Arquivo da categoria: Processo Civil

Reclamação

Fundamentos jurídicos

  • Cabimento
    • preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores
      • STF: competência originária: CF, art. 102, I, l
      • STJ: competência originária: CF, art. 105, I,f
    • contra decisão de  turma recursal de juizado especial estadual que contrarie decisão do STJ:

Comentários

A reclamação é uma peça processual diferenciada, pois: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212/CE. Pleno do STF. pub. DJ 14/11/2003 pag. 11. rel. Min. Ellen Gracie).

Reclamação nos tribunais de justiça

Os estados, através de suas constituições, podem criar a figura da reclamação nos tribunais de justiça, desde que o instrumento mantenha sua finalidade de preservar competência e autoridade das decisões (STF, ADI 2212/CE).

O TJ/DF trata da reclamação no seu Regimento Interno, nesse sentido, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF, processo nº 2006.03.6.000771-2

Astreintes

Comentários

Astreintes é o nome dado a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fixada no curso do processo.

O STJ entende ser cabível a cumulação de Astreintes e encargos contratuais, bem como a aplicação de juros de mora sobre o valor das Astreintes:

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. INADIMPLÊNCIA. JUROS PACTUADOS À TAXA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.

1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.Incidência de juros de mora na obrigação para entrega de coisa. Exegese do art. 407 do Código Civil. Doutrina sobre o tema.

3.Possibilidade de cumulação de astreintes com encargos contratuais devido à natureza distinta dos dois institutos. Natureza processual das astreintes e de direito material dos encargos contratuais. Doutrina e jurisprudência.

4.Descabimento da revisão de honorários ou de astreintes em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 07⁄STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.

5.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Resp 1.198.880. 3ª Turma do STJ. pub. 11/12/2012 Rel. Min.  Paulo de Tarso Sanseverino).

No entanto, as astreintes não possuem caráter reparatório, cabendo redução caso o valor se avolume:

Obrigação de fazer. Execução de astreintes. Redução. Cabimento. Comportamento da ré que demonstrou falta de ânimo para cumprimento da ordem judicial. Necessidade de redução da multa, por não ter caráter reparatório, mas apenas intimidatório. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 0092161-78.2013.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 4/7/2013, Rel. Des. Francisco Loureiro, BAASP nº 2869).

Prazos no processo civil

Fundamentos Jurídicos

  • definição, contagem, etc.

Comentários

  • PRAZO NÃO DEFINIDO
    • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” – CPC/2015, Art. 218 § 3º, CPC/1973, art. 185.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85

  • Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º.
  • Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15.
  • Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15.

 

  • AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    • Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR. CPC/2015: Art. 539, §1º. CPC/1973:  Art. 890, § 1º.
    • Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.
    • Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
    • Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
    • Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
    • Contestação: 15 dias. Art. 297.
    • Autor completar o depósito: 10 dias. CPC/2015: Art. 545, caput. CPC/1973: Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

  • Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.
  • Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.
  • Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

Ação Monitória

  • Pagamento ou entrega da coisa: 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-B
  • Embargos a monitória (defesa do Réu): 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-C

AÇÃO PENAL

  • Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

  • Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
  • Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
  • Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
  • Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
  • Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
  • Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
  • Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.
  • Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
  • Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
  • Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

  • Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
  • Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
  • Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
  • Razões finais: 10 dias. Art. 493.
  • Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.
  • Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prazo quadruplo para contestar: CPC/1973, art. 188
  • Prazo em dobro para recorrer: CPC/1973, art. 188
  • ADVOGADO
    • Representar o mandante, após renunciar ao mandato: 10 dias seguintes à notificação: CPC/2015, Art. 112, §1º. CPC/1973 Art. 45.
      • salvo se a procuração  tiver  sido  outorgada  a  vários
        advogados e a parte continuar representada por outro,
        apesar da renúncia, CPC/2015, Art. 112, §2º
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de mandato revogado por iniciativa da parte: 15 dias. CPC/2015, Art. 111, parágrafo único
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 15 dias. CPC/2015, Art. 313, §3º CPC/1973, Art. 265 § 2º.
    • Intimação pessoal da parte para promover atos e diligências do processo parado por negligência das partes: 5 dias. PC/2015, Art. 485, §1º CPC/1973, Art. 267, § 1º.
    • Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. CPC/2015, Art. 104, §1º CPC/1973, Art. 37.
    • Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. CPC/2015, Art. 107, II CPC/1973, Art. 40, II.
    • Vista dos autos durante prazo comum, independente de ajuste com a parte contrária: de  2  (duas)  a  6  (seis)  horas, CPC/2015, Art. 107,§3º

AGRAVO

  • retido escrito: 10 dias. Art. 522.
  • Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.
  • Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
  • Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.
  • Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

AGRAVO INTERNO (LEGAL):

  • 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

AGRAVO REGIMENTAL

  • Previsto nos regimentos internos dos tribunais
  • TJSP : 5 dias: RITJSP, art. 253
  • ALEGAÇÕES / RAZÕES FINAIS
    • Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
    • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
    • Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias sucessivos após a conclusão da instrução. CPC/2015: Art. 973, caput. CPC/1973, Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

  • Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
  • Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
  • Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

  • Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
  • Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
  • Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.
  • Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
  • Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
  • Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
  • Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

 

  • ALIENAÇÃO JUDICIAL
    • Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.
    • Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.
    • Indicação de vício: 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. CPC/2015, Art. Art. 903, §2º
    • Provar, o arrematante, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital: 10 dias, após a arrematação. CPC/2015,  Art. 903, §5º

ASSISTÊNCIA

  • Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
  • Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

 

  • ASSISTENTE TÉCNICO
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º.
    • Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 15 dias, da intimação da entrega do laudo oficial. CPC/2015, Art.77, §1º. CPC/1973, Art. 433, parágrafo único.

 

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
    • Réu manifestar o seu desinteresse na resolução consensual do conflito: mínimo 10 dias de antecedência. CPC/2015, Art. 334, §5º

AUTOS

  • Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
  • Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
  • Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

  • Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
  • Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

 

  • CARTA PRECATÓRIA / DE ORDEM / ARBITRAL

    • Devolução da carta, depois de cumprida: 10 dias. CPC/2015, Art. 268.

CAUÇÃO

  • Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

 

  • CITAÇÃO

    • Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: 10 dias, CPC/2015, Art. 240, §2º;
    • Escrivão ou chefe de secretaria enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência nos casos de citação por hora certa: 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos. CPC/2015, Art. 254;
    • Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
    • Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
    • Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
    • Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
    • Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

  • Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.
  • Prazo: 15 dias. CPC/1973, art. 297.
  • Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.
  • Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.
  • De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
  • A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
  • A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
  • Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
  • Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
  • Para o Autor se manifestar / impugnar a contestação: 15 dias: CPC/2015, art. 351.

CURATELA DE INTERDITOS

  • Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • No prazo da contestação. Art. 71.
  • Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

  • De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

  • Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

  • Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.
  • Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC/1973.
  • Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC/1973.
  • Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.

DOCUMENTO

  • Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.
  • Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.
  • Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.
  • Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
  • Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
  • Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
  • Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
  • Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Oposição: 5 dias. Art. 536.
  • Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
  • Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

  • Prazo para propositura:
    • a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;
    • b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.
  • Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

 

  • EXCEÇÃO
  • Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
  • Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

  • Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
  • Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.
  • Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

  • Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
  • Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
  • Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

  • Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
  • Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora.
  • Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
  • Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.
  • Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
  • Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.
  • Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
  • Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
  • Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
  • Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)
  • Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .
  • Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

  • Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.
  • Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.
  • Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

 

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
    • Comunicar ao juízo as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva: 10 dias. CPC/2015, Art. 828, §1º;
    • cancelamento pelo exequente, das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo : 10 dias: CPC/2015, Art. 828, §2º.
    • Oficial de justiça procurar o executado não localizado, após efetivado o arresto: 10 dias. CPC/2015 Art. 830, §1º. CPC/1973, Art. 653, parágrafo único.
      • Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.
      • Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  • Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

  • Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.
  • Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

  • Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
  • Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
  • Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
  • Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.
  • Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
  • Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.
  • Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.
  • Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
  • Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
  • Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
  • Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.
  • Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

 

  • JUIZ  / RELATOR / MINISTRO

    • Apreciar o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento: 10 dias – CPC/2015, Art. 143, parágrafo único;
    • Decidir o pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária: 10 dias – CPC/2015: Art. 723, caput;
    • Proferir as decisões interlocutórias: 10 dias. CPC/2015, Art. 226, II;
    • Proferir os despachos: 5 dias. CPC/2015, Art. 226, I
    • Proferir as sentenças: 30 dias. CPC/2015, Art. 226, III;
    • Publicação da ementa do acórdão lavrado: 10 dias – CPC/2015: Art. 943, §2º
    • vista dos autos pelo relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto: 10 dias – CPC/2015: Art. 940.
      • prorrogáveis por no máximo mais 10 dias – CPC/2015: Art. 940, §1º

 

  • JUSTIFICAÇÃO
  • Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
  • Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • LEILÃO
  • Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
  • LITISCONSÓRCIO
  • Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
  • MEDIDAS CAUTELARES
  • Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
  • Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • Protesto contra alienação de bens: – Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; – Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • Penhor legal: – pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. – entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • NOMEAÇÃO À AUTORIA
  • Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
  • NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
  • Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
  • Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

 

  • PENHORA
    • Requerer a substituição do bem penhorado: 10 dias após a intimação da penhora. CPC/2015: Art. 847.
    • Escolher a alienação judicial, o exequente, em vez da sub-rogação nos direitos e ação do executado: 10 dias da realização da penhora. CPC/2015: Art. 673, § 1º.
    • Apresentar o plano de administração, pelo administrador-depositário, quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: 10 dias: CPC/2015: Art. 862.  

 

  • PENHOR LEGAL
  • Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

 

  • PERÍCIA
    • Arguição de impedimento ou suspeição do perito: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Escusa do encargo: 15 dias. CPC/2015, Art.157, §1º. CPC/1973, Art. 146, parágrafo único;
    • Apresentação de laudo: mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. CPC/2015, Art. 477. CPC/1973, Art. 433;
    • Apresentação de laudo médico sobre incapacidade do citando que o impeça de receber a citação: 5 dias. CPC/2015, Art. 245, §2º, CPC/1973,Art. 218, § 1º;
    • Apresentação de laudo pelo avaliador na execução: 10 dias: CPC/2015: Art. 870, parágrafo único;
    • Esclarecimentos sobre pontos solicitados ou divergências com o parecer do Assistente Técnico: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §2º;
    • Intimação (do perito ou assistente técnico) para prestar esclarecimentos em audiência: mínimo 10 dias antes da audiência .CPC/2015: Art. 477, §4º. CPC/1973: Art. 435, parágrafo único;
    • Manifestação sobre o laudo do perito: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §1º;
    • Inabilitação por dolo ou culpa: 2 a 5 anos. CPC/2015, Art.158. CPC/1973, Art. 147.

 

  • PETIÇÃO INICIAL
  • Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.
  • Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
  • Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
  • PREPARO
  • Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
  • Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
  • Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
  • Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.
  • Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art.
  • Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
  •  Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
  •  Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
  • PROCESSO CAUTELAR
  •  Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
  • PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
  • Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • PROVIDÊNCIAS
  • Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.
  • Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257

 

  • RECLAMAÇÃO
    • Autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações: 10 anos. CPC/2015, Art. 989, §1º

 

  • RECONVENÇÃO
  • Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.
  • Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

 

  • RECURSO ADESIVO
  • Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.
  • RECURSO ESPECIAL
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.
  • Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

 

  • RÉPLICA
    • Oferecimento: 15 dias. CPC/2015, Art. 351.

 

  • REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ OU RELATOR QUE INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS
    • Juiz Apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo: 15 dias: CPC/2015, Art. 235, §1º;
    • Intimação do representado para praticar o ato: 48h após a apresentação da justificativa: CPC/2015, Art. 235, §2º
    • Representado praticar o ato: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §2º;
    • Substituto legal do representado praticar o ato em caso de manutenção da omissão do Representado: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §3º.

 

  • RESERVA DE DOMÍNIO
  • Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS
  • Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
  • SENTENÇA
  • Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.
  • Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
  • Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.
  • Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
  • Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
  • Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
  • SEPARAÇÃO CONSENSUAL
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • TESTAMENTO
  • Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
  • Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TESTEMUNHAS

  • Rol de Testemunhas
    • Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.
    • Em procedimento sumário:
      • – rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. – rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

TUTELA E CURATELA

  • Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
  • Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.
  • Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
  • Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.
  • Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

  • Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.
  • Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
  • Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.
  • Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC/1973.
  • Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.

VALOR DA CAUSA

  • Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
  • Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
  • Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.

Referência

  1. Prazos no Processo Civil. Disponível em: http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/prazos-no-processo-civil/ Acesso em: 26/09/2010.

Recurso Inominado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Preparo

A Lei 9.099/1995 é clara em seu artigo 54 que a interposição de recurso em sede de Juizado Especial compreenderá três tipos de taxas judiciárias:

  • a dispensada em primeira instância (de 1% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • a do recurso em si (2% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • Porte de remessa e retorno dos autos (Estado de São Paulo). Esse valor é cobrado somente quando existir despesa de combustível para o transporte dos autos.

No rito processual dos Juizados Especiais, em caso de preparo insuficiente o recurso será considerado deserto, não se aplica a regra do artigo 511/CPC/1973. O parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei 9.099/1995 institui uma regra própria para o recolhimento do preparo dos recursos nos juizados especiais: se o preparo não for recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, este será considerado deserto, independente de intimação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais.

2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099⁄95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC/1973 (AgRg na Reclamação Nº 4.735 Segunda Seção do STJ rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Referência

  1.  Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais;
  2. Percentuais fixados pela Lei do Estado de São Paulo 11.608/2003;

Recursos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Efeitos

Os recursos podem ser recebidos no efeito devolutivo e/ou suspensivo, cabe ao juiz que recebe o recurso determinar seus efeitos, contra essa decisão cabe agravo de instrumento, nesse sentido: TJ/SP Cautelar Inominada nº 2000942-47.2013.8.26.0000.

Tempestividade

O STJ recentemente passou a permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, inclusive no agravo regimental:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial (AREsp 137141. Corte Especial do STJ.  pub. 15/10/2012 rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

Competência da Vara da Fazenda Pública

Fundamentos Jurídicos

Comentários

O TJ/SP esclareceu através de comunicado publicado em 2006 a competência das Varas da Fazenda Pública:

Firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras:

a) ações em que as Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes do trabalho;

b) ações de desapropriação;

c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) ações civis por ato de improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado – empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública.

Referência

Embargos de declaração

Fundamentos jurídicos

  • Processo Civil
    • cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
    • prazo
      • 5 dias: CPC/1973, art. 536
      • interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
        • imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
  • processo do trabalho
    • Fundamento: CLT, artigo 897-A
    • Cabimento
      • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
      • Omissão CLT, artigo 897-A
      • Contradição CLT, artigo 897-A
      • Obscuridade
    • Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
    • Prazo
      • 5 dias CLT, artigo 897-A
      • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III

Comentários

Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.

O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:

Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).

JEC – Juizado Especial Cível

Juizados Especiais

Fundamentos jurídicos

Comentários

Sobre o Recurso no Juizado Especial Cível, recomendo o artigo: Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais.

Decisões interlocutórias

A princípio, as decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis estaduais são irrecorríveis, impossível de atacar até mesmo por mandado de segurança, conforme já se posicionou o STF (RE 576847/BA).

No Estado de São Paulo, há um enunciado no sentido contrario, admitindo o cabimento do Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02  do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).

 

Denunciação da lide

Fundamentos jurídicos

Comentários

Relacionado ao direito de regresso. Quando:

  • a pessoa é evicta;
  • por contrato, a pessoa é obrigada a ressarcir o prejuízo;
  • possuidor direito em relação ao possuidor indireto (proprietário).

Momento

No prazo para a defesa.

Obrigatoriedade

Se discute se a denunciação é obrigatória para para todos os casos de direito de regresso. Atualmente entende-se que somente no caso da evicção a denunciação é obrigatória.

Consumidor

Nos processos envolvendo relações de consumo a regra é não admitir a denunciação da lide, em virtude da responsabilidade objetiva:

Essa a lição de Nelson e Rosa Nery: “O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide,., porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide nas hipóteses do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se… a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa” (Código de Processo Civil comentado, 3a ed., RT, p. 1402, apud Agravo de Instrumento 420.786-4/3-00 Org. Jul. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Jul. 07/02/2006 Rel des. Grava Brazil)

Trabalho

É polêmico o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho. Antigamente existia até sumula do TST no sentido do não cabimento, mas após a reforma constitucional de 2004 o TST cancelou a súmula.

A Anamatra trata do assunto no enunciado 68, restringindo a aplicabilidade da denunciação da lide:

68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

I — Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho.

II — Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final.

III — Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como co-responsável.

Para se aprofundar mais no assunto, recomendo o artigo A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho.

Penhora

Fundamentos jurídicos

  • Bens impenhoráveis
    • CPC/1973, art. 649
    • bem de família: Lei nº 8.009 de 29/03/1990
      • exceção
        • créditos de trabalhadores da própria residência Lei nº 8.009 de 29/03/1990, artigo 3º, I
      • É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, mesmo se alugado: STJ, Súmula 486
    • caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: CPC/1973, art. 649,X
      • STJ interpretou o dispositivo no sentido de proteger qualquer valor poupado até 40 salários mínimos, independente da modalidade: STJ, REsp 1230060
    • salário, vencimentos, pensões, honorários, destinados ao sustento do devedor: CPC/1973, art. 649,IV
      • impossibilidade de penhora das verbas rescisórias: STJ, REsp 978.689
      • possibilidade de penhora de sobras salariais: STJ, REsp 1.330.567
  • v. Salário

Comentários

Bem de família: possibilidade

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar ((AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973).

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA EMITENTE E AVALISTA DE CHEQUES. PENHORA. INTIMAÇÃO FEITA APENAS AO GARANTE, TITULAR DOS BENS CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. PROCESSO ANULADO. CPC/1973, ART. 669, EXEGESE.

I. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles.

II. Processo anulado, para que se prossiga a execução após a intimação do emitente dos cheques sobre a penhora, a fim de que possa oferecer embargos.

III. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ Resp 576.148 – ES (2003/0142786-4) julg. 16/11/2010 relator : Ministro Aldir Passarinho Junior)

Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta [1]

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

Referência

  1. TST: AIRR-229140-84.2008.5.02.0018 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2212&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011

Bem de família

Fundamentos jurídicos

Comentários

Hipoteca

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar[1].

Pensão alimentícia

RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BEM IMÓVEL – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II – Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito – ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III – Recurso especial provido (REsp 1186225/RS 3ª Turma do STJ. Pub. 13/09/2012 Min. Massami Uyeda).

Processo do trabalho

A possibilidade de penhora do bem de família no processo do trabalho é mais flexível do que no direito comum, conforme se manifestou o TRT da 15ª Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDAS CIVIS – PENHORA POSSÍVEL.

O devedor que, espontaneamente, oferece seu bem de família em garantia de dívidas de natureza civil, constituídas com fins eminentemente comerciais, renuncia tacitamente à proteção legal dispensada ao imóvel. Portanto, este torna-se passível de penhora também para resguardo de créditos trabalhistas, ligados à subsistência e à dignidade do trabalhador.

Agravo não provido (Agravo de Petição: 0035600-19.2006.5.15.0135 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 03/06/2011 Relator: Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

 Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

Procuração

Fundamentos jurídicos

Processo do Trabalho

  • Representação Pessoa Jurídica
    • invalidade: não conter nome da entidade outorgante e do signatário da procuração: TST OJ SDI-1 373
    • representação apenas no agravo de instrumento: ilegitimidade para atuar nos autos principais: TST OJ SDI1 110

Comentários

É importante observar os poderes outorgados na procuração, como:

  • receber citação – o poder de receber citações em nome da parte pelo outorgado deve ser evitado, especialmente quando há dificuldade para entrar em contato com o cliente ou cujo contrato de honorários especifique atuação em uma causa específica.

Instrumento público

Não é obrigatório a outorga de poderes de analfabeto por procuração pública. Nesse sentido já decidiu o CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE (Processo 0001464-74.2009.2.00.0000 [1] ).

Referência

  1. Conjur: Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Petição inicial no Juizado Especial Cível

Fundamentos jurídicos

Comentários

A petição inicial no Juizado Especial Cível (JEC) guarda algumas diferenças da petição inicial cível comum:
  1. Honorários advocatícios / sucumbência: não cabem em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;
  2. Justiça Gratuita: não há custas em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;

Teoria da aparência

Fundamentos jurídicos

Comentários

A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios[1].

Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade; aparenta ser portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade; mas na verdade não representa o verdadeiro titular, e nem se encontra gerindo os negócios alheios.

Assim, são produzidas declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cessão de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta de que adquire direitos. Surge uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que o contratante de boa-fé é levado a tomar como válidos os atos assim praticados[2].

A teoria da aparência, conforme Arnaldo Rizzardo:

As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. […] A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. […] É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona enganada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, pero que apresenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadera (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de Los Actos Propios, Ed. Ariel, Barcelona, 1951, pág. 103). […] Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência. […] No entanto, a necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. […] ( Teoria da aparência . Ajuris n. 24. p. 222 e seguintes apud Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

Aplicação no Direito Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“‘Demonstrado nos autos que a ação foi proposta equivocadamente contra empresa do mesmo grupo, tendo os mesmos sócios, o mesmo nome de fantasia, estabelecida no mesmo endereço e com semelhança na atividade econômica, é possível a simples retificação do nome da parte verdadeiramente legítima, dispensada a renovação do ato citatório se a defesa foi exercitada amplamente. Restando induvidosa a confusão entre as duas pessoas jurídicas e que do equívoco não resultou qualquer prejuízo à defesa, não se justifica a renovação da citação, aplicando-se, à hipótese vertente, a teoria da aparência, que, segundo Orlando Gomes, se justifica ‘(…) para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica’ (Transformações Gerais do Direito das Obrigações. SP. RT, 1967, p. 96). Aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do disregard, na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo (STJ, REsp. 24.557-0-RS)’ (AC no 47.154, Des. Pedro Manoel Abreu)” (AI n. 98.015870-2, Des. Newton Trisotto). (Processo: AI 195982 SC 2002.019598-2 Órgão Julgador:  Segunda Câmara de Direito Civil do TJ/SC Publicação: 06/02/2003 Relator: Mazoni Ferreira)

Contrato – Teoria da aparência de direito. Ajuste firmado em nome de pessoa jurídica por quem tinha poderes outorgados por procuração pública. Poderes bastantes para firmar contratos, emitir cheques, autorizar débitos. Limitação aos poderes de gerência que não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Ato praticado para assinar nota promissória. Validade. Carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam afastada. Recurso provido para este fim (1ºTACSP, 5ª Câm. – Rel. Sebastião Alves Junqueira – Ap. 1.153.536-5 – j. 26/2/2003; v.u. – BAASP, 2365/861-e, de 3/5/2004).

Aplicação no Direito Comercial

Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da Aparência. Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do ‘supervisor de vendas’) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à ‘teoria da aparência’, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação) (STJ, 4ªT. – Rel. Barros Monteiro – REsp 135306/SP – j. 07/10/2003 – DJ 19/12/2003, p. 465.)

Aplicação no Direito Digital

DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida (REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008).

Aplicação no Direito do Consumidor

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, OBTIDO ANTE O SISTEMA DE PONTOS DOS SUPERMERCADOS ANGELONI – SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA APARÊNCIA – REDE DE SUPERMERCADOS QUE, FAZENDO USO DE SEU NOME E DE SEU PRESTÍGIO, INCENTIVA CONSUMIDORES A ADQUIRIREM SEUS PRODUTOS , MEDIANTE PLANO DE VANTAGENS DECORRENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO A SI VINCULADO, DETÉM LEGITIMIDADE PARA EXIBIR EM JUÍZO DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO CORRESPONDENTE, MORMENTE EM RAZÃO DA INEGÁVEL PARCERIA HAVIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 2. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, ANTE A EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA (ART. 359 DO CPC/1973)- 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

 

Consórcio. Teoria da Aparência. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos ) (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 113012/MG – j. 18/03/1997 – DJ 12/05/1997, p. 18819; RSTJ, n. 100, p. 215; RT, n. 744, p. 204)

 

Teoria da Aparência. Investimento. Agente captador de recursos. Terceiro de boa-fé. Comprovado que o emitente do recibo de aplicação no mercado financeiro era notoriamente agente autorizado a captar recursos para aplicar em certa instituição financeira, responde esta pelo desvio do numerário, uma vez que a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 276025/SP – j. 12/12/2000 – DJ 12/03/2001, p. 148; RSTJ, n. 147, p. 339).

Aplicação no Processo Civil

EXTINÇÃO PROCESSUAL – Ação de Cobrança – Necessidade de prévia intimação pessoal da parte – Carta recebida por funcionário do setor administrativo da autora – Aplicabilidade da Teoria da Aparência – Petição formulada pela pelante (fls 118) sem qualquer pedido específico ao regular andamento do feito –  Inércia da recorrente em evidente desinteresse processual – Decreto de extinção mantido – Recurso não provido (Processo: APELAÇÃO 7.304.961-7 voto 9767 Órgão Julgador:  17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Publicação: 01/12/2008 Relator: Des. Wellington Maia da Rocha)

 

Referência

  1. Disponível em:http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=471 Acesso em: 03/12/2010
  2. CHAMONE, Marcelo Azevedo. Teoria da aparência. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9137/teoria-da-aparencia Acesso em: 03/12/2010

Segredo de Justiça

Fundamentos jurídicos

Comentários

Referência

  1.  OLIVEIRA, Jane Resina F. de. Segredo de Justiça na preservação do segredo do negócio.

Testemunha: contraditar

Fundamentos jurídicos

  • causas de impedimento ou suspeição: CLT, art. 829 e CPC/1973, art. 405
    • litigar contra o mesmo empregador:não torna a testemunha suspeita: TST, súmula 357
  • momento para contraditar: antes do compromisso: CPC/1973, art. 414, §1º

Comentários

Amizade íntima

Trata-se de alegar o impedimento e /ou suspeição da testemunha.

O simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento. Recurso que se nega provimento (Processo: RO 01359003620085020052 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/02/2011 Rel. Margoth Giacomazzi Martins).

Convívio social doméstico configura amizade íntima:

CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. Ao ser contraditada sob o argumento de manter amizade íntima com o reclamante, a testemunha deste respondeu que mantinha com o autor apenas uma relação de coleguismo, reconhecendo que já teria ido por duas vezes à residência do mesmo, negando, entretanto, intimidade no relacionamento, pelo que restou indeferida a contradita pelo D. Juízo Instrutor. Entretanto, em face do disposto no artigo 829 da CLT c/c artigo 405, §3º, III, do CPC/1973, é suspeita a testemunha que mantiver amizade íntima com a parte litigante sendo que, a meu ver, o convívio social doméstico da testemunha com o reclamante mostra-se suficiente para caracterizar a amizade íntima existente entre eles, referida nos dispositivos legais supramencionados, sendo forçoso o acolhimento da contradita arguida em audiência, em face da isenção de ânimo da testemunha para ser ouvida em Juízo na ação movida pelo amigo íntimo. É certo que o §4º do artigo 405 dispõe que, sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, sendo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, o que se mostra mais consentâneo com o contexto supradescrito(RO 00975-00.96.2008.5.02.0263 Org. julg. 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 15/04/2011 Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves).

Testemunha que litiga contra o mesmo empregador

O fato de a testemunha manter processo contra o mesmo empregador não invalida seu depoimento:

TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO. A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Inteligência da Súmula 357 desta Corte (Processo:  RR – 71600-84.2004.5.04.0461 Org. Jul. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. João Batista Brito Pereira).

Competência territorial

Fundamentos jurídicos

Comentários

Pluralidade de réus com diferentes domicílios

PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada – Decisão apresenta fundamentação suficiente em compatibilidade com a natureza da deliberação. PROCESSO – Competência – Exceção de incompetência oferecida em ação ordinária de cobrança com pluralidade réus – Foro competente é o domicílio do réu e, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, cabe ao autor a livre escolha por qualquer um deles (CPC/1973, art. 94, §4º) – Autor que optou por ajuizar a ação de cobrança no foro do domicílio de dos dos três réus, qual seja, a Comarca de São José do Rio Preto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso provido, em parte (Agravo de Investimento 0173126-48.2010.8.26.0000 Org. julg. 20ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 09/08/2010 Rel. Rebello Pinho).

Ação de arbitramento de honorários advocatícios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Competência

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D’ DO CPC/1973. 1. O CPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. O art. 100, IV, “d”, do CPC/1973 dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice. [1]

Referência

  1. Processo: REsp 1072318 Org. Julg. 3ª Turma do TST Publ. 15/04/2011 Rel. Nancy Andrighi

Jurisdição

Conceito

Parcela de poder atribuída ao estado para resolver conflitos.

Se difere da competência, pois a competência é a divisão deste poder de jurisdicionar.

Etmologia

Jurisdição deriva do latim jurisdictio

  • juris: direito
  • dictio: dizer

Portanto, seria “dizer o direito”

Competência

Fundamentos jurídicos

Conceito

Divisão de tarefas dentro dos órgãos do Poder Judiciário. É a divisão, a organização, da Jurisdição.

Competência absoluta

Momento:

  • Partes alegam em preliminar de contestação.
  • Juiz pode alegar de ofício.

Competência relativa

  • Somente as partes podem alegar, através de exceção.
  • Não pode ser declarada pelo juiz de ofício.

Prazo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Conceito

Lapso temporal dentro do qual o ato deve ser praticado.

Espécies de prazo

Legais ou judiciais

  • Legais: prazos fixados pela lei;
  • Judiciais: o juiz informa o prazo.

Dilatório ou peremptório

  • Dilatório: pode sofrer antecipação ou prorrogação;
  • Peremptório: não pode sofrer alteração.

Exceções:

O juiz poderá prorrogar qualquer tipo de prazo, em caso de:

  • comarcas de difícil acesso (não pode ser superior à 60dias);
  • calamidade pública (por qualquer prazo).

Próprios ou impróprios

  • Próprios: destinados às partes, geram prejuízo no processo;
  • Impróprios: destinados aos juízes e servidores, não geram desvantagem no processo.

Contagem

Excluem-se os dias de início e incluem-se os de fim (art. 184 do CPC/1973 e Artigo 132 / CC). Salvo estipulação em contrário, serão contados a partir da intimação (art. 240/CPC/1973).

Há de se diferenciar o início do prazo do início do cômputo do prazo (art. 184, § 2o do CPC/1973 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação).

Os atos processuais são considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Por conseguinte, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a dita publicação. Exemplos[1]:

Disponibilização da Informação no Diário

Considera data da Publicação Início da Contagem do Prazo
Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira
Quinta-feira Sexta-feira Segunda-feira
Sexta-feira Segunda-feira Terça-feira

A partir do momento que começam a correr, os prazos são contínuos, não são interrompidos por finais de semana ou feriados. Apenas se o seu vencimento cair em dia não útil, prorroga-se ao dia útil seguinte.

Contagem de prazo reverso ou invertido

Quando o juiz estipula um prazo inverso, ex: informar rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência, a contagem desse prazo é invertida, seguindo o previsto no CPC/1973, art. 184:

  • o dia da audiência não é contado – prazo “para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior (sexta-feira” (Processo: REsp 299211/MG Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 13/08/2001 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
  • caso o dia do vencimento não seja útil, o documento deve ser apresentado no dia útil imediatamente anterior – “Antecipando o vencimento do prazo para o primeiro dia útil precedente, se o vencimento recair em dia no qual hão haja expediente forence: JTJ 188/236″[3]
  • Nesse sentido: Agravo 1.0045.05.010501-9/001. Org. Jul. 18ª Câmara de Direito Cível do TJMG, Pub. 07/11/2006 Rel. Des. Elpídio Donizetti.

Interposição de recurso antes da publicação da decisão

A Jurisprudência está mudando para no sentido de se admitir como tempestivo o recurso protocolado antes mesmo da publicação de sentença, nesse sentido o posicionamento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC/1973 brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002).

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07.

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (Embargos de Declaração no HC 101132. 1ª Turma do STF Pub. 22/05/2012 Rel.  Min. Marco Aurélio).

Valor legal de informação no site da Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso [2].

Referência

  1. Contagem de Prazos Processuais Disponível em: http://www.tjse.jus.br/corregedoria/index.php/contagem-de-prazos-processuais.html Acesso em: 17/06/2011
  2. STJ: Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400 Acesso em: 05/01/2011. Ref. REsp 1186276
  3. NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. art. 407.2 . São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 510.

Alienação em hasta pública

 

 

Comentários

O STJ já fixou o entendimento que as dívidas condominiais anteriores à alienação poderão ser quitadas com o valor obtido na alienação, cabendo ao arrematante o pedido da reserva do valor para o pagamento:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.

1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.

2. Recurso especial provido.[1]

Referência

  1. Processo: REsp 1092605 / SP Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

Prova documental

Fundamentos jurídicos

  • documento digitalizado
    • alegação de falsidade deve seguir procedimento próprio: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §2º
    • impossibilidade de digitalização: apresentar ao cartório em até 10 dias após comunicar o fato por petição: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º
  • validade da cópia / reprodução: CC, art. 225

Comentários

O Código Civil dispensa a autenticação das cópias dos documentos, presumindo-as verdadeiras, salvo se a parte contrária impugnar sua autenticidade. Impugnado o documento, o original deve ser apresentado e se for o caso enviado à perícia.

Documento estrangeiro

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. I – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado “golpe do seguro”, em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente para outro país. II – Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado. III – Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do CPC/1973 e 364 do CPC/1973. IV – Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC/1973 e 224 do CC/02. V – Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça. VI – A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. VII – Inteligência do art. 131 do CPC/1973, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. VIII – Recurso especial não provido (Processo: REsp 924992 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 26/05/2011 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Honorários advocatícios

honorarios

Fundamentos jurídicos

Comentários

Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência

Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

No mesmo sentido:

  • REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:

O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.

Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.

Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:

Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)

Arbitramento de honorários de sucumbência

Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:

Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.

Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).

No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.

Arbitramento de honorários na execução

Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:

5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.

6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).

Legitimidade

A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:

Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).

Valor da causa

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Ação de divórcio

Definição do valor da causa em divórcio consensual, caso exista patrimônio a partilhar, o valor total dos bens é o valor da causa:

agravo de instrumento. ação direta de divórcio consensual. partilha. valor da causa. somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. negado seguimento. (agravo de instrumento nº 70021673496, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs,julgado em 05/10/2007,  relator: claudir fidelis faccenda)

Ações possessórias

Deve considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.

1. Por ausência de expressa disposição do CPC/1973 acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.

2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.

3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato (REsp 1230839/MG. 3ª Turma do STJ Pub. 26/03/2013. rel. Min. Nancy Andrighi).

Valor de alçada

É o valor mínimo para causa, quando não é possível atribuir um valor para a mesma. No estado de São Paulo, o valor mínimo é de 5 UFESPs.

Processo do Trabalho

Não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial:

O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.

 Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC/1973.

Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil [1].

Referência

  1.  Lilian Fonseca. SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10610&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010. Processo: ROMS-211100-97.2008.5.06.0000

Mandado judicial

Comentários

Reconhecimento de firma: desnecessidade

PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AR-AgR 1508. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO).

Gratuidade judiciária

Fundamentos jurídicos

Comentários

É viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoas jurídicas, desde que comprovem os requisitos de hipossuficiência:

Processual Civil – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira – Recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda – Impossibilidade – Recurso não provido.

1 – É plenamente possível o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Contudo, a concessão da AJG está condicionada à demonstração da vulnerabilidade

econômica da pessoa jurídica. 2 – O Código de Processo Civil é claro ao estatuir que as custas para a realização dos atos

processuais serão adiantadas pelas partes. Destarte, não há possibilidade de se deferir o pagamento das custas iniciais da demanda somente ao final do processo. 3 – Recurso conhecido, mas, no mérito, não provido (Processo: AI 0002056-22.2011.8.01.0000 Org. Jul.: Câmara Cível do TJ/AC Jul.: 01/11/2011 Rel.: Rel. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho Boletim AASP nº 2773).

Referência

  1.  SANTANA, Maurício Alves. A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas UniCEUB: Brasilia. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/34747

Ação rescisória

 

Litisconsórcio

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ.

1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC/1973, “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.

3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.

4. Conforme, o art. 488, I, do CPC/1973, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC/1973. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC/1973. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.

(REsp 1111092 / MG Org. Julg. 1ª Turma do STJ, pub. 01/07/2011 rel. Min. Teori Albino Zavascki)