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Reconhecimento de firma: desnecessidade
PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AR-AgR 1508. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO).