Fundamentos Jurídicos
- v. Petição inicial
- Ausência:
- autor deve emendar, sob pena de indeferimento da Petição inicial: CPC/1973, artigo 284
- Obrigatoriedade:
- mesmo que não tenha valor econômico: CPC/1973, artigo 258
- requisito da Petição inicial: CPC/1973, artigo 282, V e CPC/1973, artigo 259, caput
- Valor, determinação:
- ação de alimentos: soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor: CPC/1973, artigo 259, VI
- ação de cobrança de dívida: soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação: CPC/1973, artigo 259, I
- ação de despejo: valor de 12 meses de aluguel, exceto se o locador ocupava o imóvel em virtude de relação de emprego: Lei nº 8.245, de 18/10/1991, art. 58, III
- ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: valor do bem, assim considerado a estimativa oficial para lançamento do imposto que recai sobre sua propriedade: CPC/1973, artigo 259, VII
- negócio jurídico: existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão: valor do contrato: CPC/1973, artigo 259, V
- pedidos alternativos: o de maior valor: CPC/1973, artigo 259, III
- pedidos cumulado: soma dos valores de todos eles: CPC/1973, artigo 259, II
- pedidos subsidiários: valor do pedido principal: CPC/1973, artigo 259, IV
- prestações vencidas e vincendas: o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações: CPC/1973, artigo 260
- Valor, impugnação: CPC/1973, artigo 261, caput
- prazo: da contestação: CPC/1973, artigo 261, caput
- procedimento
- rito ordinário: autos apartados, através de petição própria: CPC/1973, artigo 261, caput
- rito sumário: na audiência, após a tentativa conciliação: CPC/1973, artigo 277, §4º
Comentários
Ação de divórcio
Definição do valor da causa em divórcio consensual, caso exista patrimônio a partilhar, o valor total dos bens é o valor da causa:
agravo de instrumento. ação direta de divórcio consensual. partilha. valor da causa. somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. negado seguimento. (agravo de instrumento nº 70021673496, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs,julgado em 05/10/2007, relator: claudir fidelis faccenda)
Ações possessórias
Deve considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.
1. Por ausência de expressa disposição do CPC/1973 acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.
3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato (REsp 1230839/MG. 3ª Turma do STJ Pub. 26/03/2013. rel. Min. Nancy Andrighi).
Valor de alçada
É o valor mínimo para causa, quando não é possível atribuir um valor para a mesma. No estado de São Paulo, o valor mínimo é de 5 UFESPs.
Processo do Trabalho
Não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial:
O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.
Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC/1973.
Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil [1].
Referência
- Lilian Fonseca. SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10610&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010. Processo: ROMS-211100-97.2008.5.06.0000