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TST, súmula 338

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

  •  (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Histórico

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Redação original – Res. 36/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

 A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

TST OJ SDI1 307

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994.

 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

TST OJ SDI1 342

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

  • alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1 – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
  • Intervalo intrajornada

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Histórico

Redação original

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.

  • DJ 22.06.2004

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

CLT, artigo 75

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

 

TST OJ SDI1 354

INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

CLT, artigo 71

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

CLT, artigo 74

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

v. Intervalo intrajornada

§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Jornalista

Fundamentos

Comentários

Jornalista que trabalha em empresa não jornalística tem direito a jornada reduzida

O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. (…) mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida”” [1].

 No mesmo sentido:

Referência

  1. RO nº 01275-2010-137-03-00-9 Org. Julgador: 5a Turma do TRT-MG

Intervalo intrajornada

Fundamentos

Comentários

Intervalo para repouso e alimentação não pode ser inferior a uma hora, mesmo se a redução for prevista em norma coletiva:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEÇÃO DA OJ – 342/SBDI-1/TST. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva”. Encontrando-se a decisão regional contrária a tal entendimento há de ser dado provimento ao Apelo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR: 61900-74.2009.5.03.0061 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 23/04/2010 Rel. Min. Maria de Assis Calsing).

O TRT-15 possui alguns precedentes no sentido de pagar apenas o período faltante:

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO FALTANTE.

Se o trabalhador usufrui parcialmente do intervalo intrajornada, a condenação deve limitar-se ao pagamento, como extra, do tempo que deixou de ser concedido, até o limite de uma (01) hora diária. Entender-se de outra forma significaria computar-se na duração da jornada os intervalos de descanso, em desacordo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, proporcionando-se ao empregado um enriquecimento sem causa (RO 01691-2008-002-15-00-5 Pub. 07/12/2009 TRT 15. Rel. Ana Paula Pellegrina Lockmann).

 

Jornada de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Controle de jornada

anotação fraudolenta

Cartões de ponto – Anotação fraudulenta – Presunção favorável ao empregado.

A fraude na anotação da jornada de trabalho obsta a utilização dos controles de frequência para provar qualquer alegação da empresa, constituindo presunção favorável ao empregado. Nesse aspecto, os temas controvertidos recebem tratamento benéfico ao trabalhador, circunstância que só pode ser afastada por fortes evidências a cargo da empresa (Processo: RO 0068200-71.2008.5.02.0463 Org. Jul.:  8ª Turma do TRT da 2ª Região Jul.:  18/8/2010 Rel.: Des.Rovirso A. Boldo).

Assinatura do empregado nos cartões de ponto

A simples ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida a prova, nesse sentido:

Controles de horário sem assinatura do empregado – Validade. Os controles de ponto sem assinaturas não acarretam a desconsideração imediata dessa prova, pois aquela não é uma exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT, e, além disso, tais documentos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. A boa-fé objetiva impede que se presuma a invalidade dos controles de horário, e qualquer alegação nesse sentido deve ser robustamente comprovada, nos termos do art. 818 da CLT (RO 0099900-75.2007.5.02.0083. 14ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/03/2013 Rel. Juiz Márcio Granconato BAASP nº 2845).

No mesmo sentido, RO – 00975000720095020055 do TRT da 2ª Região.

Controle eletrônico da jornada: validade

 JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (RO – 00399.2008.022.23.00-6. Org. Julg. 1ª Turma do TRT da 23ª Região. Publ. 18/11/08 Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Horas de prontidão

Fundamentos jurídicos

Comentários

 Na prontidão o empregado permanece nas dependências da empresa, diferente do Sobreaviso, quando permanece em casa.

TST, súmula 229

SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS

(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Histórico

Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 229 Sobreaviso – Eletricitários Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Trabalho externo

Fundamentos jurídicos

Comentários

A condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados,trata-se de um requisito formal exigido pela lei, conforme art. 62, I da CLT. Não houve tal comprovação por parte da reclamada. A alegação da reclamada deixa a seu cargo a comprovação de suas assertivas. No caso em pauta, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor externo.Ao revés, evidenciada a possibilidade de controle da jornada trabalhada, pois havia controle na portaria, na entrada e na saída, como se constata pela prova oral(RO 02495-2007-034-02-00-2 Org. Julg. 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Julg. 09/02/2010. Relatora Marta Casadei Momezzo)

Motorista, prova do controle de jornada:

6. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. UTILIZAÇÃO DE GPS. RECURSO DES FUNDAMENTADO.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante por concluir que a) o recurso ordinário estaria desfundamentado, pois não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; b) seria válido o ajuste coletivo que incluiria o reclamante (motorista) na regra excepcional do artigo 62 da CLT; c) não haveria, de fato, controle de jornada ou possibilidade deste no trabalho do reclamante.

Contudo, o reclamante apenas impugnou os dois últimos fundamentos. Desta forma, não logra êxito em desconstituir o v. acórdão regional, que se mantém hígido pelo fundamento segundo o qual, desfundamentado o recurso ordinário, impossibilitada resta a reforma da sentença de primeiro grau. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF e das Súmulas nos 23 e 422 do TST.

De todo modo, ainda que assim não fosse, ressalto que, em que pesem os argumentos do reclamante, é certo que, do cotejo fático probatório apresentado no v. acórdão regional – Súmula nº 126 -, não há provas de que a reclamada efetiva ou potencialmente pudesse controlar a jornada de trabalho do ora recorrente.

Isso porque a utilização do GPS – Global Positioning System – instrumento por meio do qual é se pode saber e determinar a localização e, em alguns casos, a velocidade do veículo, não se apresenta como suficiente para a conclusão de que haveria possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. A finalidade de tal instrumento, em casos tais, é sem dúvida a localização da carga transportada e não da quantidade de horas trabalhadas. A mesma conclusão se impõe em relação ao tacógrafo (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI – 1).

Recurso de revista não conhecido (RR: 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos)..

 

CLT, artigo 852-B

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

 I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Depósito Recursal

Fundamentos Jurídicos

  • Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013

Comentários

Valores

Data início Recurso Ordinário Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário Recurso em Ação Rescisória Fundamento
01/08/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32 SEGJUD GP Nº 329/2018
01/08/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65 SEGJUD GP Nº 372/2014
01/08/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21 SEGJUD GP Nº 506/2013
01/08/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 SEGJUD GP Nº 449/2011

Referência

 Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:

Ato conjunto n.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG

Divulgado DJe 09/12/2010

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet ( http://www.stn.fazenda.gov.br ), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro Milton de Moura França Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

GRU

Fundamentos Jurídicos

Comentários

 Guia de recolhimento da Justiça do Trabalho, desde 01/01/2011

Como preencher

 Emissão da GRU:

 Exemplo de preenchimento TRT-2

  •  Código da Unidade Gestora (UG): 080010
  • Código da Gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL
  • Códigos de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB) ou 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
  • Bancos para Pagamento: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal

Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969

Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios,

Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I – a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – o prazo em dôbro para recurso;

IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V – o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI – o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969

CLT, artigo 841

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 § 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

 § 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Reclamação Trabalhista

Fundamentos

Comentários

A petição inicial no processo do trabalho também é chamada de reclamação trabalhista.

Obrigatoriedade do valor da causa

Com o advento da Lei 9.957 de 12/01/200 (1) que instituiu o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, tornou-se imprescindível apontar o valor da causa, para que seja possível a determinação do rito processual.

O valor da causa no Rito Sumaríssimo dever ser a soma do valor dos pedidos, já no Rito Ordinário, caso não seja líquido o pedido, o valor da causa será um valor aproximado do total dos pedidos.

Inépcia

A simplicidade das formas no processo do trabalho não impede o reconhecimento da inépcia da petição inicial:

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. As pretensões aduzidas de forma ambígua e obscura, de tal sorte que o pedido e a causa de pedir impedem a parte contrária de produzir ampla defesa e o juízo de apreender com clareza o real efeito jurídico pretendido, importam na inépcia da petição inicial. Preliminar que se acolhe (RO 00490000720095020443 Org. jul. 8ª Turma do TRT da 2ª Região  pub. 06/12/2011  rel. Des. Silvia Almeida Prado).

Referência

  1. Lei 9.957 de 12/01/2000

Valor da causa

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Ação de divórcio

Definição do valor da causa em divórcio consensual, caso exista patrimônio a partilhar, o valor total dos bens é o valor da causa:

agravo de instrumento. ação direta de divórcio consensual. partilha. valor da causa. somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. negado seguimento. (agravo de instrumento nº 70021673496, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs,julgado em 05/10/2007,  relator: claudir fidelis faccenda)

Ações possessórias

Deve considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.

1. Por ausência de expressa disposição do CPC/1973 acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.

2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.

3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato (REsp 1230839/MG. 3ª Turma do STJ Pub. 26/03/2013. rel. Min. Nancy Andrighi).

Valor de alçada

É o valor mínimo para causa, quando não é possível atribuir um valor para a mesma. No estado de São Paulo, o valor mínimo é de 5 UFESPs.

Processo do Trabalho

Não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial:

O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.

 Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC/1973.

Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil [1].

Referência

  1.  Lilian Fonseca. SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10610&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010. Processo: ROMS-211100-97.2008.5.06.0000

CPC/1973, Artigo 277

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

CPC/1973, Artigo 261

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

 Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

CPC/1973, artigo 259

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

CPC/1973, artigo 284

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

CPC/1973, artigo 267

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll – pela convenção de arbitragem;

Vlll – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

CPC/1973, artigo 282

Art. 282. A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

CLT, artigo 840

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Publicação de fotos na internet

Fundamentos jurídicos

Comentários

A inclusão de fotos numa comunidade virtual de pessoas em festa, sem identificação, não configura dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Colocação de fotos em comunidade virtual – Cerceamento de defesa inocorrente – Preliminares rejeitadas – Exposição indevida da pessoa não configurada – Canal de comunicação mantido entre moradores do condomínio onde residem as partes — Retratação do dia a dia e eventos ocorridos no residencial – Inexistência de comentários relacionado às fotos, de modo a emprestar conotação espúria visando denegrir ou difamar – Dinâmica dos fatos que não denotam intenção de atingir a honra ou personalidade – Reconvenção – Inexistência do alegado excesso na ação ou abuso de poder da parte, ao exercer seu legítimo direito de ação – Decisão que analisou a questão de forma sucinta e coesa, não havendo falar em sentença ‘citrapetita’ – Recursos desprovidos.

(Apelação Cível 0007814-20.2008.8.26.0152 Org. Julg 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 14/07/2011 Relator: Des. Percival Nogueira)

Transporte de carga

Comentários

Ação de indenização. Transporte de carga. Ausência de entrega de mercadorias. Alegação de fraude. Responsabilidade do transportador. Conforme dispõe o art. 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo dispensável a configuração da sua culpa para gerar o dever de indenizar.

(Processo 0606117-34.2005.8.13.0134 Apelação Cível n. 1.0134.05.060611-7/001 Org. Julg 12ª Câmara Cível do TJMG Pub. 21/03/2011 Relator: Des. Nilo Lacerda)

Assédio moral – exemplos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Assédio de cunho sexual entre colegas de mesma hierarquia, com omissão da empresa:

ASSÉDIO MORAL. CULPA DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

Restando comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora em face das inoportunas e reiteradas investidas de um colega de trabalho, assim como a omissão dos superiores hierárquicos em coibir a prática que era de seu conhecimento, emerge a obrigação do empregador de indenizar os prejuízos psicológicos advindos da situação constrangedora vivenciada pela empregada. (RO 0210500-34.2007.5.15.0106 Org. Jul. 4ª Turma do TRT 15 Pub. 11/03/2011 Rel. Luiz Roberto Nunes)

  • Aplicação correta da Justa causa para  o empregado que, utilizando-se fotografia de colega de trabalho, retirada de site de relacionamento sem a sua autorização, com intuito de expô-lo a situação vexatória, como de fato ocorreu, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho” RO-0138100-93.2008.5.18.0141. Org. Julg. 2ª Turma do TRT da 18ª Região. Pub. 16/03/2009 Rel.  Platon Teixeira de Azevedo Filho

 

Assédio moral

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Comentários

 O TRT-MG assim definiu assédio moral:

EMENTA: DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. (RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10ª turma do TRT-MG Pub 24/02/2010 Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal)

No mesmo sentido:

  • AIRR – 34340-61.2008.5.06.0142, Org. julg. 1ª Turma do TST Jul 16/02/2011 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

No assédio moral, diferente do que ocorre no assédio sexual, não é necessário hierarquia entre o assediador e o assediado:

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

(Processo TRT-15: 168-06.2010.5.15.0132 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2317&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/03/2011)

O fato de se tratar de uma relação de emprego doméstico não impede a configuração do assédio moral:

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de ‘gorda’, ‘ladra’ e ‘neguinha’. Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora isso tenha ocorrido após o término do contrato de trabalho, acaba por reforçar as declarações das testemunhas e leva à constatação de que, na casa dos reclamados, a reclamante era agredida e tratada com hostilidade.

(Processo: RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10a turma do TRT-MG Disponível em: http://prestandoprova.blogspot.com/2011/01/empregadores-domesticos-sao-condenados.html acesso em: 03/07/2011)

Referência

  1. Assédio moral – exemplos

Direito real de habitação

Comentários

O Cônjuge sobrevivente tem direito à permanecer habitando o imóvel, independente do regime de bens do casamento, conforme já se posicionou o STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

(RE 821.660 / DF Org. jul. 3ª Turma do STJ jul. 19.07.11  rel. Ministro Sidnei Beneti)

Essa regra não é absoluta, uma das exceções é o caso da propriedade do imóvel ser um condomínio antes do falecimento do cônjuge, nesse sentido:

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC⁄16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07⁄02⁄2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄03⁄2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF⁄88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido (Resp 1.184.492/SE – 3ª Turma do STJ – jul. 01/04/2014 – Rel. Min. Nancy Andrighi)

TST, súmula 132

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002)

 II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Redação original

RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).

Horas de sobreaviso

Fundamentos jurídicos

Comentários

Se diferencia das Horas de prontidão pois no Sobreaviso o empregado permanece em sua residência.

Previsto para os Ferroviários, mas se aplica analogicamente à outros profissionais, como os Eletricitários

Hora extra

Fundamentos jurídicos

Comentários

Tempo em que o empregado permanece na empresa aguardando o início da jornada

Mas, na visão do desembargador Antônio Álvares da Silva, quando o empregador fornece o transporte ao empregado, como é o caso, os minutos residuais, em função dessa condução, devem ser pagos, independente de haver ou não transporte coletivo para o local de trabalho, efetiva prestação de serviços ou, mesmo, horas in itinere. Isso porque o transporte concedido, da mesma forma que o lanche oferecido por algumas empresas ao início e fim da jornada, visa, claramente, a maior pontualidade, produtividade e zelo, por parte dos empregados. Assim, o tempo gasto pelos trabalhadores à espera ou em função da condução fornecida caracteriza tempo à disposição; e como excede, no caso, a jornada regular, deve ser pago como extraordinário, concluiu. [1]

Compensação de horas extras

Entendimento 1: compensação no mesmo mês

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco (…) que reivindicava a adoção do critério mensal.

(…) como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes[2].

Entendimento 2: validade da compensação realizada posteriormente [3]

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas.

O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores.

A Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). “”

Supressão de horas extras prestadas com habitualidade

SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291.

A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 291, é no sentido de que -a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.-

Recurso de revista conhecido e provido. [4]

 

Referência

  1. Processo: TRT – MG RO 0000858-51.2010.5.03.0073
  2. Processo: TST: RR – 1204100-06.2008.5.09.0013. 5ª Turma do TST jul. 22/09/2010. Relator: Emmanoel Pereira
  3. Processo: TST: RR-1138700-14.2004.5.09.0004
  4. Processo: RR – 594400-62.2009.5.12.0037 Órgão Julgador: 2ª Turma do TST Publicação: 10/06/2011 Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

TST OJ SDI1 406

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Prerrogativas (direitos)

Acessar provas nos autos

fundamentos jurídicos

Audiência: interroper o ato “pela ordem” e fazer constar

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Carga de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

Conforme palestra do Dr. Thyrson Cãndido de Oliveira, proferida na Subseção de Bragança Paulista da OAB – SP, em 16/03/2011.

Consulta de processo não sigiloso, mesmo sem procuração

fundamentos jurídicos

 Detector de metais: advogados também devem se submeter

 Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas[1].

fundamentos jurídicos

  • CNJ: pedido de providência 0004470-55.2010, julg. 15/02/2011

 Mandado judicial: não há forma obrigatória

 Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar às autoridades impetradas que não oponham óbice às atividades administrativas do impetrante, desde que ele apresente mandato, particular ou por instrumento público, sem obrigatoriedade de qualquer forma, no qual constem poderes para praticar atos perante àquele órgão que impliquem em fornecimento de dados protegidos por sigilo.[2].

fundamentos jurídicos

 Referência

  1.  MDA. CNJ – advogados também têm que passar por detector de metais Acesso em: 09/03/2011
  2. Processo : 0001645-88.2011.4.03.6100 Org. Julg. 7ª Vara Cível da Justiça Federal de SP. Disponível em: MDA. Justiça Federal de SP concede liminar que afasta exigência de instrumento público para atuação de advogado na esfera administrativa Acesso em: 12/03/2011

Mandado judicial

Comentários

Reconhecimento de firma: desnecessidade

PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AR-AgR 1508. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO).

STF, súmula vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

 Publicação

  • DJe nº 26 de 9/2/2009, p. 1.

Legislação

  •  Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXIII, LIV e LV.
  • Código de Processo Penal de 1941, art. 9º e art. 10.
  • Lei 8906/1994, art. 6º, parágrafo único, e art. 7º, XIII e XIV.

Precedentes

  • HC 88520
  • HC 90232
  • HC 88190
  • HC 92331
  • HC 87827
  • HC 82354
  • HC 91684