DSR – Descanso Semanal Remunerado

Fundamentos jurídicos

Comentários

O DSR deve ser gozado dentro da semana de trabalho, ou seja, até o sétimo dia trabalhado. A concessão no 8ª dia deve ser remunerada em dobro:

RECURSO DE REVISTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal – arts. 7º, XV, da Carta Magna; 67 e 68 da CLT; 1º e 10 da Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 – o repouso ocorre, no máximo, após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso semanal no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido (Proc. RR 7700-41.2008.5.16.0013 Órgão Jul. 1ª Turma do TST Pub. 12/08/2011 Rel. Min. Vieira De Mello Filho).

O Trabalho no Descanso Semanal Remunerado deve ser pago em dobro, ou seja: adicional de 100% sobre as horas extras, sem prejuízo ou compensação do pagamento do dia como se ele não tivesse trabalho:

DOBRA. REPOUSO SEMANAL (DSR’S) E FERIADOS TRABALHADOS. A duração do repouso semanal é vinte e quatro horas consecutivas ( CLT, art. 67 c/c Lei nº 605/1949, art. 1o), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes. Com efeito, o descanso semanal remunerado não pode ser confundido com o direito ao pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso (domingos e feriados). O trabalho realizado em dias destinados ao repouso do trabalhador, sem a respectiva folga, deve ser remunerado em dobro. Enfim, o empregado que trabalha no domingo e ou feriado recebe essas horas extras em dobro e, tendo laborado com rigorosa pontualidade e freqüência, não perde o descanso remunerado, que se soma ao dia trabalhado pago em dobro. Assim, os dsr’s e feriados trabalhados devem ter adicional de 100% como extras e, ainda, serem remunerados em dobro, sem que isto importe em qualquer excesso, pois de conformidade com a legislação vigente (Processo: RO 0221000-11.1998.5.15.0031 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 19/10/2000 Relator: Mauro Cersar Martins de Souza)