizado o benefício previdenciário recebido pela reclamante como auxílio-doença previdenciário e não como auxílio-doença acidentário (Processo: TRT-3 00444-2010-003-03-00-8  Acesso em: 12/01/2010).

Nexo causal

DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Acidente de trajeto, que não decorra de ação ou omissão do empregador, não importa obrigação de reparar danos material e moral, por ausência de nexo de causalidade, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (Processo: RO 0135600-24.2005.5.15.0018 Org. jul. Pub. Relator: Juiz Luis Martins Júnior)

No voto do Acórdão acima, o Relator completa, sobre o nexo:

Portanto, o acidente se deu no percurso entre a residência do autor e o estabelecimento do réu, sem que ele tenha concorrido direta ou indiretamente para tanto. Vale dizer, não houve ação ou omissão de parte do reclamado de sorte a configurar o nexo causal, assim compreendido o liame que une a conduta do agente ao dano.

É verdade que o acidente não teria acontecido se o reclamante não houvesse sido convocado para frequentar o curso nas férias, mas isso não representa causa, segundo as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, relatadas adrede. Basta lembrar que o mesmo acidente poderia ter acontecido em período normal de trabalho e que, ainda assim, não importaria responsabilidade do réu.

Desse modo, por não haver nexo de causalidade, não cabe responsabilizar o reclamado, nem perquirir acerca de culpa, de fato exclusivo da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito e força maior.

Mesmo que outros fatores concorram para o nexo, basta 1 relacionado ao trabalho para configurar o acidente:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. 1. Consignado pelo Tribunal de origem que o reclamante laborou na reclamada por 20 anos, exposto a ruído durante todo o contrato de trabalho, e sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, o que contribuiu para a perda auditiva leve – conforme constatado por laudo pericial. Ainda que se considerasse o labor do reclamante como concausa do infortúnio trabalhista, à reclamada também incumbiriaa a responsabilização. Configurados o nexo de concausalidade entre a perda auditiva apresentada pelo autor e o labor exercido na ré, bem como a culpa da reclamada. 2. Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que –estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (…) a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei 8.213/91– (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2009, 5ª ed., pp. 146-7).  Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Responsabilidade objetiva

O artigo 927 do Código Civil deve ser aplicado na Justiça do Trabalho nas lides sobre acidente do trabalho:

RECURSO DE REVISTA – DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTE DESENVOLVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA – INCIDÊNCIA. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daquele que, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causar dano a outrem. Atividade, no sentido utilizado na norma, deve ser entendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneira comercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visados pelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que se reveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (já que a regra é de que somente haverá a imputação de conduta lesiva a alguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que os produtos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haverá espaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º do CDC, ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidade civil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direito depende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assim como de sua compatibilidade com os princípios inerentes ao subsistema do direito em que se pretende aplicá-la. No direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado é objetiva, independentemente de a atividade por ele normalmente desenvolvida apresentar risco a direito de outrem. Assim, afigura-se desnecessária a aplicação da norma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta. No art. 7º, XXVIII, da Carta Magna determina-se, tão somente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal, como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendo em vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e o princípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que não se vedou a criação de um sistema de responsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora da legislação especificamente destinada a reger as relações laborais, mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pela necessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, em relação ao seu empregador, na posição mais desigual dentre aquelas que se pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitar o paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condição de empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa (objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somente pelo fato das suas consequências terem atingidos vítimas em diferentes estágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, no momento do acidente, o empregado esteja inserido na atividade empresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de tal entendimento confere plena eficácia ao princípio constitucional solidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso. Na hipótese dos autos, tendo em vista o acidente incontroversamente ocorrido em 6/9/2005, restam presentes os elementos necessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (RR 71900-73.2006.5.05.0291 Org. Jul. 1ª Turma do TST  Jul. 15/02/2012 Rel. Min. Vieira de Mello Filho).

Seguro contra acidentes Constitucional

Nossa constituição prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Esse seguro que, frise-se, não exclui o dever de indenizar do empregador quando este contribui para o acidente, foi integrado à Previdência Social, conforme disciplina a lei nº 6.367, de 19/10/1976. A Constituição também contempla esse dispositivo, em seu artigo 201, § 10.

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Acesso em: 20/11/2010
  2. Marcelo Lima Sociedade de Advogados: Acidente de Trabalho.
  3. RUBIN, Fernando. Processo judicial de reparação de dano em acidente de trabalho (indenizatória acidentária). Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21322>. Acesso em: 21 mar. 2012.

Despersonalização da personalidade jurídica

Fundamentos jurídicos

Comentários

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta”.[2]

Prazo para requerer

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifo nosso) [1]

Despersonalização da personalidadade jurídica no Direito do Trabalho

Ives Gandra Martins contraria a corrente que domina a Jurisprudência Trabalhista, ao entender:

Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art.2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, *summum jus, summa injuria*.[3]

Referência

  1.  Processo: REsp 1180714 / RJ Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão
  2. Processo STJ Resp 1141447: STJ – Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica Acesso em: 07/03/2011
  3. Ives Gandra da Silva Martins Filho. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. Acesso em: 11/08/2011

Prazo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Conceito

Lapso temporal dentro do qual o ato deve ser praticado.

Espécies de prazo

Legais ou judiciais

  • Legais: prazos fixados pela lei;
  • Judiciais: o juiz informa o prazo.

Dilatório ou peremptório

  • Dilatório: pode sofrer antecipação ou prorrogação;
  • Peremptório: não pode sofrer alteração.

Exceções:

O juiz poderá prorrogar qualquer tipo de prazo, em caso de:

  • comarcas de difícil acesso (não pode ser superior à 60dias);
  • calamidade pública (por qualquer prazo).

Próprios ou impróprios

  • Próprios: destinados às partes, geram prejuízo no processo;
  • Impróprios: destinados aos juízes e servidores, não geram desvantagem no processo.

Contagem

Excluem-se os dias de início e incluem-se os de fim (art. 184 do CPC/1973 e Artigo 132 / CC). Salvo estipulação em contrário, serão contados a partir da intimação (art. 240/CPC/1973).

Há de se diferenciar o início do prazo do início do cômputo do prazo (art. 184, § 2o do CPC/1973 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação).

Os atos processuais são considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Por conseguinte, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a dita publicação. Exemplos[1]:

Disponibilização da Informação no Diário

Considera data da Publicação Início da Contagem do Prazo
Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira
Quinta-feira Sexta-feira Segunda-feira
Sexta-feira Segunda-feira Terça-feira

A partir do momento que começam a correr, os prazos são contínuos, não são interrompidos por finais de semana ou feriados. Apenas se o seu vencimento cair em dia não útil, prorroga-se ao dia útil seguinte.

Contagem de prazo reverso ou invertido

Quando o juiz estipula um prazo inverso, ex: informar rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência, a contagem desse prazo é invertida, seguindo o previsto no CPC/1973, art. 184:

  • o dia da audiência não é contado – prazo “para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior (sexta-feira” (Processo: REsp 299211/MG Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 13/08/2001 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
  • caso o dia do vencimento não seja útil, o documento deve ser apresentado no dia útil imediatamente anterior – “Antecipando o vencimento do prazo para o primeiro dia útil precedente, se o vencimento recair em dia no qual hão haja expediente forence: JTJ 188/236″[3]
  • Nesse sentido: Agravo 1.0045.05.010501-9/001. Org. Jul. 18ª Câmara de Direito Cível do TJMG, Pub. 07/11/2006 Rel. Des. Elpídio Donizetti.

Interposição de recurso antes da publicação da decisão

A Jurisprudência está mudando para no sentido de se admitir como tempestivo o recurso protocolado antes mesmo da publicação de sentença, nesse sentido o posicionamento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC/1973 brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002).

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07.

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (Embargos de Declaração no HC 101132. 1ª Turma do STF Pub. 22/05/2012 Rel.  Min. Marco Aurélio).

Valor legal de informação no site da Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso [2].

Referência

  1. Contagem de Prazos Processuais Disponível em: http://www.tjse.jus.br/corregedoria/index.php/contagem-de-prazos-processuais.html Acesso em: 17/06/2011
  2. STJ: Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400 Acesso em: 05/01/2011. Ref. REsp 1186276
  3. NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. art. 407.2 . São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 510.

Prazo no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • v. Prazo
  • Contagem
    • inicio: recurso: parte não compareceu à audiência de prolação de sentença: conta-se de sua publicação: TST, súmula 197
  • Feriado Local

Comentários

Prorrogação do prazo recursal: comprovação

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA EM COMEMORAÇÃO AO FERIADO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE.Não merece reforma a decisão agravada, porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso do prazo legal de oito dias previsto no artigo 897, caput, da CLT. Cumpria à parte comprovar, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, que houve alteração da data em comemoração ao feriado do dia do servidor público, no âmbito do Tribunal Regional, de maneira que pudesse justificar a prorrogação do prazo recursal, consoante o disposto na Súmula nº 385 desta Corte. Nessa linha de entendimento, tem-se que, embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração da data do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a referida Súmula nº 385 da Corte quanto à necessidade de comprovação dessa alteração pela parte por ocasião da interposição do recurso. Agravo desprovido (Processo: AIRR – 127040-58.2007.5.02.0318 Org. julg. 2ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

No mesmo sentido: TST: RR – 58000-35.2008.5.19.0009

Prazos em espécie

  • Agravo de Instrumento
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Agravo de Petição
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 894, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso de Embargos
    • interposição: 8 dias – Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
  • Recurso Ordinário
    • interposição: 8 dias – CLT, art. 895, I,II, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
    • razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900

TST, súmula 385

SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE

(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)

Alienação em hasta pública

 

 

Comentários

O STJ já fixou o entendimento que as dívidas condominiais anteriores à alienação poderão ser quitadas com o valor obtido na alienação, cabendo ao arrematante o pedido da reserva do valor para o pagamento:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.

1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.

2. Recurso especial provido.[1]

Referência

  1. Processo: REsp 1092605 / SP Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

TST, súmula 291

SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO

(nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Histórico

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 76) – Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Apropriação indébita previdenciária

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Dificuldades financeiras da empresa podem ser consideradas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

(Processo: AP 516 DF Órgão Julgador: Pleno do STF Julgamento: 27/09/2010 Relator: Min. Ayres Britto)

PENAL. ART 168-A CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incide na conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal, o agente que deixa de repassar, em época própria, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.

2. Dificuldades financeiras por que passe a empresa somente poderão ser reconhecidas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade, por inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, em analogia in bonam partem e em caráter excepcional, mediante provas contundentes da impossibilidade de repasse ao INSS contemporânea aos fatos descritos na denúncia.

3. Sem que haja demonstração de inclusão da empresa ligada ao agente infrator em regime de parcelamento, impossível a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03.

4. Denúncia procedente.

(Processo: AP 0033648-93.2006.4.01.0000 Órgão Julgador: Segunda Seção do TRF da 1ª Região Julgamento: 19/05/2010 Relator: Juiz Tourinho Neto)

Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522⁄2002. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.Nos termos do julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748⁄TO, pacificou-se o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20 da Lei 10.522⁄2002.

II.Considerando-se que a Lei nº 11.457⁄2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, estende-se a aplicação do princípio da insignificância também ao crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

III. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator (Processo: REsp 1171199 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Gilson Dipp ).

Prova documental

Fundamentos jurídicos

  • documento digitalizado
    • alegação de falsidade deve seguir procedimento próprio: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §2º
    • impossibilidade de digitalização: apresentar ao cartório em até 10 dias após comunicar o fato por petição: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º
  • validade da cópia / reprodução: CC, art. 225

Comentários

O Código Civil dispensa a autenticação das cópias dos documentos, presumindo-as verdadeiras, salvo se a parte contrária impugnar sua autenticidade. Impugnado o documento, o original deve ser apresentado e se for o caso enviado à perícia.

Documento estrangeiro

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. I – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado “golpe do seguro”, em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente para outro país. II – Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado. III – Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do CPC/1973 e 364 do CPC/1973. IV – Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC/1973 e 224 do CC/02. V – Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça. VI – A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. VII – Inteligência do art. 131 do CPC/1973, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. VIII – Recurso especial não provido (Processo: REsp 924992 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 26/05/2011 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Dano Social – dumping social

Fundamentos jurídicos

Comentários

Produção de mercadorias mais baratas pela exploração de mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando, além de danos aos trabalhadores envolvidos, concorrência desleal e danos à sociedade (TRF-3: 00647-2009-022-03-00-9 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2170&ds_voltar=noticias_lista  (link indisponível) Acesso em: 12/01/2011).

Legitimidade

A jurisprudência ainda não está consolidada sobre a legitimidade para requerer a indenização por dano social, admite-se que as próprias partes requeiram a indenização:

Tendo a reclamada agido de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas, o entendimento referente à indenização por dano social é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação verificada nos autos, que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dumping social (RO 0131000-63.2009.5.04.0005 3ª Turma do TRT da 4ª Região Jul. 8/6/2011 Rel. Des. Federal Ricardo Carvalho Fraga).

Há entendimentos que somente o MP tem essa legitimidade:

II – DANO SOCIAL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇAO RESPECTIVA. Considerando que a doutrina conceitua o dano social como sendo aquele que repercute em toda sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade, somente esta, por meio do Ministério Público, tem legitimidade para pleitear a indenização por dano social, nos termos do que dispõe a Carta Magna (art. 129, III) e a lei da Ação civil Pública (Lei nº 7.347/85 – art. 1º, IV). (Processo: RO 0087600-43.2008.5.14.0041 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª Região Publicação: 02/07/2009 Relator: Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior)

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 14,6 milhões por danos sociais, em primeira instância [1]

Quadro comparativo com outros tipos de dano  [3]:

Espécie de Dano Dano individual Dano moral coletivo Dano social
Aspecto do Direito violado Individual Individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, II e III, CDC) Difuso (art. 81, parágrafo único, I, CDC)
Indenização Para vítima Para vítima Para Fundo de Proteção
Vítima Determinada Determinada ou determinável Indeterminada ou indeterminável

Referência

  1. TRT da 12ª Região: Frigorífico condenado em R$ 14 milhões por danos sociais Acesso em: 07/08/2011
  2. Jorge Luiz Souto Maior: O dano social e sua reparação. Revista LTr. 71-11/1317, novembro de 2007;
  3. Ricardo Diego Nunes Pereira: Os novos danos. Jus navigandi. Acesso em: 07/08/2011

Contrato de trabalho

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Cláusulas que devem ser incluídas em contratos de trabalho, para evitar problemas para a Empresa no futuro:

  • transferência do empregado;
  • desconto de dano causado pelo empregado (CLT, art. 462)
  • acordo de compensação de horas.
  • uso de imagem do empregado.

 Rescisão indireta do contrato de trabalho

Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho

Um empregado (…), alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador [1].

Referência

  1. Processo: TST: RR-42500-02.2004.5.15.0066. Disponível em: Leone Pereira: Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho (link inativo) Acesso em: 13/03/2011

Bancário

Fundamentos jurídicos

Comentários

Banco indenizará bancária obrigada a transportar grandes quantias em dinheiro sem segurança [1]

Conforme explicou o juiz em sua sentença, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos financeiros, estabelece a obrigatoriedade de contratação de empresas especializadas em transporte de valores.

No caso deste serviço ser realizado pela própria instituição financeira, ela deve dispor de estrutura preparada e organizada, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. Além da preparação adequada dos vigilantes, a legislação determina que o sistema de segurança seja dotado de dispositivos capazes de inibir e impedir a ação de malfeitores, como alarmes e meios de comunicação com o estabelecimento de crédito, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que os estabelecimentos de crédito têm por obrigação contratar empresas especializadas em transporte de valores, jamais podendo confiar este serviço a empregados inabilitados e desprotegidos. O risco se intensifica quando o transporte envolve quantia elevada e ocorre sem qualquer proteção especial, encorajando a ação dos ladrões.

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária[2]

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços.

Referência

  1.  TRT-3: Processo nº 01294-2009-086-03-00-3 Disponível em: Acesso em: 25/01/2011
  2. Processo: TST: RR-268100-09.2007.5.12.0005 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticiasNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11744&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 10/02/2011

Lei nº 9.029 de 13/04/1995

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I – a pessoa física empregadora;

II – o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III – o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

I – multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

II – proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

CF, artigo 3º

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.